Área de Preservação PermanenteAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. UNIÃO (AGRAVANTE)
Autor
3. MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS (INTERESSADO)
Autor
4. ESTADO DE SERGIPE (INTERESSADO)
Autor
5. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (INTERESSADO)
Autor
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDER SANTOS BARBOSA
OAB/SE 2912·CPF·Representa: Autor
PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALESSANDER SANTOS BARBOSA
OAB/SE 002912·CPF·Representa: Autor
PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
OAB/SE 000486·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
REU: EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS - SE2884 DESPACHO O Ministério Público Federal promoveu o cumprimento de sentença, ids. 130158413 e 138759969. Quanto à obrigação de fazer, intimem-se os executados/MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, ESTADO DE SERGIPE E UNIÃO para comprovarem o cumprimento das condenações impostas nas sentenças, ids. 126552217 e 126552166, referentes aos itens "1" e "2", no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a complexidade da obrigação a ser cumprida. Comprovado o cumprimento das obrigações, dar ciência à parte credora para se manifestar no prazo de cinco dias. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003850-43.2013.4.05.8500
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BRITTO REZENDE - SE3945 ADVOGADO do(a)
REU: MADSON LIMA DE SANTANA - SE3863 ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS VINICIUS SANTA RITA FREIRE SILVA - SE2674 ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE2912 ADVOGADO do(a)
REU: EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS - SE2884 DESPACHO Retificar o polo passivo/ MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS para constar somente a Procuradoria cadastrada junto ao TRF5 para recebimento de intimações. Intimar as partes da descida dos autos e para requererem o que entenderem de direito, em 30 (trinta) dias. Se não houver manifestação da parte exequente, dar baixa na distribuição, ressalvado ao credor o direito de prosseguir com o processo, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0003850-43.2013.4.05.8500
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BRITTO REZENDE - SE3945 ADVOGADO do(a)
REU: MADSON LIMA DE SANTANA - SE3863 ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS VINICIUS SANTA RITA FREIRE SILVA - SE2674 ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE2912 ADVOGADO do(a)
REU: EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS - SE2884 DESPACHO Retificar o polo passivo/ MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS para constar somente a Procuradoria cadastrada junto ao TRF5 para recebimento de intimações. Intimar as partes da descida dos autos e para requererem o que entenderem de direito, em 30 (trinta) dias. Se não houver manifestação da parte exequente, dar baixa na distribuição, ressalvado ao credor o direito de prosseguir com o processo, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0003850-43.2013.4.05.8500
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003850-43.2013.4.05.8500.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/10/2025 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 07:11, 10 de novembro de 2025
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003850-43.2013.4.05.8500.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/10/2025 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 07:11, 10 de novembro de 2025
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:52
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:45
Publicação
28/08/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BRITTO REZENDE - SE3945 ADVOGADO do(a)
REU: MADSON LIMA DE SANTANA - SE3863 ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS VINICIUS SANTA RITA FREIRE SILVA - SE2674 ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE2912 ADVOGADO do(a)
REU: EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS - SE2884 DESPACHO Retificar o polo passivo/ MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS para constar somente a Procuradoria cadastrada junto ao TRF5 para recebimento de intimações. Intimar as partes da descida dos autos e para requererem o que entenderem de direito, em 30 (trinta) dias. Se não houver manifestação da parte exequente, dar baixa na distribuição, ressalvado ao credor o direito de prosseguir com o processo, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0003850-43.2013.4.05.8500
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003850-43.2013.4.05.8500.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/10/2025 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 07:11, 10 de novembro de 2025
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003850-43.2013.4.05.8500.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/10/2025 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 07:11, 10 de novembro de 2025
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:52
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:45
Publicação
28/08/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:36
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:22
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:37
Publicação
09/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:33
Publicação
29/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2054740/SE (2022/0012413-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR E OUTRO(S) - SE000486
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.380/2.386. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto (i) à necessidade de reexame da matéria fático-probatória e aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e (ii) à ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.416/2.420). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionadas nestes termos (fls. 2.383/2.385): O Tribunal de origem, no entanto, reformou a sentença e negou provimento aos pedidos feitos na ação civil pública, sob os seguintes fundamentos (fls. 181/182): No entanto, o entendimento continua sendo o mesmo: todas as medidas se incluem na esfera da conveniência administrativa dos três entes públicos - União, Estado de Sergipe e Município de Barra dos Coqueiros -, não podendo o Poder Judiciário, nessa exata e perfeita área, se imiscuir na esfera administrativa para impor condutas, seja qual for o seu alcance e consequência. Não é dado ao Julgador dizer ao administrador as medidas a serem tomadas, mesmo em demanda a seu cargo. Cada ente público é soberano nas ações a serem executadas, sem que se admita a imposição de qualquer delas, sobretudo pela necessidade de planejamento, reserva de recursos financeiros, levando em conta que o ente público não, tem a liberdade da pessoa - física de colocar a mão no bolso para pagar essa e aquela despesa que, por al, apareçam a sua frente. A burocracia, como medida a sedimentar cada passo, reclama uma série de atos. Não é a decisão judicial que vai desobrigar o ente público a agir de modo diferente. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para suprir omissões ou preencher deficiências do Administrador, e, se o barro pegar na parede, se terá em breve a imposição de uma série de medidas impostas - ao Administrador, dependendo do bel prazer de quem atribuição detenha para tanto buscar na via judicial,- porque motivo é que não falta. Independentemente de alguma das matérias se ligarem ao meio ambiente, não é necessária a intervenção judicial para demolir barracas de madeira e papelão erguidas em praia. Para tanto, o poder público se mune do Poder de polícia. Verifico que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência deste Tribunal, fixada no sentido de que é possível que o Poder Judiciário, de maneira excepcional, determine à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que realize providências administrativas concernentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã. 2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração. 3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023 – sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTATA INJUSTIFICADA OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.066.279/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 – sem destaque no original.) Desse modo, em sendo possível ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, o acórdão recorrido não deve prevalecer. Ou seja, a respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi decidido que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência deste Tribunal, fazendo-se necessária sua reforma, para que fosse adotado o entendimento de que é possível que o Poder Judiciário, de maneira excepcional e constatada a omissão estatal, determine à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas. As Súmulas 7 e 211 do STJ, portanto, não são aplicáveis ao presente caso. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 18:44
Protocolo de Petição
05/11/2024, 18:44
Publicação
28/10/2024, 05:22
Publicação
28/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
25/10/2024, 16:12
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
16/09/2024, 18:31
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 10:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 10:20
Publicação
09/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 12:11
Protocolo de Petição
06/09/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
05/09/2024, 19:26
Publicação
03/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial