Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006547-67.2005.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em julgados análogos ao presente, embora o E. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, tenha fixado a tese no Tema 69: “o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS”, ressalta-se ser temerária a aplicação de referido entendimento ao caso em tela. 2. Nesse sentido, no que tange ao pedido de exclusão do IRPJ e CSLL da receita bruta, tem-se que o decidido no RE 574.706 limita-se à exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo interdito a extensão dos efeitos do referido julgado além das balizas lá pontualmente fixadas. 3. Nesse exato andar, os seguintes e recentíssimos julgados desta C. Turma julgadora, na ApelRecNec 5002230-11.2018.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Relatora p/ acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/09/2023, e na ApCiv 5002976-10.2017.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Relatora p/ acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/09/2023. 4. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, preservando-se, assim, a inclusão do PIS e da COFINS sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma aqui explicitada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos artigos 145, § 1º, 150, I e IV e 195, I, da CF. Houve a apresentação de contrarrazões. Em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência que não admitiu o recurso (Id. 300027304), os autos subiram ao Supremo Tribunal Federal com agravo. Aquela Corte determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.379 em repercussão geral (Id. 316122787 págs. 71/72). DECIDO. Em julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1524946 RG / PR – Tema 1.379), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 07/03/2025, restou assim ementado: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime do lucro presumido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.345/STF (ARE 1.493.235), afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido. 4. De igual modo, a questão sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”. (ARE 1524946 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) Nesse quadro, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (tema 1.379/STF). Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.