Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A)
APELADO: MARY HELLEN DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-96.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 68333758) interposto por MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, parcialmente inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 67203089). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE n.º 1.558.540/BA, tendo o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 86592518 - fls. 63/65): "…
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1521277 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1493366 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1357 e 1359, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 1357: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024, e b) quanto ao Tema nº 1359: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei n.º 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)…". É o relatório. Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 65504861) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente e, de ofício, determinou a aplicação da Selic a partir de sua vigência na atualização monetária. O acórdão combatido encontra-se assim ementado (ID 58803082): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINAS DO ANO DE 2012 NÃO PAGAS PELO MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. Evidenciada a qualidade de servidor público da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, mormente porque este não demonstrou suas alegações de que ela não laborou no mês de dezembro de 2012, ou não faria jus ao recebimento da gratificação natalina do mesmo ano, deve-se reconhecer àquela o direito à percepção das verbas decorrentes do vínculo com a Administração Pública Municipal. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas no mês citado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a recorrida não laborou o referido período. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sustenta o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido divergiu dos arts. 5º, incisos XXXVI e LV, 37 e 93, inciso, IX, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 66972121). 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do Leading Case ARE n.º 1.521.277 - RG/CE: Relativamente à alegação de suposta mácula envolvendo a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, bem como quanto ao direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legalmente considerados como de afastamento, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do Leading Case ARE n.º 1.521.277 - RG/CE, concluiu pela inexistência de repercussão geral sobre o tema, haja vista tratar-se de questão cuja resolução demanda prévia análise de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso concreto (Tema 1357/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa maneira, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral, razão pela qual resta inviabilizada a admissibilidade do recurso interposto. 2. Do Leading Case ARE n.º 1.493.366 - RG/PE: No tocante à alegação de vício relacionado à existência de fundamento legal ou ao preenchimento dos requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE n.º 1.493.366 - RG/PE, também reconheceu a inexistência de repercussão geral, por se tratar de questão cuja solução requer análise prévia de normas infraconstitucionais (Tema 1359/STF). Veja-se a ementa do acórdão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Diante disso, verificada a ausência de repercussão geral da tese sustentada pela parte recorrente, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do regime da repercussão geral, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto. 3. Do Dispositivo: Diante de tais considerações, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, à luz dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 e 1359, que reconhecem a natureza infraconstitucional das controvérsias discutidas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//