MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
Autor
2. MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS
OAB/PB 10050·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS
OAB/PB 010050·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS
OAB/PB 010050·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809041-48.2022.4.05.8200.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:47 Incluído no fluxo processual em: 02/12/2025 às 08:49 João pessoa, 2 de dezembro de 2025
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:53
Publicação
09/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174859/PB (2024/0378436-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB010050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:38
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174859/PB (2024/0378436-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB010050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174859/PB (2024/0378436-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB010050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:38
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174859/PB (2024/0378436-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB010050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:52
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174859/PB (2024/0378436-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB010050
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 22:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 22:19
Publicação
12/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174859/PB (2024/0378436-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB010050
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 229/230e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DO IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981, C/C A LEI Nº 10.165/2000. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que deferiu a segurança solicitada, declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFCA), objeto da notificação de lançamento de crédito nº. 12270657, devido ao exercício da atividade de troca de óleo lubrificante. 2. Nas razões recursais, o apelante alega: a) O art. 17-B da Lei nº 6.938/81 estabelece que o fato gerador da TCFA é o exercício de atividade potencialmente poluidora. No caso do fato gerador periódico, este não ocorre em um único momento, devendo-se considerar, para efeitos de incidência da norma, tudo o que ocorreu ao longo do período legalmente considerado; no caso da TCFA, esse período é trimestral; b) O STF entende que não é necessário realizar fiscalização efetiva e direta para que ocorra o fato gerador da taxa de polícia. Para o Supremo Tribunal Federal, é suficiente que o sujeito ativo mantenha um órgão de controle em funcionamento; c) A jurisprudência firmou entendimento de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é constitucional (RE 603.513/MG). Se o sujeito passivo do tributo exerceu uma atividade potencialmente poluidora sujeita ao poder de polícia da autarquia ambiental, considera-se concretizado o fato gerador da taxa, mesmo que a atividade tenha ocorrido apenas por alguns dias no trimestre ou mesmo em um único dia; d) É incontroverso que a empresa autora comercializa e armazena óleo lubrificante para sua atividade de oficina. As atividades realizadas pela autora estão normativamente enquadradas como potencialmente poluidoras. Todas as empresas que exploram atividades consideradas potencialmente poluidoras estão explicitadas no "Anexo VIII" da Lei nº 10.165/2000; e) Embora as concessionárias pratiquem o comércio varejista de veículos nacionais e importados como atividade principal, essas empresas também exercem atividades acessórias com alto potencial poluidor, como a troca de óleo lubrificante no serviço de oficina e a assistência veicular aos seus clientes. Além disso, as concessionárias realizam o armazenamento de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC), o que inclui essa atividade acessória no rol de hipóteses de incidência da TCFA devido ao seu alto potencial poluidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que a segurança seja negada. 3. A discussão gira em torno da possibilidade, ou não, de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em desfavor da empresa apelada. 4. O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia, conferido ao IBAMA pelos arts. 17-B, 17-C e 17-D, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O sujeito passivo será aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, dentre elas, as relacionadas ao depósito de produtos químicos e perigosos (código 18). 5. No caso, o IBAMA autuou a recorrida pela utilização de óleos lubrificantes na prestação de serviços e reparos automotivos, consoante notificação de lançamento de crédito nº. 12270657. 6. Efetuada consulta ao CNPJ da apelada, verifica-se que se trata de empresa que exerce, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. E, de forma secundária, as seguintes atividades: serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados. 7. A seu turno, o Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 estabelece como atividade poluente, na categoria 18, "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". 8. Assim, constata-se que a atividade desenvolvida pela empresa recorrida não se enquadra no Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Igualmente, não restou demonstrado que a empresa possui depósito ou comercializa de produtos químicos e perigosos, mencionados na notificação de lançamento da TCFA, sendo descabida, portanto, a cobrança da exação, em virtude da ausência de previsão legal. 9. O próprio IBAMA, ao editar a Instrução Normativa nº 05/2014 em sua redação original, reconheceu que tais serviços não se enquadram em atividade potencialmente poluidora. 10. Precedentes da 6a Turma, na formação ampliada, com ressalva do posicionamento pessoal do relator. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: nulidade no acórdão recorrido e legitimidade da TCFA. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Acerca da controvérsia, revela-se pertinente transcrever o seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 226/228e): A discussão gira em torno da possibilidade, ou não, de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em desfavor da empresa apelada. O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia, conferido ao IBAMA pelos arts. 17-B, 17-C e 17-D, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O sujeito passivo será aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, dentre elas, as relacionadas ao depósito de produtos químicos e perigosos (código 18). Confira o disposto nos supramencionados dispositivos: Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (...) § 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. No caso, o IBAMA autuou a recorrida pela utilização de óleos lubrificantes na prestação de serviços e reparos automotivos, consoante notificação de lançamento de crédito nº. 12270657. Efetuada consulta ao CNPJ da apelada, verifica-se que se trata de empresa que exerce, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. E, de forma secundária, as seguintes atividades: serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados. De outro lado, o Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, estabelece como atividade poluente, na categoria 18, "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Assim, constata-se que a atividade desenvolvida pela empresa recorrida não se enquadra no Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Igualmente, não restou demonstrado que a empresa possui depósito ou comercializa produtos químicos e perigosos, mencionados na notificação de lançamento da TCFA nº 12270657, sendo descabida, portanto, a cobrança da exação, em virtude da ausência de previsão legal. Nessa linha de intelecção, ressalvado meu posicionamento pessoal, adoto o entendimento utilizado no julgamento do seguinte acórdão, desta Sexta Turma, que, em composição ampliada, por maioria, expôs a conclusão abaixo: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO DO IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981, C/C A LEI Nº 10.165/2000. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, em sede de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido formulado pela empresa Dical - Distribuidora de Veículos Cajazeiras Ltda., para determinar a anulação dos lançamentos ocorridos a título de TCFA, bem como o ressarcimento dos valores anulados, desde 21.4.2017, procedendo-se à baixa definitiva nas eventuais inscrições em dívida ativa. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, defendeu o apelante, em síntese, ter ocorrido o fato gerador do crédito tributário, pois a apelada - concessionária de veículos - promove o depósito logístico de óleos lubrificantes, atividade potencialmente poluidora de grau alto, enquadrada no código 18, do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, assim, está obrigada a declarar suas atividades no CTF/APP do IBAMA, na categoria depósito de produtos químicos e perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a possibilidade de cobrança, em desfavor da empresa apelada - concessionária de veículos -, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. 4. A TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, conferido ao IBAMA pelos arts. 17-B, 17-C e 17-D, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O sujeito passivo será aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, dentre elas, as relacionadas ao depósito de produtos químicos e perigosos (código 18). 5. No caso concreto, o IBAMA autuou a parte autora pelo depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 (resíduos perigosos), consoante notificação de lançamento de id. 4058202.9841487. 6. Mediante consulta ao CNPJ da apelada, verifica-se que se trata de empresa que exerce, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. E, de forma secundária, comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; representação comercial e agenciamento do comércio de veículos automotores; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; serviços de reboque de veículos; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários e locação de automóveis sem condutor (id. 4058202.9841483, págs. 1 e 4). 7. A seu turno, o Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 estabelece como atividade poluente, na categoria 18, "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". 8. Destarte, constata-se que a atividade desenvolvida pela empresa recorrida não se enquadra no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Igualmente, não restou demonstrado que a empresa possui depósito de produtos químicos e perigosos, mencionados na notificação de lançamento da TCFA (id. 4058202.9841487), sendo descabida, portanto, a cobrança da exação, em virtude da ausência de previsão legal. 9. Saliente-se que o próprio IBAMA, ao editar a Instrução Normativa nº 05/2014, redação original, reconheceu que tais serviços não se enquadrariam em atividade potencialmente poluidora. Tanto que o sindicato da categoria realizou consulta perante a autarquia ambiental acerca da TCFA, em relação à atividade de troca de óleo, tendo sido informado, na ocasião, que o referido serviço está isento de tributação, não estando sujeito à incidência da referida taxa (id 4058202.9841490). 10. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08005297020224058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023) Observa-se que o próprio IBAMA, ao editar a Instrução Normativa nº 05/2014 em sua redação original, reconheceu que tais serviços não se enquadram em atividade potencialmente poluidora. Já há precedentes da 6a Turma, em sua composição ampliada, com ressalva do posicionamento do relator. Depreende-se do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem ao considerar indevida a TCFA se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação