Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1504944-31.2021.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Flavia Andressa Wender de Paula - - Camila Silva Américo e outros -
Vistos. 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, confirmando a condenação das sentenciadas no regime semiaberto, nos termos do Comunicado CG Nº 628/2022 (CPA 2021/104300), expeça-se a guia para execução da pena imposta a elas, nos termos do art. 472, das NSCGJ, encaminhando-se à V.E.C. e estabelecimento prisional competente, se o caso. 2 - Havendo defensor nomeado nos autos, expeça-se certidão de honorários, se o caso. 3 - Caso o(a)(s) sentenciado(a)(s) não façam jus à gratuidade de justiça, intime(m)-se para que seja efetuado o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na divida ativa. Restando infrutífera a intimação pessoal, e também na hipótese do não pagamento, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 1.098 da NSCGJ, providenciando-se a extração de certidão e encaminhando-se à Fazenda Pública. Considerando que não haja registro na base de dados da Receita Federal (CPF), após pesquisa no sistema Infojud como diligência do juízo (Provimento CSM nº 2516/2019), e, portanto, não sendo possível a emissão de certidão para a inscrição na dívida ativa das custas impostas ao sentenciado, proceda-se nos termos do item 4 do Comunicado Conjunto nº 2455/2019 da Corregedoria Geral de Justiça. 4 -Quanto a multa penal, entendo que a questão merece melhor análise.Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 44.424,00 em 2025]. No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito. A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa. Ademais, constata-se nos presentes autos que o(a)(s) acusado(a)(s) se utilizou(aram) dos préstimos do convênio com a Defensoria Pública do Estado, presumindo-se vulnerável(eis) financeiramente, fato que inviabiliza o prosseguimento em execução (para buscar bens que não existem). Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso. Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]). Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s) Flavia Andressa Wender de Paula e Camila Silva Américo, razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual. Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas). 5 - Intime-se a vítima, ou seus familiares, se o caso, quanto a condenação definitiva transitada em julgado, encaminhando-se carta digital com aviso de recebimento e senha. 6 - Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como CARTA/OFÍCIO para comunicar à vítima e ao IIRGD, TRE e DEECRIM da presente determinação. Prov. Int. Hortolândia, 12 de junho de 2025. CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS Juiz de Direito - ADV: LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP)