ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA
OAB/MT 15598·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ
OAB/MT 7355·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ
OAB/MT 007355·CPF·Representa: Autor
KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA
OAB/MT 015598·CPF·Representa: Autor
MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA
OAB/MT 002394·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0504353-95.2015.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 22 de julho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:57
Publicação
13/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2116544/MT (2023/0458896-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT007355A
KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2116544/MT (2023/0458896-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT007355A
KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:37
Recebimento
23/04/2025, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2116544/MT (2023/0458896-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT007355A
KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:18
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2116544/MT (2023/0458896-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT007355A
KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:25
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116544/MT (2023/0458896-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT007355A
KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - MT015598
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - MT002394
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS - AMPP com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA – PAPILOSCOPISTAS – DIREITO DE ATUAREM COMO PERITOS NAS INVESTIGAÇÕES E PROCESSOS CRIMINAIS – LITISPENDÊNCIA – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade (AgRg no MS n. administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público”. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, D Je de 10/5/2016). À luz desta premissa, voltando-se ambas as ações a assegurar provimento jurisdicional que reconheça o direito dos papiloscopistas atuarem nas investigações criminais e elaborarem os respectivos laudos periciais, é de se manter a sentença que, com fundamento no art. 337 e 485, V, do CPC, reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo ajuizado mais recentemente." (fl. 387/388) Embargos de declaração rejeitados à fl. 436-444. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que não há que se falar em litispendência entre a presente ação e o processo n. 11425-06.2009.811.0041, considerando que a causa de pedir naquele caso é relativa à declaração de nulidade de ato administrativo (Portaria nº 003/005), enquanto neste se discute a independência funcional dos papiloscopistas na elaboração de laudos. Com contrarrazões às fls. 489-497. Recurso admitido na origem às fls. 498-503. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que restou caracterizada litispendência entre a presente ação e outra ajuizada anteriormente, de modo que a extinção sem exame de mérito foi correta, in verbis: "In casu, ao compulsar os documentos acostados aos autos, verifico que a ação que originou o presente apelo – Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº, foi ajuizada pela associação apelante em 11/12/2015 em desfavor0504353-95.2015.8.11.0041 – do Estado de Mato Grosso, tendo nela sido requerida, além da tutela antecipada, que “seja julgada totalmente procedente a presente ação para o fim de declarar o direito-dever dos papiloscopistas estaduais de elaborarem laudos papiloscópicos em investigações criminais, subscrevendo seus próprios laudos, bem como de terem acesso aos locais de crime com a finalidade de coleta de material para a elaboração dos laudos periciais, declarando, por sentença, o óbvio fato de que os papiloscopistas são peritos na área da papiloscopia e que podem e devem atuar nas investigações e processos criminais, na forma da jurisprudência citada na. (Id 161730656)causa de pedir”. Antes disso, porém, mais precisamente em 03/4/2009, a ora recorrente já tinha proposto a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0011425-06.2009.8.11.0041 (Código 374756), também em desfavor do Estado de Mato Grosso, na qual, segundo trecho do relatório da sentença constante do Id 161730681, p. 4, fez o seguinte pedido: '(...) a declaração da nulidade do ato jurídico – Portaria 003/005 da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica, que impede os papiloscopistas realizarem as perícias papiloscópicas nos locais de crime, bem como a emissão dos respectivos laudos; a declaração de que as atividades de realização de perícias papiloscópicas em locais de crime, bem como a emissão de seus respectivos laudos é dos papiloscopistas e não dos peritos; a declaração para que os peritos criminais sejam impedidos de realizarem as funções laborativas dos papiloscopistas, no que diz respeito a coleta de impressões papilares e de fragmentos, no local de crime, bem como classificação (análise) e confronto. E ainda, pleiteiam a condenação do Requerido em danos morais 'por terem sido humilhados, constrangidos e submetidos a vexames perante toda a equipe de trabalho'. (Trecho do relatório da sentença constante do Id 161730681, p. 4) (...) Pois bem. Comparando ambas as ações, o que se vê é que as partes de uma e outra são as mesmas, inclusive nos mesmos polos processuais (Associação Matogrossense dos Peritos Papiloscópicos - AMPP como autora e Estado de Mato Grosso como réu). Outrossim, embora um pouco diversas as causas de pedir das duas demandas, pois enquanto na primeira ação se discutia a nulidade da Portaria nº 003/2005 da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica, que limitava as atividades dos papiloscopistas nos locais de crime, na segunda não se questionava este ato normativo, o que se percebe é que, na essência, a motivação para a propositura de ambas as lides é uma só: assegurar a independência funcional e atuação dos papiloscopistas estaduais nas investigações criminais. Quanto aos pedidos das duas ações, conquanto neles também haja algumas distinções decorrentes da própria identificação das demandas (ordinária e declaratória de nulidade), almejam o mesmo resultado: obter provimento jurisdicional que reconheça aos papiloscopistas o direito de atuar como peritos nas investigações criminais, coletando material, elaborando e subscrevendo laudos periciais, funções que consideram ter sido usurpadas pelos peritos criminais do Estado de Mato Grosso. Logo, a despeito de pequenas variações, há uma grande semelhança entre os elementos da ação ordinária que originou o presente recurso e a ação declaratória primeiramente ajuizada, impondo-se o reconhecimento da litispendência e, portanto, a manutenção da sentença recorrida, por ter aplicado o melhor direito no caso concreto. (...) Destarte, demonstrado nos autos que por meio das duas ações ajuizadas a recorrente almeja o mesmo resultado prático – o direito dos papiloscopistas atuarem como peritos nas investigações criminais e poderem elaborar e subscrever laudos periciais –, deve ser mantida a sentença combatida."(fls. 404/407). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 11:03
Distribuição (sorteio)
16/01/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL N. 0504353-95.2015.8.11.0041 RECORRENTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 178052671. Alega-se violação aos artigos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC. Recurso tempestivo (id 192982175). Contrarrazões no id 193110671. Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “o presente feito não reproduz o anterior, visto que naquele a causa de pedir está no impedimento das atividades laborais em razão da Portaria nº003/005 da Superintendência de Pericia Oficial e Identificação Técnica. Já neste a referida portaria não é objeto de pedido de declaração de nulidade nem de sustentação fundamentada na causa de pedir. Neste feito a causa de pedir é relativa à independência funcional dos papiloscopistas na elaboração de seus próprios laudos, eis que na pratica atual em locais de crime realizando pericias, dessa forma, o pedido da ação é relativo a declaração do direito dos papiloscopistas em atuarem como peritos criminais nas investigações e processos criminais, já é o que fazem na prática.”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que (...)/, in verbis: “(...)Em que pese o esforço expendido pela recorrente na presente insurreição recursal, suas argumentações não comportam o provimento almejado. De acordo com o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência “quando se repete ação, que está em curso”, sendo que, à luz do §2º do mesmo dispositivo legal, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Configurada a litispendência, impõe-se a manutenção do feito em que primeiro ocorreu a citação válida e a extinção da demanda reproduzida, evitando-se, assim, que ações idênticas tramitem no Poder Judiciário, ensejando a prolação de decisões contraditórias. In casu, ao compulsar os documentos acostados aos autos, verifico que a ação que originou o presente apelo – Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0504353-95.2015.8.11.0041 –, foi ajuizada pela associação apelante em 11/12/2015 em desfavor do Estado de Mato Grosso, tendo nela sido requerida, além da tutela antecipada, que “seja julgada totalmente procedente a presente ação para o fim de declarar o direito-dever dos papiloscopistas estaduais de elaborarem laudos papiloscópicos em investigações criminais, subscrevendo seus próprios laudos, bem como de terem acesso aos locais de crime com a finalidade de coleta de material para a elaboração dos laudos periciais, declarando, por sentença, o óbvio fato de que os papiloscopistas são peritos na área da papiloscopia e que podem e devem atuar nas investigações e processos criminais, na forma da jurisprudência citada na causa de pedir”. (Id 161730656) Antes disso, porém, mais precisamente em 03/4/2009, a ora recorrente já tinha proposto a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0011425-06.2009.8.11.0041 (Código 374756), também em desfavor do Estado de Mato Grosso, na qual, segundo trecho do relatório da sentença constante do Id 161730681, p. 4, fez o seguinte pedido: “(...) a declaração da nulidade do ato jurídico – Portaria 003/005 da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica, que impede os papiloscopistas realizarem as perícias papiloscópicas nos locais de crime, bem como a emissão dos respectivos laudos; a declaração de que as atividades de realização de perícias papiloscópicas em locais de crime, bem como a emissão de seus respectivos laudos é dos papiloscopistas e não dos peritos; a declaração para que os peritos criminais sejam impedidos de realizarem as funções laborativas dos papiloscopistas, no que diz respeito a coleta de impressões papilares e de fragmentos, no local de crime, bem como classificação (análise) e confronto. E ainda, pleiteiam a condenação do Requerido em danos morais “por terem sido humilhados, constrangidos e submetidos a vexames perante toda a equipe de trabalho”. (Trecho do relatório da sentença constante do Id 161730681, p. 4) Prolatada sentença de improcedência nesta ação, houve a interposição do Recurso de Apelação Cível nº 22951/2015, cujo acórdão manteve o referido ato judicial e foi assim ementado:” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “(...)APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EINDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDASAJUIZADAS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DOCPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULARPROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - "O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurara litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedido se de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada "tríplice identidade";, descaracteriza-se a litispendência." 1- É de se afastar a litispendência reconhecida nos autos, porquanto ainda que haja a identidade de partes, as causas de pedir são diversas, impedindo a tríplice identidade a que se refere o §2º doart. 337 do CPC de 2015.- É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura (1.013, §3º, CPC), dada a necessidade de instrução processual.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00069785320148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-09-2018)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO ART. 337, §1º, DO CPC – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRETENSÃO SUBORDINADA À DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS REFERIDOS NO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afasta-se a alegação de omissão quanto à configuração de litispendência quando o acórdão embargado enfrenta esta matéria de forma motivada e clara e conclui, após comparar os elementos de ambas as ações propostas pelo embargante, que houve a reprodução de ação já ajuizada no caso concreto. 2. A falta de alusão expressa a dispositivos legais que a parte entende pertinentes ou a enfrentamento pontual aos argumentos deduzidos nas razões de apelação não configuram omissão, pois a decisão deve ser proferida apoiada no princípio do livre convencimento, não estando os julgadores compelidos a amoldar o seu entendimento à lógica que conduz a insurgência de uma das partes. 3. Mesmo diante do propósito de prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar futuros recursos, torna-se indispensável que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), sob pena de rejeição dos embargos de declaração.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Outubro de 2023 a 03 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
17/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA – PAPILOSCOPISTAS – DIREITO DE ATUAREM COMO PERITOS NAS INVESTIGAÇÕES E PROCESSOS CRIMINAIS – LITISPENDÊNCIA – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público”. (AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 10/5/2016) À luz desta premissa, voltando-se ambas as ações a assegurar provimento jurisdicional que reconheça o direito dos papiloscopistas atuarem nas investigações criminais e elaborarem os respectivos laudos periciais, é de se manter a sentença que, com fundamento no art. 337 e 485, V, do CPC, reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo ajuizado mais recentemente.
09/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0504353-95.2015.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCOPICOS-AMPP
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS PERITOS PAPILOSCÓPICOS – AMPP - em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a independência funcional dos papiloscopistas na elaboração de seus próprios laudos como medida antecipatória, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, declarando o direito dos papiloscopistas de atuarem como peritos criminais nas investigações e processos criminais. Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido no id. 1102105, o que foi objeto de interposição de Agravo de Instrumento, cujo teor negou provimento ao recurso, como se vê no id. 35209362. Citado, o requerido apresentou contestou no id. 1601935, arguindo, em preliminar, litispendência da presente demanda com os autos de n.º 0011425-06.2009.8.11.0041, e, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial. A impugnação à contestação está colacionada no evento 5606050. O MPE, por sua vez, opinou pelo prosseguimento sem a intervenção Ministerial, id. 22452093, sobrevindo os autos conclusos para deliberações. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, analisando os pedidos formulados pela parte autora nas duas ações (0504353-95.2015.8.11.0041 e 0011425-06.2009.8.11.0041), concluo que, de fato, em ambas, a associação pretende a mesma tutela jurisdicional em favor dos peritos papiloscopistas do Estado de Mato Grosso. Aliás, a ação declaratória de nº 0011425-06.2009.811.0041 (código 374756), distribuída perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, atualmente pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de recurso interposto contra a decisão desfavorável ao autor também em Segundo Grau, foi ajuizada em 03.04.2009, enquanto que, esta ação foi distribuída em 11.12.2015. Vejamos o Acórdão proferido pelo TJMT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PAPILOSCOPISTA – ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PORTARIA N. 003/2005 DA SUPERINTENDÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE IMPEDE OS PROFISSIONAIS DE REALIZAREM SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS DE EXAMES DE LEVANTAMENTOS DE IMPRESSÕES PAPILARES (FRAGMENTOS) EM LOCAIS DE CRIME, EXAMES DE CONFRONTO PAPILOSCÓPICOS, DE IMPRESSÕES ADVINDAS DE LOCAIS DE CRIME E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO – ALEGAÇÃO DE “USURPAÇÃO” DESSAS FUNÇÕES PELOS PERITOS CRIMINAIS - ATO NORMATIVO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E COM O ARTIGO 6º E 169 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inteligência do artigo 330, I do CPC.A previsão em lei estadual e portaria de delimitação do Cargo de Perito Criminal e de Papiloscopista que possuem atribuições complementares e correlatas, em que um é exercido por servidor com formação em nível superior e o outro por servidor com formação em nível médio, em harmonia com o disposto nos artigos 6º, I e II e 169 do Código de Processo Penal, não há falar em usurpação de prerrogativas e atribuições exclusivas dos Papiloscopistas, consequentemente, em anulação de ato jurídico.Ausente comprovação do ato ilícito e dos danos subjetivos experimentados pelos autores, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos do(a) Apelação/Reexame Necessário 122613/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 174838/2015. Julgamento: 2/2/2016. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - JOSÉ MASIERO E OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. Diante de tais conclusões, está caracterizado o fenômeno da litispendência, vez que presentes identidade de partes, objeto e causa de pedir, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 337 do CPC. Senão, vejamos: § 1º- Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º- Há litispendência, quando se repete ação que está em curso. Assim, ausente qualquer nova alegação, por parte do autor, e inexistindo novas provas juntadas aos autos que dariam azo a abertura para a propositura de nova ação, nova demanda não merece prosperar. Por todo o exposto, estando claramente demonstrados os requisitos que ensejam a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE