Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDAZIO FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004591-51.2006.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de novos embargos de declaração, opostos pelo exequente, diante da decisão de id 457238524, a qual transcrevo abaixo: "Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo exequente, diante da decisão de ID: 432182185, transcrita conforme abaixo: "Id 432052229: o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir os agravos apresentados pelas partes, negou provimento ao agravo legal do autor e deu provimento ao agravo do INSS, conforme trechos do id 368202962, páginas 32 e 40, respectivamente, que transcrevo abaixo: "Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por GILDAZIO FERREIRA DE SANTANA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da Decisão Monocrática de fls. 223/233, em demanda que visa à concessão da aposentadoria especial. O INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do PPP de fls. 120/123 e 127. (fls. 238-239). Requer o autor a reforma do julgado para julgar integralmente procedente o pedido ou a sua apreciação pelo órgão colegiado (fls. 242/264)." (...) (...)"Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal do autor e DOU PROVIMENTO ao Agravo Legal do INSS." Logo, o termo inicial do benefício foi fixado na data da juntada do PPP, de fls. 120/123 e 127 dos autos físicos, ou seja, 24/09/2010. Observem que a referida data não foi modificada por decisões posteriores, representando questão sob o manto da coisa julgada. Feitos os devidos esclarecimentos, devolvam-se os autos à contadoria. Int. Cumpra-se." Sustenta que há contradição e obscuridade no acórdão que fixou a DIB na data da juntada do PPP. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamento inadmissível. Notem que as razões de discordância da parte exequente são em relação ao que ficou estabelecido no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal, já acobertado pelo manto da coisa julgada. Veja que, por meio de embargos de declaração em face de uma decisão de cumprimento de sentença que tão somente cumpre fielmente o que ficou estabelecido no título executivo formado nos autos, o exequente tenta modificar o que ficou estabelecido no título executivo formado nos autos, conferindo entendimento diverso do fixado pelo Egrégio Tribunal. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De fato, a decisão embargada apenas seguiu os parâmetros delimitados no título judicial, pois é cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Quanto ao pedido de considerar, como salário de contribuição na competência 11/1995, a relação de salários do ID 414824230- pág. 2, que também acompanhou a exordial, tratando-se de documento de conhecimento do INSS desde o ajuizamento da ação, bem como considerando a DIB fixada, entendo que pode ser considerado pela contadoria em seus cálculos. Destarte, devolvam-se os autos à contadoria para que tão somente ajuste o referido salários em seus cálculos." Insiste o exequente que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. Intimado, o INSS pugnou pela manutenção da referida decisão. É o relatório. Decido. Observo que a decisão de id 457238524 está devidamente fundamentada, não merecendo reparos. Seus novos embargos tão somente reiteram suas alegações anteriores de que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. Não obstante, reitero o que ficou estabelecido na decisão id 432182185: "Id 432052229: o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir os agravos apresentados pelas partes, negou provimento ao agravo legal do autor e deu provimento ao agravo do INSS, conforme trechos do id 368202962, páginas 32 e 40, respectivamente, que transcrevo abaixo: "Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por GILDAZIO FERREIRA DE SANTANA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da Decisão Monocrática de fls. 223/233, em demanda que visa à concessão da aposentadoria especial. O INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do PPP de fls. 120/123 e 127. (fls. 238-239). Requer o autor a reforma do julgado para julgar integralmente procedente o pedido ou a sua apreciação pelo órgão colegiado (fls. 242/264)." (...) (...)"Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal do autor e DOU PROVIMENTO ao Agravo Legal do INSS." Logo, o termo inicial do benefício foi fixado na data da juntada do PPP, de fls. 120/123 e 127 dos autos físicos, ou seja, 24/09/2010. Observem que a referida data não foi modificada por decisões posteriores, representando questão sob o manto da coisa julgada." Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De fato, a decisão embargada apenas seguiu os parâmetros delimitados no título judicial, pois é cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos da contadoria judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2025.