Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5067868-76.2022.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: ADAO JOSE SACCOL (Espólio)
ADVOGADO(A): RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807)
ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980)
REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL (Inventariante)
ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980)
ADVOGADO(A): RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/05/2025, 10:20
Publicação
09/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186190/RS (2024/0393710-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ADAO JOSE SACCOL
AGRAVADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL
ADVOGADOS: CRISTIAN ROAT BASTIANELLO - RS069980
RAFAEL SACCOL BAGOLIN - RS079807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186190/RS (2024/0393710-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ADAO JOSE SACCOL
AGRAVADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL
ADVOGADOS: CRISTIAN ROAT BASTIANELLO - RS069980
RAFAEL SACCOL BAGOLIN - RS079807
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186190/RS (2024/0393710-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ADAO JOSE SACCOL
AGRAVADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL
ADVOGADOS: CRISTIAN ROAT BASTIANELLO - RS069980
RAFAEL SACCOL BAGOLIN - RS079807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186190/RS (2024/0393710-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ADAO JOSE SACCOL
AGRAVADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL
ADVOGADOS: CRISTIAN ROAT BASTIANELLO - RS069980
RAFAEL SACCOL BAGOLIN - RS079807
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:30
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:45
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186190/RS (2024/0393710-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ADAO JOSE SACCOL
AGRAVADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL
ADVOGADOS: CRISTIAN ROAT BASTIANELLO - RS069980
RAFAEL SACCOL BAGOLIN - RS079807
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 21:30
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186190/RS (2024/0393710-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
RECORRIDO: ADAO JOSE SACCOL
REPRESENTADO POR: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL
ADVOGADOS: CRISTIAN ROAT BASTIANELLO - RS069980
RAFAEL SACCOL BAGOLIN - RS079807
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fl. 225e): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUJEIÇÃO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A tutela jurisdicional deve ser prestada na exata medida em que postulada, sendo defeso ao julgador decidir aquém (“citra petita”), fora (“extra petita”) ou além (“ultra petita”) do pedido. Hipótese em que o juízo a quo, ao determinar a incidência do ITCD tão somente sobre o valor venal das quotas sociais transferidas pelo impetrante, julgou o pedido em seus exatos termos, sendo a determinação de afastamento da metodologia "Múltiplo FV/EBITDA" mera aplicação do direito ao caso concreto. Aplicação dos brocardos dami factum dabo tibi ius e iura novit curia. TRANSMISSÃO GRATUITA (DOAÇÃO) DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ITCD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS. ARTS. 38 DO CTN E 12 DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89. APURAÇÃO DO TRIBUTO MEDIANTE ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA MÉDIA ANUAL ATUALIZADA DA SOCIEDADE. INCREMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO REALIZADO PELO FISCO COM SUPEDÂNEO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA (IR DPR Nº 45/98, ITEM 6.4). DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 146, III, "A", DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. "Embora o uso da técnica de fluxo descontado permita projetar a capacidade de lucro de uma empresa num determinado período, é indevido o uso de projeção/suposição de receita líquida na base de incidência do ITCD. Isto porque a base de incidência do referido tributo é o valor venal dos bens ou direitos efetivamente transmitidos. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, deve ser considerado na base de incidência do tributo tão somente o patrimônio líquido transferido, sem o acréscimo de 50% da receita líquida média anual atualizada. A conclusão é no sentido de que está havendo verdadeira majoração tributária através do subterfúgio da alteração da base de cálculo por mera instrução normativa, o que não pode ser aceito frente à flagrante ilegalidade, visto que somente a lei assim pode autorizar." ("ut" AC nº 70080423189, julgada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). Hipótese em que, evidenciado o direito líquido e certo invocado na exordial, impõe-se mantida a sentença concessiva do "writ", a fim de que incida o ITCD tão somente sobre o valor venal das quotas sociais transferidas pelo impetrante, sem o acréscimo de 50% da receita líquida a que faz alusão o item 6.4 da IN DPR nº 45/98. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Opostos embargos de declaração (fls. 235/243e), foram rejeitados (fls. 274/278e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, III e IV e VI, e 1022, III, do Código de Processo Civil de 2015 – "A primeira identificada omissão diz respeito à inviabilidade do debate deduzido pela empresa autora ser formulado em sede de mandado de segurança" (fl. 295e); "A segunda omissão diz respeito à alteração havia na IN DRP 45/98 não estabelece mais como primeiro método a ser utilizado pela Fazenda Pública o patrimônio líquido atualizado mais 50% da receita líquida média anual da empresa" (fl. 298e); e "A terceira omissão está ligadas aos demais métodos adotados pela Fazenda Pública no caso em exame, especialmente o Método Múltiplos de FV/EBITDA que também foi afastado na sentença ao argumento de que 'pode ser utilizado como parâmetro para investidores', e não como uma forma de apuração da base de cálculo do imposto. Esse método foi enfrentado apenas no que concerne à alegação de não constar no pedido" (fl. 298e); e ii) Art. 38 do CTN – "Segundo a Colenda Câmara Cível o valor venal para fins de exigência do ITCD incidente sobre a transmissão das quotas sociais de uma empresa é, necessariamente, o patrimônio líquido atualizado da empresa, e não o valor venal encontrado pela Fazenda Pública. No entendimento do ente público estadual, tal decisão viola de modo grave e direto o artigo 38 do CTN. Não tendo havido a edição de Lei Complementar especificamente acerca do ITCD, aplica-se, ainda, naquilo em que compatível com a moldura delineado no art. 155, inciso I, da Constituição de 1988, o CTN. No que concerne à base de cálculo, diz o art. 38, do CTN: 'Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos'" (fl. 303). Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi inadmitido (fls. 326/331e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls 404e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 394/401e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Das omissões O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da inviabilidade do debate deduzido pela empresa autora ser formulado em sede de mandado de segurança, da alteração havia na IN DRP 45/98 não estabelece mais como primeiro método a ser utilizado pela Fazenda Pública o patrimônio líquido atualizado mais 50% da receita líquida média anual da empresa e dos demais métodos adotados pela Fazenda Pública no caso em exame, especialmente o Método Múltiplos de FV/EBITDA que também foi afastado na sentença ao argumento de que "pode ser utilizado como parâmetro para investidores", e não como uma forma de apuração da base de cálculo do imposto. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 275e): Conforme se colhe do acórdão do Evento 20, pois, as questões aventadas nos aclaratórios foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, nestes termos: "Consoante iterativos julgados deste Tribunal, a apuração do ITCD incidente na transferência gratuita (doação) de quotas sociais de uma sociedade deve se dar com base no valor venal dos bens transmitidos, em estrita observância ao disposto nos arts. 12, "caput" e § 1º, da Lei Estadual nº 8.821/89 e 14 do Decreto Estadual nº 33.156/89, acima transcritos, mostrando-se descabido, portanto, o acréscimo na base de cálculo da exação previsto no item 6.4 da Instrução Normativa DRP nº 45/98. Frisa-se que, segundo destacou a em. Desembargadora Lúcia de Fática Cerveira no bojo da precitada Apelação Cível e Remessa Necessária nº 70084182112, o método de apuração definido pela IN DRP nº 45/98, denominado de "fluxo de caixa descontado", ao admitir a inclusão de 50% da receita líquida média anual atualizada da empresa na base de cálculo do ITCD incidente quando da transferência de títulos representativos do seu capital social, "infringe a ordem jurídica constitucional, visto que essa apuração está amparada em mera projeção de lucros futuros e não no valor venal do bem a ser transmitido na data da apuração" (sic). Ademais, "é flagrante a majoração tributária, com a alteração da base de cálculo do ITCD, promovida por simples instrução normativa, violando o princípio da legalidade tributária insculpida no art. 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal3" (sic). Ora, como bem pontuou o parecer ministerial da origem (Evento 22, PROMOÇÃO1), "a Instrução Normativa DRP n° 45/98 desbordou do limite regulamentar, ao estabelecer, na hipótese, que a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada. E assim porque, à margem de permissivo legal, referida Instrução Normativa da Receita Estadual passou a considerar na base de cálculo do imposto parcela - receita líquida média anual - não contemplada na base fixada para cálculo pela legislação de regência, quando, sabidamente, em se tratando de imposição tributária, o princípio da reserva legal deve ser entendido estritamente" (sic). Na realidade, ao dispor dessa forma, o Fisco Estadual, para além de estabelecer novo parâmetro para a base de cálculo do ITCD através do subterfúgio de uma instrução normativa, em nítida afronta ao princípio da legalidade tributária estrita, acabou por desvirtuar o próprio fato gerador da exação, para abranger mais do que a transmissão patrimonial em si, o que não se pode conceber. Destarte, in casu, uma vez constatada a ilegalidade/inconstitucionalidade do acréscimo feito pela Secretaria Estadual da Fazenda no cálculo do imposto devido por ocasião da transmissão gratuita de quotas sociais das empresas supracitadas, a manutenção da sentença concessiva da ordem é medida que se impõe, a fim de que incida o ITCD tão somente sobre o patrimônio líquido transferido." Ademais, colhe-se do parecer ministerial exarado nesta instância revisora, "verbis": "Sem razão o embargante. A decisão que desproveu o apelo e confirmou a sentença não padece de qualquer vício. Conforme manifestou o Ministério Público (evento 7): 'No caso dos autos os impetrantes se limitam a impugnar a forma de cálculo adotada pela receita estadual para fins de incidência do ITCD. Dizem, em síntese, ser inadequada a aplicação de valor futuro para fins de cálculo do valor venal das cotas de capital das empresas arroladas, conforme previsto nas IN 45/98 e IN 76/20. Como se vê, o pleito está limitado a discutir a legalidade da aplicação das instruções normativas que estabelecem a forma de atualização dos valores das cotas, o que não demanda a alegada dilação probatória. Não há, como quer fazer crer o Estado, in casu, a necessidade de que seja elaborado qualquer cálculo matemático, ou avaliação de bens, para que se obtenha o valor do ITCD devido, bastando, para solucionar o litígio, o exame quanto à validade e aplicabilidade das normas de regência referidas. Assim, não evidenciada a necessidade de dilação probatória, não se identifica a impropriedade do rido do mandamus. Da mesma forma, inexiste excesso na sentença. Conforme se pode ver na leitura dos excertos processuais transcritos, a sentença foi proferida dentro dos limites do pedido apresentado pelas autoras na petição inicial. Quanto à questão de fundo, melhor sorte não socorre o Fisco, pois, conforme entendimento consolidado no TJRS, descabe a aplicação de projeções na obtenção do valor dos bens tributados. Transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. DOAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante não pretende discutir o valor venal das quotas societárias. Não há pedido para que seja efetuada nova avaliação para fins de incidência do ITCD. A ação visa afastar o acréscimo de 50% da receita líquida média, anual e atualizada da empresa, previsto na Instrução Normativa RE nº 45/98, Título II, Capítulo II, Seção 6.0. Para tanto, desnecessária a realização de cálculos ou apresentação de demonstrativos contábeis. 2. Por meio de mera instrução normativa, o Fisco atribuiu um acréscimo automático de 50% sobre o capital, sem considerar, por exemplo, o ramo de atividade da empresa, a existência de processo de recuperação judicial, entre outros fatores, que certamente influenciam no valor de venda das quotas de uma sociedade empresária. 3. A Instrução Normativa não se restinguiu a detalhar o cálculo do valor venal da empresa. Realizou indevida majoração da base de cálculo, em desconformidade com a lei. Diante disso, a impetrante possui direito líquido e certo para que seja extirpado do cálculo efetuado pelo Fisco o acréscimo de 50% constante na fórmula. 4. Interposto recurso voluntário, resta prejudicada a remessa necessária. Inteligência do art. 496, §1º, do CPC. APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA, UNÂNIME. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50029326920198210026, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 23-09-2021) grifou-se (...) Importa referir que o Relator em seu voto não deixou qualquer dúvida quanto ao afastamento da metodologia do FV/EBITDA." Logo, dito isso, descabe cogitar de qualquer omissão a respeito, a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da base de cálculo do ITCD na transmissão gratuita de quotas sociais O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 221/223e): [...] passo ao exame do meritum causae, reportando-me, no ponto, aos fundamentos expendidos na d. sentença invectivada, cuja motivação reproduzo em parte, a fim de evitar desnecessária tautologia, “in litteris”: "Passo ao exame do mérito destacando que a legislação de regência do ITCD determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos. É o que consta do art. 38 do CTN, do art. 12 da Lei Estadual n. 8.821/89, bem como, inclusive, do art. 14 do Decreto Estadual n. 33.153/89. Note-se: Lei n. 5.172/66 (CTN) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Lei n. 8.821/89 Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento. § 1.º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado conforme "caput" deste artigo. (...) Decreto n. 33.153/89 Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Receita Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPFRS, observando-se as normas técnicas de avaliação. (...) § 13 - As empresas de capital fechado serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. Note-se que há convergência na legislação mencionada quanto ao fato de que a base de cálculo do ITCD devido na transmissão de direitos sobre empresas de capital fechado é o seu valor venal, dispondo a Lei Estadual n. 8.821/89, no entanto, que o valor venal será apurado de acordo com os critérios fixados em regulamento, ao passo que o Decreto n. 33.153/89 estabelece que esta avaliação será realizada na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. Neste contexto é que se inserem as disposições anteriores da Instrução Normativa n. 45/98, que assim dispunham em relação à avaliação das empresas de capital fechado: INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 45/98 6.0 - BASE DE CÁLCULO (...) 6.4 - Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, para as empresas de capital fechado e para as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada. (Acrescentado o item 6.4 pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.) 6.4.1 - O Patrimônio Líquido atualizado poderá compreender, ainda, parcela referente ao ajuste dos valores dos bens que tiver a sociedade, caso o valor de registro esteja em desacordo com aquele praticado pelo mercado na data da avaliação. (Acrescentado pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.) 6.4.2 - Poderão ser utilizados outros métodos de avaliação de empresas, desde que observadas as normas técnicas de avaliação. (Acrescentado pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.) Ocorre que, a meu ver, o item 6.4 da Instrução Normativa n. 45/98, com o texto dado pela IN RE 41/14, a pretexto de dispor sobre o método de apuração do valor venal, terminou por arbitrar que este [o valor venal] corresponderia a soma do Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% da Receita Líquida média, anual e atualizada, de modo que resta, ao fim, estabelecida espécie de base de cálculo do imposto. Sobre este aspecto, o e. TJRS, afastando o percentual de 50% da Receita Líquida média, anual e atualizada, e mantendo o montante do valor venal adstrito ao patrimônio líquido atualizado, já se manifestou no sentido de que "embora o uso da técnica de fluxo descontado permita projetar a capacidade de lucro de uma empresa num determinado período, é indevido o uso de projeção/suposição de receita líquida na base de incidência do ITCD. Isto porque a base de incidência do referido tributo é o valor venal dos bens ou direitos efetivamente transmitidos." (Apelação Cível, Nº 70080423189, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 24-04-2019). (...) Não se quer dizer, por certo, que lei em sentido formal deveria estampar a metodologia para apuração do valor venal de todas as espécies de bens e direitos passíveis de transmissão, mas, tão somente, que a estipulação deste valor por meio de instrução normativa malfere o princípio da legalidade tributária, mormente diante da constatação de que é indevido o uso de projeção/suposição para a apuração do ITCD quando esta espécie tributária incide sobre bens ou direitos efetivamente transmitidos, e não sobre a expectativa futura deste patrimônio." De efeito. Consoante iterativos julgados deste Tribunal, a apuração do ITCD incidente na transferência gratuita (doação) de quotas sociais de uma sociedade deve se dar com base no valor venal dos bens transmitidos, em estrita observância ao disposto nos arts. 12, "caput" e § 1º, da Lei Estadual nº 8.821/89 e 14 do Decreto Estadual nº 33.156/89, acima transcritos, mostrando-se descabido, portanto, o acréscimo na base de cálculo da exação previsto no item 6.4 da Instrução Normativa DRP nº 45/98. Frisa-se que, segundo destacou a em. Desembargadora Lúcia de Fática Cerveira no bojo da precitada Apelação Cível e Remessa Necessária nº 70084182112, o método de apuração definido pela IN DRP nº 45/98, denominado de "fluxo de caixa descontado", ao admitir a inclusão de 50% da receita líquida média anual atualizada da empresa na base de cálculo do ITCD incidente quando da transferência de títulos representativos do seu capital social, "infringe a ordem jurídica constitucional, visto que essa apuração está amparada em mera projeção de lucros futuros e não no valor venal do bem a ser transmitido na data da apuração" (sic). Ademais, "é flagrante a majoração tributária, com a alteração da base de cálculo do ITCD, promovida por simples instrução normativa, violando o princípio da legalidade tributária insculpida no art. 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal³" (sic). Ora, como bem pontuou o parecer ministerial da origem (Evento 22, PROMOÇÃO1), "a Instrução Normativa DRP n° 45/98 desbordou do limite regulamentar, ao estabelecer, na hipótese, que a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada. E assim porque, à margem de permissivo legal, referida Instrução Normativa da Receita Estadual passou a considerar na base de cálculo do imposto parcela - receita líquida média anual - não contemplada na base fixada para cálculo pela legislação de regência, quando, sabidamente, em se tratando de imposição tributária, o princípio da reserva legal deve ser entendido estritamente" (sic). Na realidade, ao dispor dessa forma, o Fisco Estadual, para além de estabelecer novo parâmetro para a base de cálculo do ITCD através do subterfúgio de uma instrução normativa, em nítida afronta ao princípio da legalidade tributária estrita, acabou por desvirtuar o próprio fato gerador da exação, para abranger mais do que a transmissão patrimonial em si, o que não se pode conceber. Destarte, in casu, uma vez constatada a ilegalidade/inconstitucionalidade do acréscimo feito pela Secretaria Estadual da Fazenda no cálculo do imposto devido por ocasião da transmissão gratuita de quotas sociais das empresas supracitadas, a manutenção da sentença concessiva da ordem é medida que se impõe, a fim de que incida o ITCD tão somente sobre o patrimônio líquido transferido. Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – quais sejam, a Lei Estadual n. 8.821/1989 e o Decreto Estadual n. 33.153/1989 –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Do mesmo modo, constata-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Instrução Normativa DRP n. 45/1998. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (..). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque meu). Ademais, ao analisar a questão referente à majoração tributária promovida pela Instrução Normativa DRP n. 45/1998, o tribunal de origem consignou a nítida afronta ao princípio da legalidade tributária estrita. No ponto, o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio da legalidade tributária. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Nessa linha, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:18
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 11:45
Mudança de Classe Processual
05/12/2024, 11:10
Publicação
05/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771685/RS (2024/0393710-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: ADAO JOSE SACCOL
REPRESENTADO POR: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL
ADVOGADOS: CRISTIAN ROAT BASTIANELLO - RS069980
RAFAEL SACCOL BAGOLIN - RS079807
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
03/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:15
Recebimento
29/11/2024, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2024, 06:51
Protocolo de Petição
29/11/2024, 06:38
Publicação
04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 11:06
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:06
Redistribuição
30/10/2024, 10:45
Recebimento
30/10/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 09:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:50
Distribuição
29/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 08:01
Recebimento
16/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: ADAO JOSE SACCOL (Espólio) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Rafael Saccol Bagolin (OAB RS079807) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL (Inventariante) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A): Rafael Saccol Bagolin (OAB RS079807) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): HEID OURIQUE CAMPOS
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação/Remessa Necessária Nº 5067868-76.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 581) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: ADAO JOSE SACCOL (Espólio) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Rafael Saccol Bagolin (OAB RS079807) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL (Inventariante) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A): Rafael Saccol Bagolin (OAB RS079807) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): HEID OURIQUE CAMPOS
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de outubro de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A REALIZAR-SE NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), A PARTIR DAS 14 HORAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) A sessão virtual, realizada por videoconferência, utilizará a plataforma CISCO WEBEX; (II) Não será aceito pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões; (III) O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, permitido para as sessões telepresenciais, é na forma eletrônica, devendo o registro do pedido ser realizado diretamente no Sistema onde tramitar o processo ( Eproc ou Themis 2G); (IV) A inscrição eletrônica para pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (V) O interessado em preferência, com ou sem sustentação oral, deve, ainda, fornecer e-mail e número de telefone para contato, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso na sala virtual da sessão de julgamento; (VI) A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no Sistema Themis 2G, e por evento no sistema Eproc, com antecedência mínima de até 02 dias úteis do início da1 sessão; (VII) Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente, também com antecedência de até 02 dias úteis do início da sessão; (VIII) O ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência deve ocorrer 1(uma) hora antes do horário agendado para o início dos trabalhos, a fim de que seja realizada a habilitação do interessado em participar da sessão de julgamento; (IX) O fornecimento de dados errôneos ou incompletos, ou ainda a falta de disponibilização de endereço eletrônico nos autos, impede o processamento do pedido de preferência, com ou sustentação oral. MAIORES INFORMAÇÕES PELO EMAIL SETORIAL DA 22ª CÂMARA CÍVEL: [email protected] OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 Apelação/Remessa Necessária Nº 5067868-76.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: ADAO JOSE SACCOL (Espólio) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Rafael Saccol Bagolin (OAB RS079807) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ALEXANDRE MIMBACAS SACCOL (Inventariante) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A): Rafael Saccol Bagolin (OAB RS079807) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): HEID OURIQUE CAMPOS
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 20 DE JULHO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS E 01 MINUTO, COM ENCERRAMENTO ÀS 14 HORAS DO DIA 27 DE JULHO DE 2023 DE 2023, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE QUE (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PPE, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Apelação/Remessa Necessária Nº 5067868-76.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 517) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA