Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Aposentadoria por Idade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por William Lopes Guerra em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade no cargo de Professor PN-I, com carga horária de 37 horas semanais e proventos proporcionais a 19,5/30 avos. Aduz o autor que ingressou no serviço público estadual em 09/03/1976, no cargo de Professor, e que foi exonerado em 12 de janeiro de 2002, com efeitos retroativos a 01 de junho de 1995. Sustenta que, apesar da exoneração, acumulou tempo suficiente de efetivo exercício para, ao completar a idade mínima, fazer jus à aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte. Em sentença anteriormente proferida, este Juízo reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte anulou a sentença, não por afastar a prescrição, mas por reconhecer violação ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada às partes manifestação prévia acerca da matéria prescricional. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a intimação das partes para manifestação específica sobre a eventual ocorrência de prescrição. A parte autora sustentou, em síntese, que o direito ao benefício previdenciário seria imprescritível, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. O IPERN, por sua vez, defendeu a prescrição do fundo de direito, alegando que o vínculo funcional do autor foi encerrado em 2002, com efeitos retroativos a 1995, e que a ação somente foi ajuizada em 27 de janeiro de 2021, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Subsidiariamente, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor, por ter sido exonerado, não ostentaria a condição de segurado do RPPS/RN no momento do implemento do requisito etário. É o relatório. Decido. A questão a ser enfrentada, neste momento processual, consiste em verificar se está ou não consumada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. No caso concreto, não se está diante de mera revisão de benefício já concedido, nem de pagamento de prestações sucessivas decorrentes de relação jurídica previdenciária já reconhecida. O autor pretende, em verdade, obter judicialmente a constituição de benefício previdenciário pelo regime próprio estadual, embora tenha sido exonerado do cargo público de Professor em 12 de janeiro de 2002, com efeitos retroativos a 01 de junho de 1995. Assim, a pretensão deduzida nos autos atinge o próprio fundo de direito, pois busca o reconhecimento de vínculo jurídico previdenciário e a concessão originária de aposentadoria pelo RPPS/RN, após o encerramento formal da relação funcional mantida com o Estado. O termo inicial da prescrição, nessa hipótese, deve ser situado, em princípio, na data em que se rompeu o vínculo funcional do autor com a Administração Pública, isto é, na publicação do ato de exoneração em 12 de janeiro de 2002, pois, a partir desse momento, o interessado já poderia questionar os efeitos do desligamento e eventual repercussão previdenciária do tempo de serviço prestado. Desse modo, tomando-se por termo inicial a exoneração ocorrida em 12 de janeiro de 2002, o prazo quinquenal encerrou-se em 12 de janeiro de 2007. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 27 de janeiro de 2021, mais de 19 anos após o ato de desligamento. Ainda que se adotasse, por hipótese, critério mais favorável ao autor, considerando como termo inicial a data em que afirma haver implementado os requisitos etários para a aposentadoria por idade, a conclusão não seria diversa. O próprio autor sustenta que teria preenchido os requisitos em 21 de agosto de 2010, data em que completou 60 anos, invocando a redução etária aplicável ao magistério. A ação foi ajuizada apenas em 27 de janeiro de 2021, quando já transcorrido prazo superior a 10 anos. Mesmo que se considerasse a idade comum de 65 anos, implementada em 21 de agosto de 2015, o prazo quinquenal teria se encerrado em 21 de agosto de 2020, também antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 27 de janeiro de 2021. Não procede, portanto, a tese de que a hipótese envolveria simples prescrição de parcelas vencidas. A imprescritibilidade invocada pela parte autora refere-se, em regra, à pretensão de concessão de benefício previdenciário em relações jurídicas nas quais subsiste a vinculação previdenciária ou em que não houve ato administrativo único e concreto de ruptura da relação jurídica de base. No presente caso, há ato específico de exoneração, antigo e não impugnado oportunamente, que rompeu o vínculo funcional e previdenciário com o Estado. A pretensão de concessão de aposentadoria pelo regime próprio, formulada quase duas décadas após a exoneração, não pode ser tratada como relação de trato sucessivo, pois não há benefício em manutenção, nem negativa periódica de pagamento. O que se busca é a própria constituição do direito à aposentadoria pelo RPPS/RN, a partir de relação funcional já extinta. Portanto, após oportunizado o contraditório determinado pelo Tribunal de Justiça, confirma-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência e das demais questões de mérito relativas ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do fundo de direito e julgo extinto o processo com resolução de mérito, em relação aos pedidos formulados por William Lopes Guerra em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. NATAL /RN, 26 de junho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito da petição de Id. 181716829. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 17:02
Trânsito em julgado
22/10/2025, 17:02
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2347672/RN (2023/0143651-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: WILLIAM LOPES GUERRA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito da petição de Id. 181716829. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805494-75.2021.8.20.5001.
APELANTE: WILLIAM LOPES GUERRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão TJRN, e confira prazo de 15 (quinze) dias ao autor para pronunciamento préio acerca da matéria prescricional. Após, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de trinta dias. Por último, conclusos. P.I. NATAL /RN, 21 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 17:02
Trânsito em julgado
22/10/2025, 17:02
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2347672/RN (2023/0143651-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: WILLIAM LOPES GUERRA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2347672/RN (2023/0143651-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: WILLIAM LOPES GUERRA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:45
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2347672/RN (2023/0143651-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: WILLIAM LOPES GUERRA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:53
Publicação
09/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2347672/RN (2023/0143651-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: WILLIAM LOPES GUERRA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2347672/RN (2023/0143651-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: WILLIAM LOPES GUERRA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:13
Redistribuição
11/09/2023, 08:01
Distribuição
10/09/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:04
Publicação
27/07/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 18:19
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/07/2023, 16:56
Protocolo de Petição
26/07/2023, 16:52
Publicação
16/06/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 19:06
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/06/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2023, 13:45
Recebimento
03/05/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 15 de novembro de 2022 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
16/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: WILLIAM LOPES GUERRA ADVOGADOS: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805494-75.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega o recorrente violação ao art. 332, caput e §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 15312563). É o que importa relatar. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque sobre a apontada violação, o acórdão recorrido não abordou, em nenhum momento, a referida matéria e a ausência de prequestionamento é circunstância que impede a admissão do recurso. In casu, apesar da interposição de embargos de declaração, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para configurar o prequestionamento ficto, o recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Incide, portanto, a Súmula 211 do STJ, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. POSSE DIRETA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. O Tribunal de origem, mediante exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que não houve a comprovação da boa-fé e da posse legítima, cujos ônus probatórios eram da parte agravante. 6. Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o acórdão recorrido deu provimento à apelação, estabelecendo honorários sucumbenciais, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Diploma Processual Civil. 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1731902/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente 10