Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOHO MOVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER - RS43619-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004186-93.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de retorno dos autos por força do tema 1.394 do STF. A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região. 11. Apelação a que se nega provimento. A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, ao art. 03º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao art. 13, § 1º, da LC 87/96, e ao art. 110 do CTN. Alega que o acórdão se manteve silente quanto ao fato de o ICMS compor sua própria base de cálculo (art. 13, § 1º, I, da LC 87/96), e da legislação atacada alterar conceitos de Direito Privado, como o custo de aquisição. Defende que os valores de ICMS efetivamente compõem o custo de aquisição de bem ou serviço, dada a sistemática de cálculo do imposto estadual, não permitindo ao legislador tributário deturpar o conceito na seara tributária com a MP 1.159/23 e a Lei 14.592/23, sob pena ainda de ferir a sistemática não cumulativa. A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, por violação ao art. 195, § 12, da CF. Alega que a retirada de valores de ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/COFINS viola o regime não cumulativo dessas contribuições, calcado na sistemática de “base contra base” e na independência dessas bases, não permitindo o destaque de valores que efetivamente compõem o custo de aquisição. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso foi rejeitado no âmbito superior, com certificação de trânsito (330140445 – fls. 67). O recurso extraordinário não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso extraordinário. O E. Min. Pres. determinou a devolução dos autos ante o tema 1.394 do STF (330140445 – fls. 71). É o relatório. Decido. Não se descura da pendência do tema 1.364 do STJ. Porém, finda a discussão no âmbito do recurso especial, com a certificação de trânsito, não se tem a possibilidade processual do sobrestamento. Passa-se a reanálise do recurso extraordinário, conforme determinado pelo STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, por violação ao art. 195, § 12, da CF. Alega que a retirada de valores de ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/COFINS viola o regime não cumulativo dessas contribuições, calcado na sistemática de “base contra base” e na independência dessas bases, não permitindo o destaque de valores que efetivamente compõem o custo de aquisição. Como decidido, a infraconstitucionalidade da matéria se faz presente, tal como já decidido pelo STF no tema 756, onde se assentou que o conceito de insumos é pertinente à lei de regência da não cumulatividade. Não é outra a conclusão alcançada pelo tema 1.394 do STF: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Logo, não cabível a discussão na seara constitucional. Logo, mister negar seguimento ao recurso extraordinário. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.394 do STF). Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.