Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: CURTUME J. KEMPE LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA - SP154856 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANILO RODRIGUES FERREIRA - SP290544 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002327-04.2020.4.03.6112 Vistos em decisão.
Trata-se de Cumprimento de Sentença inaugurado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A Executada CURTUME J. KEMPE LTDA. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 426279333), seguida de Manifestação do INSS (Id 437217929) e Manifestação da Executada (Id 437348230, em referência ao Id 437217929). A Executada afirma ter garantido a execução com depósitos judiciais que totalizam R$ 46.356,14 e R$ 185.982,96 (para o benefício 199.340.822-0 - AUXÍLIO-ACIDENTE). O INSS, por sua vez, manifestou-se sobre os depósitos, alegando que estes foram realizados na conta "operação 280", sendo que o correto, por se tratar de entidade da administração pública federal, é a conta "operação 635", código 2080, nos termos da Lei 12.099/2010. O INSS requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para determinar a conversão de todos os depósitos judiciais da CONTA 280 PARA A CONTA OPERAÇÃO 635 e informar o saldo atualizado total. A Executada também impugna o cálculo dos honorários advocatícios, alegando que o índice correto a ser utilizado, por não ser devedor Fazenda Pública, é o IPCA-E/IBGE, resultando em um excesso de execução de R$ 761,19. O INSS defende seu cálculo, afirmando que aplicou o IPCA-E até 12/2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em consonância com o Artigo 406 do Código Civil e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, a Executada requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC), tendo em vista a garantia do juízo e a interposição de Ação Rescisória (nº 5023911-57.2025.4.03.0000), além de pugnar pelo direito de depositar judicialmente e mensalmente as prestações vincendas do Auxílio-acidente NB 94/199.340.822-0. O INSS requer que as parcelas vincendas sejam pagas via Guia da Previdência Social (GPS), código 9636. Decido Defiro o requerimento do Exequente (INSS) e determino a expedição de OFÍCIO à Caixa Econômica Federal (CEF), solicitando a conversão de todos os depósitos judiciais vinculados ao Cumprimento de Sentença nº 5002327-04.2020.4.03.6112, da CONTA OPERAÇÃO 280 PARA A CONTA OPERAÇÃO 635, em cumprimento ao disposto na Lei 12.099/2010. A CEF deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o saldo atualizado total da nova conta (Operação 635) e a data da efetiva conversão, para que se possa atestar a suficiência da garantia do juízo. Após a juntada da resposta da CEF com o saldo atualizado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos. A análise do pedido de concessão do efeito suspensivo à Impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC), bem como a definição da forma de pagamento das prestações vincendas (GPS ou depósito judicial), ficam postergadas para momento posterior à conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial. Intime-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de novembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal