3. FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA (REPRESENTADO POR)
Autor
10. ADHERBAL MONTEIRO TORRES (EMBARGADO)
Reu
11. VERA DA SILVA MONTEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO EDI YOKOYAMA
OAB/RJ 31659·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA
OAB/RJ 167147·Representa: Autor
MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS
CPF·Representa: Autor
SÉRGIO LEAL CARNEIRO
OAB/RJ 14421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 12:30
Trânsito em julgado
10/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:19
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
EMBARGADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
EMBARGADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
EMBARGADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
EMBARGADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
EMBARGADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
EMBARGADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
EMBARGADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
EMBARGADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
EMBARGADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
EMBARGADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
EMBARGADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
EMBARGADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
EMBARGADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
EMBARGADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
EMBARGADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
EMBARGADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
EMBARGADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
EMBARGADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
EMBARGADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
EMBARGADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
EMBARGADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
EMBARGADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
EMBARGADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
EMBARGADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
EMBARGADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
EMBARGADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
EMBARGADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
EMBARGADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
EMBARGADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
EMBARGADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
EMBARGADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
EMBARGADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:10
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:02
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
EMBARGADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
EMBARGADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
EMBARGADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
EMBARGADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
EMBARGADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
EMBARGADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
EMBARGADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
EMBARGADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
EMBARGADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:48
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:17
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
AGRAVADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
AGRAVADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
AGRAVADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
AGRAVADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
AGRAVADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
AGRAVADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
AGRAVADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
AGRAVADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
AGRAVADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
AGRAVADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:53
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:29
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
AGRAVADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
AGRAVADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
AGRAVADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
AGRAVADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
AGRAVADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:51
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
AGRAVADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
AGRAVADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
AGRAVADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
AGRAVADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
AGRAVADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública. Decisão que rejeitou a tese municipal de prescrição da pretensão executiva, e indeferiu o pedido de levantamento da indenização expropriatória depositada pela Municipalidade. As regras da prescrição intercorrente, previstas no CPC/15 valem, tanto para a execução de título extrajudicial, como para o cumprimento de sentença. É certo que, na desapropriação, enquanto não efetuado o pagamento da justa indenização, que corresponde ao valor determinado na decisão, a sentença permanece sob condição suspensiva, não ocorrendo qualquer tipo de prescrição. In casu, verifica-se que ainda não foi efetuado o pagamento integral da indenização, persistindo o direito de propriedade e, por consequência, afastado o início do lapso temporal extintivo da pretensão. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 115/118). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao seguintes de lei: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o Município já havia realizado o depósito integral da quantia devida." (fl. 136); e (II) arts. 924, V, e 1º do Decreto n. 20.910/32, pois está prescrita a pretensão executória da parte agravada porquanto o pleito de pagamento da indenização de imóvel desapropriado foi ajuizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos aplicável sem que haja justo motivo para tal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 274/276). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014.) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo expropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo Município de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que outrora lhe pertenceu. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.033.839/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.691.043/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Na espécie, a Corte Estadual rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 81): Objetiva o Executado, ora agravante, a reforma da decisão que rejeitou a sua alegação de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com a autorização para levantar os valores depositados nos autos a título de desapropriação por utilidade pública do bem, descrito na inicial dos autos principais. Aprioristicamente, insta ser ressaltado, que em relação à prescrição intercorrente, as regras previstas no Código de Processual Civil, valem, tanto para a execução de título extrajudicial, como para o cumprimento de sentença. Como é de saber comezinho, a prescrição é fenômeno jurídico que guarda seu fundamento de validade no “princípio da segurança jurídica”, como medida que assegura pacificação dos conflitos sociais, impedindo sua eternização e prolongamento indefinido no tempo. Nesse passo, tal espécie de prescrição ocorre, quando há desídia do autor, no caso, os expropriados/exequentes, por deixar de praticar atos que lhe competem ao longo do processo, ficando paralisado, voluntariamente, por longos anos. Outrossim, na hipótese de desapropriação, enquanto não efetuado o pagamento da justa indenização, que corresponde ao valor determinado na decisão, a sentença permanece, sob condição suspensiva, não ocorrendo qualquer tipo de prescrição. Destarte, in casu, como constou na decisão agravada, verifica-se que ainda não foi efetuado o pagamento da indenização, persistindo o direito de propriedade e, por consequência, afastado o início do lapso temporal extintivo da pretensão, ou seja, cabe ao Munícipio Executado/agravante complementar o valor fixado na sentença de desapropriação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser confirmado. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
AGRAVADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
AGRAVADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
AGRAVADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
AGRAVADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
AGRAVADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública. Decisão que rejeitou a tese municipal de prescrição da pretensão executiva, e indeferiu o pedido de levantamento da indenização expropriatória depositada pela Municipalidade. As regras da prescrição intercorrente, previstas no CPC/15 valem, tanto para a execução de título extrajudicial, como para o cumprimento de sentença. É certo que, na desapropriação, enquanto não efetuado o pagamento da justa indenização, que corresponde ao valor determinado na decisão, a sentença permanece sob condição suspensiva, não ocorrendo qualquer tipo de prescrição. In casu, verifica-se que ainda não foi efetuado o pagamento integral da indenização, persistindo o direito de propriedade e, por consequência, afastado o início do lapso temporal extintivo da pretensão. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 115/118). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao seguintes de lei: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o Município já havia realizado o depósito integral da quantia devida." (fl. 136); e (II) arts. 924, V, e 1º do Decreto n. 20.910/32, pois está prescrita a pretensão executória da parte agravada porquanto o pleito de pagamento da indenização de imóvel desapropriado foi ajuizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos aplicável sem que haja justo motivo para tal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 274/276). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014.) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo expropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo Município de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que outrora lhe pertenceu. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.033.839/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.691.043/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Na espécie, a Corte Estadual rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 81): Objetiva o Executado, ora agravante, a reforma da decisão que rejeitou a sua alegação de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com a autorização para levantar os valores depositados nos autos a título de desapropriação por utilidade pública do bem, descrito na inicial dos autos principais. Aprioristicamente, insta ser ressaltado, que em relação à prescrição intercorrente, as regras previstas no Código de Processual Civil, valem, tanto para a execução de título extrajudicial, como para o cumprimento de sentença. Como é de saber comezinho, a prescrição é fenômeno jurídico que guarda seu fundamento de validade no “princípio da segurança jurídica”, como medida que assegura pacificação dos conflitos sociais, impedindo sua eternização e prolongamento indefinido no tempo. Nesse passo, tal espécie de prescrição ocorre, quando há desídia do autor, no caso, os expropriados/exequentes, por deixar de praticar atos que lhe competem ao longo do processo, ficando paralisado, voluntariamente, por longos anos. Outrossim, na hipótese de desapropriação, enquanto não efetuado o pagamento da justa indenização, que corresponde ao valor determinado na decisão, a sentença permanece, sob condição suspensiva, não ocorrendo qualquer tipo de prescrição. Destarte, in casu, como constou na decisão agravada, verifica-se que ainda não foi efetuado o pagamento da indenização, persistindo o direito de propriedade e, por consequência, afastado o início do lapso temporal extintivo da pretensão, ou seja, cabe ao Munícipio Executado/agravante complementar o valor fixado na sentença de desapropriação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser confirmado. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Não-Provimento
03/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:45
Recebimento
30/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
AGRAVADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
AGRAVADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
AGRAVADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
AGRAVADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
AGRAVADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 12:45
Documento (Certidão)
27/01/2025, 12:45
Redistribuição
27/01/2025, 11:30
Recebimento
27/01/2025, 09:37
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808641/RJ (2024/0460094-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA FINEBERG DE ANGELIS - RJ103401
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
AGRAVADO: LADISLAU DE SOUZA RAMOS
REPRESENTADO POR: FRANCISCO IVAN RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VIVALDO MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MARIA NATALINA MONTEIRO
AGRAVADO: DEVALDA MONTEIRO VAL
AGRAVADO: JOAO DO VAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: LENA CONCEIÇÃO VILELA DE SOUZA DA COSTA
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO LEAL CARNEIRO - RJ014421
AGRAVADO: ADHERBAL MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: DAYANA FONSECA DE SOUZA MAIA - RJ167147
AGRAVADO: VERA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: JULIO EDI YOKOYAMA - RJ031659
AGRAVADO: SEBASTIÃO MONTEIRO TORRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MELCIADES DA SILVA LISBOA
REPRESENTADO POR: JAYMERINDA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN