Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 Processo nº 5114582-40.2023.8.09.0051 PROVIMENTO Nº 05/2010, de 09/03/2010 ANDAMENTO PROCESSUAL Certifico e dou fé que procedo nesta data a juntada do Malote Digital (decisão STJ/STF), bem como procedo a intimação das partes para manifestar quanto ao julgamento do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 12 de junho de 2025. MARIA EDUARDA SILVA ASSIS Escrivã Substituta
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:43
Publicação
13/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177685/GO (2024/0397668-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA BARBOZA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:39
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177685/GO (2024/0397668-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA BARBOZA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177685/GO (2024/0397668-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA BARBOZA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:39
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177685/GO (2024/0397668-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA BARBOZA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:29
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177685/GO (2024/0397668-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA BARBOZA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:28
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177685/GO (2024/0397668-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: WILSON FERREIRA BARBOZA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON FERREIRA BARBOZA com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/GO, assim ementado (fl. 164): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO JUIZADO PROLATOR DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECONHECIDA. VALOR EXCEDENTE AO TETO PROVENIENTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO DESCARACTERIZA A COMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando de sentença declaratória, o recebimento dos créditos provenientes do direito que fora reconhecido deve ser perquirido através da execução do julgado, por meio de cumprimento de sentença, cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi dos art. 3º, § 1º e 52, ambos da Lei n. 9.099/1995, compilados com o art. 516, II do CPC. 2. Conquanto a Lei n. 12.153/2009 estabeleça que sua competência limita-se às ações cujo o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, o referido valor deve ser observado a época de seu ajuizamento, de modo que os encargos posteriores alusivos aos consectários legais não descaracterizam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução. Precedentes STJ. 3. Reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a renúncia lógica ao que exceder o limite previsto na legislação de regência, qual seja 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3°, §3°, da Lei n. 9.099/1995. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou que possuirá eficácia executiva a sentença declaratória, que estabeleça uma obrigação certa, líquida exigível, a qual constitui-se como um título executivo judicial sujeito à exigibilidade por meio de procedimento de cumprimento de sentença. 5. É prescindível o ajuizamento de novo processo de conhecimento para perseguir o crédito, decorrente de sentença declaratória, dada a sua eficácia executiva. 6. Exsurge ausente o interesse processual da parte postulante, diante da falta de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, visto que o fim pretendido poderá ser obtido por meio do procedimento de cumprimento de sentença, já que a sentença declaratória afigura-se como título executivo judicial sujeito à exigibilidade. 7. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte insurgente, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial em relação aos artigos 38, parágrafo único, 39 e 52, I, da Lei n. 9.099/1995; e 19, 141, 489, V, 491, 503 e 516, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando ser possível "[...] propor ação condenatória da obrigação de pagar na justiça comum relativa a título judicial oriundo de ação meramente declaratória que seguiu o rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas" (fl. 200), porquanto trata-se de sentença ilíquida. Pugna, por fim, pelo "[...] provimento ao recurso especial para afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, por ser contrário à aplicação do Tema 889 do Resp 1.324.152 - SP - Superior Tribunal de Justiça, por distinguishing, em razão de atribuir força executiva à decisão declaratória indiscriminadamente em ação judicial que não contém o pedido de pagar, e que não consta no dispositivo da sentença a condenação de pagar líquida" (fl. 211). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 266-269. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Na espécie, no que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 39 e 52, I, da Lei n. 9.099/1995; e 19, 141, 489, V, 491, 503 e 516, parágrafo único, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que "[...] não se trata de condenação ilíquida, bastando para a apuração do valor, a mera realização de cálculos aritméticos e não a instauração do procedimento de liquidação previsto nos arts. 509 e seguintes do CPC" (fl. 189). Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1990498/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, Dje de 09/03/2023) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "há continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que há continuidade delitiva no caso concreto, bem como de que a sanção aplicada pela ANP é desproporcional. A revisão de referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783746/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, Dje de 16/02/2023) (grifei). Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.