Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
17/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. SERGIO DE FRANCA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 010220·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 007119·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 015013·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA
OAB/MT 005053·CPF·Representa: Autor
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA
OAB/PB 11914·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:59
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2637574/MT (2024/0144695-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: SERGIO DE FRANCA LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - MT005053
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2637574/MT (2024/0144695-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: SERGIO DE FRANCA LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - MT005053
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2637574/MT (2024/0144695-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: SERGIO DE FRANCA LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - MT005053
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2637574/MT (2024/0144695-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: SERGIO DE FRANCA LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - MT005053
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:45
Redistribuição
06/09/2024, 10:15
Recebimento
06/09/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:30
Publicação
06/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Ato ordinatório
04/09/2024, 20:40
Distribuição
04/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:01
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:30
Publicação
11/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
10/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2024, 22:31
Protocolo de Petição
09/07/2024, 22:12
Publicação
19/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:22
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2024, 08:00
Recebimento
23/04/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1037090-89.2018.811.0041 RECORRENTE: ENERGISA S/A RECORRIDO: SERGIO DE FRANCA EIRELI-EPP Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENERGISA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 177961215): “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISÃO DE CONSUMO ELÉTRICO – ALEGAÇÃO DE QUE O MEDIDOR PERDEU A PROGRAMAÇÃO – DEFEITO INTERNO QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE REGISTRO FOTOGRÁFICO E VISTORIA UNILATERIAL – HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO REVELA AUMENTO DO CONSUMO APÓS A SUPOSTA REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 373, II, competia à empresa elétrica apelante demonstrar a licitude da cobrança da recuperação de consumo. II – Entretanto, o histórico da UC, atesta que não houve variação no consumo após a suposta regularização do aparelho medico. III – Da mesma forma, tendo em vista que o suposto defeito do aparelho medidor diz respeito a erro de programação, impossível o acolhimento de prova fotográfica e laudo de inspeção produzido unilateralmente, visando à conformação de tal fato. (N.U 1037090-89.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 189083671. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado nos seguintes pontos: “(i) houve consumo que não foi adimplido pelo consumidor, (ii) todo o procedimento foi realizado de acordo com o que determina a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, e (iii) não havendo indícios de vícios no procedimento, não se pode afastar a presunção de veracidade da fatura cobrada.” Sustenta ainda afronta ao artigo 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está a viabilizar o enriquecimento sem causa da parte adversa, vez que houve o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Recurso tempestivo (id 192958180) e preparado (id 192960684). Sem contrarrazões, consoante certidão id 200096667. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Inexistência de omissão. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal deixou de analisar os pontos a seguir: “(i) houve consumo que não foi adimplido pelo consumidor, (ii) todo o procedimento foi realizado de acordo com o que determina a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, e (iii) não havendo indícios de vícios no procedimento, não se pode afastar a presunção de veracidade da fatura cobrada.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo: “A alegação recursal consiste na suposta legalidade da cobrança de recuperação de consumo, frente à alegada regularidade da inspeção que teria constado defeito que impedia o regular funcionamento do medidor de energia da parte apelada. Nesse ponto, peço vênia para transcrever a conclusão do Juiz de piso: 'A autora pretende a declaração da inexistência de débito em razão da cobrança de fatura de recuperação de consumo de energia, bem como a condenação por danos morais. Os fatos alegados pela Autora merecem parcial acolhimento deste juízo, pelos motivos que se passa a expor. Dos documentos presentes nos autos, verifica-se do documento “Histórico de Contas Arrecadadas - Histórico de Consumos do Cliente na Alta Tensão”, que acompanha a contestação, que nos meses 01/2018 e 02/2018 o consumo da unidade consumidora obedeceu ao mesmo padrão. Isso porque, o consumo da autora permaneceu na mesma média durante todos os meses dos anos de 2017 e 2018.' Pois bem, Analisando detidamente o histórico de consumo, verifico que o Juiz de piso acertadamente concluiu que não existe variação capaz de confirmar a suposta irregularidade, indicada na inspeção realizada junto a UC da parte apelada. Ademais, ainda analisando o histórico das faturas, verifico que a após a suposta regularização do relógio medidor, houve diminuição do consumo. OUTUBRO/2018........................... R$ 69.442,55 SETEMBRO/2018.......................... R$ 85.123,67 AGOSTO/2018...............................R$ 105.532,58 JULHO/2018............................... R$ 91.675,88 JUNHO/2018............................... R$ 82.001,24 MAIO/2018.................................. R$ 95.113,82 ABRIL/2018................................. R$ 97.513,10 MARÇO/2018................................ R$ 147.885,61 FEVEREIRO/2018............................ R$ 118.247,22 JANEIRO/2018............................... R$ 115.065,48 DEZEMBRO/2017............................ R$ 192.375,01 Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: 'RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – COBRANÇA INDEVIDA À TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA – ausencia de alteração ou redução do consumo de energia – recuperação de consumo - impossibiliade INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - INSUFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre as concessionárias de serviços públicos e os seus clientes. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude. No caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema.' (TJMT, 1ª CÂMARA CÍVEL, RAC 1008798-77.2019.8.11.0003, RELATOR: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, JULGADO EM 29/06/2021) Ainda, esclareço que a inspeção realizada pela empresa elétrica apelante, indicou a existência de erro de programação do relógio medidor, ou seja, falha interna do aparelho. Ora, é evidente que tal defeito não pode ser demonstrado através de perícia unilateral e de um registro fotográfico. Nesse sentido: 'Não há falar em legitimidade da cobrança de energia elétrica por dívida pretérita, sob a alegação de recuperação de consumo, se dos autos restou constatado que a fiscalização de medidor de energia elétrica foi realizada de forma unilateral pela concessionária, não possibilitando ao consumidor a ampla defesa e o contraditório.' (TJMT. AP 5675/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 30/07/2014, PUBLICADO NO DJE 06/08/2014). Ainda, 'A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos.” (...).' (N.U 1007579-63.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 11/11/2020). Assim, nos termos do art. 373, II, CPC, cabia à empresa elétrica requerida/apelante demonstrar a existência de defeito junto ao aparelho medidor da parte autora/apelada, bem como a regularidade do seu procedimento de vistoria e apuração e constatação. Entretanto, o que se extrai dos autos, e que após a vistoria unilateral do medidor, não houve aumento no consumo. (id 177961241) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 884 do Código Civil, cuja controvérsia se refere ao enriquecimento ilícito acerca do consumo de energia elétrica sem contraprestação da parte recorrida. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre tal matéria, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem analisa todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. 2. A ausência de debate a respeito da tese de violação dos arts. 331, 333 do CPC, 884 e 885 do Código Civil, 6º, VIII e X, do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3. Ainda que se entendesse pelo prequestionamento implícito, a pretensão de alterar a conclusão obtida pelo Tribunal de origem no tocante à aferição de ocorrência ou não de enriquecimento ilícito da concessionária, ao se determinar o pagamento das faturas de energia elétrica com base em estimativa dos últimos três meses, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, considerando que a Corte a quo expressamente consignou que houve energia efetivamente consumida, pelo que não haveria de se falar em não pagamento dos valores devidos. 4. Não há como conhecer da apontada violação a dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que a análise referente aos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé, com o fim de reformar conclusão obtida pelo acórdão recorrido, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.797/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1037090-89.2018.811.0041 RECORRENTE: ENERGISA S/A RECORRIDO: SERGIO DE FRANCA EIRELI-EPP Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENERGISA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 177961215): “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISÃO DE CONSUMO ELÉTRICO – ALEGAÇÃO DE QUE O MEDIDOR PERDEU A PROGRAMAÇÃO – DEFEITO INTERNO QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE REGISTRO FOTOGRÁFICO E VISTORIA UNILATERIAL – HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO REVELA AUMENTO DO CONSUMO APÓS A SUPOSTA REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 373, II, competia à empresa elétrica apelante demonstrar a licitude da cobrança da recuperação de consumo. II – Entretanto, o histórico da UC, atesta que não houve variação no consumo após a suposta regularização do aparelho medico. III – Da mesma forma, tendo em vista que o suposto defeito do aparelho medidor diz respeito a erro de programação, impossível o acolhimento de prova fotográfica e laudo de inspeção produzido unilateralmente, visando à conformação de tal fato. (N.U 1037090-89.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 189083671. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado nos seguintes pontos: “(i) houve consumo que não foi adimplido pelo consumidor, (ii) todo o procedimento foi realizado de acordo com o que determina a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, e (iii) não havendo indícios de vícios no procedimento, não se pode afastar a presunção de veracidade da fatura cobrada.” Sustenta ainda afronta ao artigo 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está a viabilizar o enriquecimento sem causa da parte adversa, vez que houve o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Recurso tempestivo (id 192958180) e preparado (id 192960684). Sem contrarrazões, consoante certidão id 200096667. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Inexistência de omissão. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal deixou de analisar os pontos a seguir: “(i) houve consumo que não foi adimplido pelo consumidor, (ii) todo o procedimento foi realizado de acordo com o que determina a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, e (iii) não havendo indícios de vícios no procedimento, não se pode afastar a presunção de veracidade da fatura cobrada.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo: “A alegação recursal consiste na suposta legalidade da cobrança de recuperação de consumo, frente à alegada regularidade da inspeção que teria constado defeito que impedia o regular funcionamento do medidor de energia da parte apelada. Nesse ponto, peço vênia para transcrever a conclusão do Juiz de piso: 'A autora pretende a declaração da inexistência de débito em razão da cobrança de fatura de recuperação de consumo de energia, bem como a condenação por danos morais. Os fatos alegados pela Autora merecem parcial acolhimento deste juízo, pelos motivos que se passa a expor. Dos documentos presentes nos autos, verifica-se do documento “Histórico de Contas Arrecadadas - Histórico de Consumos do Cliente na Alta Tensão”, que acompanha a contestação, que nos meses 01/2018 e 02/2018 o consumo da unidade consumidora obedeceu ao mesmo padrão. Isso porque, o consumo da autora permaneceu na mesma média durante todos os meses dos anos de 2017 e 2018.' Pois bem, Analisando detidamente o histórico de consumo, verifico que o Juiz de piso acertadamente concluiu que não existe variação capaz de confirmar a suposta irregularidade, indicada na inspeção realizada junto a UC da parte apelada. Ademais, ainda analisando o histórico das faturas, verifico que a após a suposta regularização do relógio medidor, houve diminuição do consumo. OUTUBRO/2018........................... R$ 69.442,55 SETEMBRO/2018.......................... R$ 85.123,67 AGOSTO/2018...............................R$ 105.532,58 JULHO/2018............................... R$ 91.675,88 JUNHO/2018............................... R$ 82.001,24 MAIO/2018.................................. R$ 95.113,82 ABRIL/2018................................. R$ 97.513,10 MARÇO/2018................................ R$ 147.885,61 FEVEREIRO/2018............................ R$ 118.247,22 JANEIRO/2018............................... R$ 115.065,48 DEZEMBRO/2017............................ R$ 192.375,01 Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: 'RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – COBRANÇA INDEVIDA À TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA – ausencia de alteração ou redução do consumo de energia – recuperação de consumo - impossibiliade INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - INSUFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre as concessionárias de serviços públicos e os seus clientes. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude. No caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema.' (TJMT, 1ª CÂMARA CÍVEL, RAC 1008798-77.2019.8.11.0003, RELATOR: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, JULGADO EM 29/06/2021) Ainda, esclareço que a inspeção realizada pela empresa elétrica apelante, indicou a existência de erro de programação do relógio medidor, ou seja, falha interna do aparelho. Ora, é evidente que tal defeito não pode ser demonstrado através de perícia unilateral e de um registro fotográfico. Nesse sentido: 'Não há falar em legitimidade da cobrança de energia elétrica por dívida pretérita, sob a alegação de recuperação de consumo, se dos autos restou constatado que a fiscalização de medidor de energia elétrica foi realizada de forma unilateral pela concessionária, não possibilitando ao consumidor a ampla defesa e o contraditório.' (TJMT. AP 5675/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 30/07/2014, PUBLICADO NO DJE 06/08/2014). Ainda, 'A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos.” (...).' (N.U 1007579-63.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 11/11/2020). Assim, nos termos do art. 373, II, CPC, cabia à empresa elétrica requerida/apelante demonstrar a existência de defeito junto ao aparelho medidor da parte autora/apelada, bem como a regularidade do seu procedimento de vistoria e apuração e constatação. Entretanto, o que se extrai dos autos, e que após a vistoria unilateral do medidor, não houve aumento no consumo. (id 177961241) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 884 do Código Civil, cuja controvérsia se refere ao enriquecimento ilícito acerca do consumo de energia elétrica sem contraprestação da parte recorrida. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre tal matéria, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem analisa todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. 2. A ausência de debate a respeito da tese de violação dos arts. 331, 333 do CPC, 884 e 885 do Código Civil, 6º, VIII e X, do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3. Ainda que se entendesse pelo prequestionamento implícito, a pretensão de alterar a conclusão obtida pelo Tribunal de origem no tocante à aferição de ocorrência ou não de enriquecimento ilícito da concessionária, ao se determinar o pagamento das faturas de energia elétrica com base em estimativa dos últimos três meses, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, considerando que a Corte a quo expressamente consignou que houve energia efetivamente consumida, pelo que não haveria de se falar em não pagamento dos valores devidos. 4. Não há como conhecer da apontada violação a dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que a análise referente aos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé, com o fim de reformar conclusão obtida pelo acórdão recorrido, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.797/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO DO ACORDÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADO. I - Os Embargos de Declaração são admissíveis quando a decisão guerreada apresentar erro material, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omissa sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. II - Os vícios alegados estão calcados, na verdade, na insatisfação do Embargante com o resultado de seu recurso, de modo que os argumentos por ele lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISÃO DE CONSUMO ELÉTRICO – ALEGAÇÃO DE QUE O MEDIDOR PERDEU A PROGRAMAÇÃO – DEFEITO INTERNO QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE REGISTRO FOTOGRÁFICO E VISTORIA UNILATERIAL – HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO REVELA AUMENTO DO CONSUMO APÓS A SUPOSTA REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 373, II, competia à empresa elétrica apelante demonstrar a licitude da cobrança da recuperação de consumo. II – Entretanto, o histórico da UC, atesta que não houve variação no consumo após a suposta regularização do aparelho medico. III – Da mesma forma, tendo em vista que o suposto defeito do aparelho medidor diz respeito a erro de programação, impossível o acolhimento de prova fotográfica e laudo de inspeção produzido unilateralmente, visando à conformação de tal fato.
12/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1037090-89.2018.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1037090-89.2018.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO DE FRANÇA EIRELI – EPP e ENERGISA S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Aduz a requerente que desistiu do pedido de danos morais, motivo pelo qual, não houve sucumbência recíproca. Já a concessionária ré assevera que houve “enriquecimento sem causa do autor, reputando como prescindível a comprovação da autoria da irregularidade para a cobrança de recuperação de consumo”. É o relatório. Fundamento e decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SERGIO DE FRANÇA EIRELI – EPP O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se, que os embargos merecem acolhimento. Isso porque, consta a ID 16832424 o pedido de desistência quanto aos danos morais. Assim, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o autor foi vencedor em seu único pedido. Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para ALTERAR o dispositivo da sentença e a fixação dos honorários de sucumbência para constar: “Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 194.464,57 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).” “Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.”. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ENERGISA S/A Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, se insurgindo o Embargante, verdadeiramente, contra o mérito da decisão, visando beneficiar-se da rediscussão da matéria. Isso porque a Embargante objetiva a rediscussão da matéria ora objurgada, com a improcedência do pedido de inexistência de débito, e reanálise de todas as provas constantes nos autos, de forma que inexorável a rejeição dos presentes embargos. Em reanálise a contestação verifica-se que a sentença NÃO RECONHECEU a existência de consumo há mais, a fim de justificar a recuperação de consumo, sendo esta, portanto, INDEVIDA. A ENERGISA S/A NÃO LOGROU ÊXITO em comprovar que a cobrança referente a justificação de consumo foi devida, tendo em vista que não restou comprovado que o autor tenha consumido quilowatts há mais. Aliado a isso, os argumentos em sede de embargos de declaração repetem os já apresentados em defesa. Os referidos argumentos foram devidamente analisados pela sentença. Assim, constata-se a clara pretensão da embargante em ver modificado o julgamento do mérito da ação, uma vez que não consta nos autos o consumo do autor acima da média, não sendo esta a via adequada para tanto. Nessa esteira, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA VENDEDORA - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - INOCORRÊNCIA - MORA IMPUTADA ÀS REQUERIDAS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEVIDA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.O recurso de embargos de declaração tem por missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão submetida à análise não apreciada ou corrigir erro material, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. (ED 61771/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018) Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado. Verifica-se, portanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, mas tão somente a clara pretensão do embargante de postergar o cumprimento do mandamento jurisdicional, motivo pelo qual o pleito não merece prosperar.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1037090-89.2018.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SERGIO DE FRANÇA EIRELI – EPP em face de ENERGISA S/A. O requerente relata ser empresa do ramo de mineração e que é proprietário da unidade consumidora nº 6/401949-3. Afirma que o valor de R$ 194.464,57 foi cobrado de forma indevida. Em razão das faturas em valor exorbitante, no mérito requer a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais. A tutela antecipada foi parcialmente deferida com vistas a determinar abstenção da suspensão do fornecimento da energia elétrica. Citada, a requerida apresentou contestação afirmando que os valores cobrados são regulares e se referem à recuperação de consumo. Anoto a existência de réplica. Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas. Apresentadas alegações finais por ambas as partes. É o relatório. Decido. AFASTO a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ante a juntada de requerimento administrativo a ID 16189788 em que consta o carimbo de recebimento da concessionária ré. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. A autora pretende a declaração da inexistência de débito em razão da cobrança de fatura de recuperação de consumo de energia, bem como a condenação por danos morais. Os fatos alegados pela Autora merecem parcial acolhimento deste juízo, pelos motivos que se passa a expor. Dos documentos presentes nos autos, verifica-se do documento “Histórico de Contas Arrecadadas - Histórico de Consumos do Cliente na Alta Tensão”, que acompanha a contestação, que nos meses 01/2018 e 02/2018 o consumo da unidade consumidora obedeceu ao mesmo padrão. Isso porque, o consumo da autora permaneceu na mesma média durante todos os meses dos anos de 2017 e 2018. Afere-se do histórico de consumo do autor que não consta FATURADO PELA MÉDIA, portanto, tratam-se de leituras confirmadas. Observa-se que as faturas do autor são sempre superiores ou próximas a R$ 100.000,00. Tal fato indica a ausência de discrepâncias na fatura de energia que justifiquem a recuperação de consumo. A testemunha Adriano relatou em audiência que o procedimento de inspeção consiste em pedir para o cliente acompanhar e nenhum momento há algum tipo de ameaça. Que caso necessário são tiradas dúvidas do cliente também nessa oportunidade. Que após o procedimento é deixado uma cópia do TOI com o cliente, além da assinatura. Relatou que no caso do autor, o medidor perdeu a programação, e, consequentemente, deixa de registrar o consumo. Que a falha não se dá por culpa do cliente, que se trata de falha técnica do medidor. Que após a identificada a deficiência técnica, a empresa poderá realizar a recuperação de consumo. Que não estava presente na data da inspeção objeto da ação. Que a perda da programação pode ser constatada apenas por profissional com conhecimento técnico, que uma pessoa leiga não conseguiria identificar a falha. A testemunha Luclecia informou que se recorda da visita da Energisa em fevereiro de 2018. Que no dia dos fatos a testemunha Roberto estava no escritório junto com ela. Que se lembra que os funcionários chamaram Roberto e que ele foi até lá. Que os funcionários da Energisa fazem a leitura do consumo todo mês no local. Que foi chamado novamente e teria demorado uns 20 minutos. Que ao retornar relatou que teria assinado um papel e que não sabia do que se tratava. Que só assinou porque houve ameaça de corte da energia da mineração. Que o Sr. Roberto não acompanhou a inspeção. Que o Sr. Roberto teria voltado com um papel, mas não tem conhecimento do conteúdo. A testemunha Roberto Eduardo relatou que no dia dos fatos foi ele quem levou os funcionários da Energisa até o medidor. Que é gerente do garimpo. Que deixou os funcionários no local. Que não avisado quanto a inspeção, que seria apenas a leitura. Que não acompanhou o serviço. Que após finalizar a inspeção, os funcionários pediram que ele assinasse um papel. Que no primeiro momento recusou assinar, pois não possuía autorização. Que teria sido ameaçado a assinar, sob pena de corte da energia do local. Que não foi entregue cópia do TOI. Que não sabe quantos minutos durou a interação com os funcionários da requerida. Verifica-se que a requerida deixou de comprovar que a falha técnica no medidor gerou o consumo menor. Isso porque, o consumo do autor jamais ultrapassou 250KWh. Em atenção a tabela apresentada pelo autor na exordial, observa-se que as cobranças dos meses de 01/2018 e 02/2018 são inclusive superiores a dos meses subsequentes. Consigno ainda que é fato notório e de conhecimento geral que os referidos meses representam a época de chuva na região, o que, consequentemente, diminui o consumo de energia nos garimpos, ante a necessidade de paralisação dos trabalhos em alguns casos. Assim, os fatos alegados pela requerida não foram suficientes para justificar que os valores se referem a recuperação de consumo, uma vez que, em todos os meses houve “Leitura confirmada” não foi identificado aumento considerável no consumo de energia elétrica. Nessa toada, a requerida não pode impor ao autor que este pague pela falha na aferição do consumo. Assim, ausente a comprovação da culpa da autora. Neste sentido, competia à Requerida comprovar que a parte autora efetivamente consumiu e não pagou determinada quantidade de quilowatts indicados nas faturas dos meses não qual pretende a restituição, o que não ocorreu. A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária. Diante de tal circunstância, competia à Ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que no caso dos autos, competia ao efetivo prejuízo causado pelas ações da parte autora, eximindo-se assim de não cobrar o débito. Assim, mostra-se medida imperativa a declaração da inexistência da quantia indevidamente cobrada no valor de R$ 194.464,57, consoante pedido constante no corpo da exordial. DO DANO MORAL A autora pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão das cobranças exorbitantes das faturas de energia e de suposta inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Dos fatos narrados não se vislumbra qualquer grave ofensa a direito da personalidade da parte Autora idônea a caracterizar dano moral, embora não se negue o aborrecimento sofrido pelas cobranças, contudo, não ultrapassa o mero aborrecimento. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Ora, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem danos a sua esfera íntima de afeição. O dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão pode sofrer no dia-a-dia, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”. Na espécie, não restou comprovado nenhum prejuízo adicional além do evidente aborrecimento inerente ao fato. Isso porque, a mera cobrança de valores, mesmo que indevidos ou exorbitantes, não enseja o direito ao dano moral. A autora deixou de juntar comprovante de negativação em seu nome. Não restou constatada nenhuma ação da requerida que ultrapasse o mero dissabor ou capaz de gerar ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, considerando que não houve sequer negativação. Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Dessa forma, apesar de reconhecida a exorbitância dos valores das faturas, a mera cobrança não tem condão de gerar o dano moral. Saliento que, a parte autora não comprovou a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, fato que foi mencionado na decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, inclusive concedeu o prazo o para a juntada do documento, a qual não foi feita. Assim, ante a ausência de demonstração de maiores consequências, o aborrecimento sentido pela parte Requerente em virtude do ocorrido não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 194.464,57 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na porcentagem de 50%, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO as partes, que de na forma dos art. 455, 269 e 270 do NCPC. Os atos pertinentes à intimação pessoal das testemunhas arroladas para audiência nos feitos cíveis é de responsabilidade do advogado que a requereu. Audiência de Conciliação, instrução e Julgamento encontra-se designada para o dia 19 de Outubro de 2022, às 16h00min, perante este Juízo e Comarca. Advertindo as partes, que a realização da audiência poderá ser realizada POR VÍDEO CONFERÊNCIA nos termos do Provimento n.15/2020 da CGJ-TJMT. O link de acesso será disponibilizado nos autos no dia anterior a realização.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1037090-89.2018.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP VISTOS, Considerando a manifestação de Id: 75454699, onde a parte autora pede para que haja nova designação Audiência de Conciliação, ante informação de que não houve tempo hábil para contatar a testemunha, já que a mesma trabalha em zona rural e há dificuldade em comunicação, tendo em vista que em virtude da determinação do TJMT no qual o acesso ao fórum está proibido para partes e testemunhas, ante a necessidade de proteção contra o COVID 19, considerando que se trata de testemunha que trabalha na zona rural, o que dificulta os meios de acesso a recursos tecnológicos, defiro o pedido pelo qual, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 19 de Outubro de 2022 às 16h00min. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário.