Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000197-86.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELADO: AGRO COMERCIO E PECUARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ISABELA DO CARMO OLIVEIRA (OAB GO053109)
EMENTA
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Repercussão geral. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 957 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na natureza infraconstitucional da controvérsia sobre créditos presumidos de ICMS (Tema 957 do STF), deve ser mantida.
III. Razões de decidir
A controvérsia sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi julgada infraconstitucional pelo STF no Tema 957 da repercussão geral (RE 901.272), que fixou a tese de que "A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional".
A argumentação da Agravante sobre a amplitude da demanda ou a pertinência de outros Temas (Tema 843 do STF ou Tema 1.182 do STJ) não altera o fato de que a questão específica sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ/CSLL foi julgada infraconstitucional pelo STF no Tema 957, o que afasta a repercussão geral e impede o trânsito do Recurso Extraordinário. A invocação de temas julgados pelo STJ não supera o óbice da falta de repercussão geral, cuja competência para definição é exclusiva do STF. A decisão agravada pautou-se corretamente na aplicação da sistemática de repercussão geral, conforme o art. 1.030, I, do CPC.
IV. Dispositivo
Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 901.272, Tema 957 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivos de férias, os Desembargadores Federais Ferreira Neves e Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.10.2025, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.