Inquérito / Processo / Recurso AdministrativoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. JOSE TEIXEIRA DE JESUS (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JONAS BORGES
OAB/PR 30534·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MERINI
CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA
OAB/PR 54886·CPF·Representa: Autor
CARLA MARGOT MACHADO SELEME
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 06:12
Trânsito em julgado
25/08/2025, 06:12
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2554380/PR (2024/0023402-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FERNANDO MERINI - PR041156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2554380/PR (2024/0023402-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FERNANDO MERINI - PR041156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2554380/PR (2024/0023402-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FERNANDO MERINI - PR041156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2554380/PR (2024/0023402-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FERNANDO MERINI - PR041156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:36
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2554380/PR (2024/0023402-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FERNANDO MERINI - PR041156
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:13
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2554380/PR (2024/0023402-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FERNANDO MERINI - PR041156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2554380/PR (2024/0023402-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FERNANDO MERINI - PR041156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:43
Redistribuição
03/09/2024, 13:15
Publicação
30/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:54
Recebimento
29/08/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 09:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 20:20
Distribuição
28/08/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:45
Publicação
27/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2024, 16:06
Protocolo de Petição
24/05/2024, 15:48
Publicação
22/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/05/2024, 18:15
Documento (Certidão)
01/05/2024, 18:00
Publicação
13/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:38
Ato ordinatório
12/03/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2024, 17:36
Protocolo de Petição
12/03/2024, 17:29
Publicação
08/03/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:10
Ato ordinatório
06/03/2024, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 17:00
Recebimento
01/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
Requerido: ESTADO DO PARANÁ JOSE TEIXEIRA DE JESUS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, sustentando que ocorreu a preclusão no caso dos autos, uma vez que “os valores recebidos pela parte então exequente, e agora recorrente, foram recebidos de boa – fé, além do fato de que o Estado do Paraná já havia concordado com o valor, razão pela qual a discussão está preclusa, não havendo o que se falar em devolução de valores” (mov. 1.1). Postulou a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, verifica-se que a assistência judiciária gratuita já foi concedida nos autos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado no acórdão declaratório: “Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que os valores pagos a maior deveriam ser devolvidos ao Estado, por não ser possível vislumbrar, no caso, a existência de boa-fé objetiva, eis que era notório que o valor constante da RPV estava equivocado e dissonante do valor acordado entre as partes. Constou no Acórdão que não obstante as partes tivessem concordado que o valor devido ao exequente correspondia à R$ 1.088,86, com a consequente homologação do cálculo, houve equívoco da escrivania ao expedir o RPV, eis que o fez levando em consideração o valor referente à variação entre o cálculo do Estado e do Exequente, qual seja, R$ 16.199,13 (mov. 58). Apesar do equívoco, o Estado efetuou o pagamento do RPV e o exequente levantou o valor manifestamente superior ao devido, sem qualquer manifestação. Como houve o levantamento de valor manifestamente superior ao efetivamente devido, sem que isso fosse comunicado ao juízo, o Acórdão entendeu que a prática de tal ato processual ocorreu de forma contrária aos postulados da boa-fé objetiva. (...) Partindo desse pressuposto, o Acórdão, após dissertar sobre os princípios da cooperação e da boa-fé processual, analisou a conduta do embargante e concluiu que houve infração a ambos os princípios, eis que o exequente tinha o dever de informar o poder judiciário sobre o excesso de pagamento, o que não fez. (...) Ainda, quanto à presunção de veracidade dos cálculos da contadoria, convém mencionar que se trata de presunção relativa, que cede diante da existência de elementos aptos a desconstituí-los, como ocorre quando as partes apontam objetivamente erros e incoerências dos cálculos, facilmente perceptíveis, como era o caso dos autos. Quanto à manifestação do executado, constou no Acórdão que: “ verificado o equívoco pelo Estado do Paraná, este imediatamente requereu a intimação do exequente para que restituísse os valores levantados a maior (mov. 111.1), pedido que foi acolhido pelo Juízo, na decisão de mov. 113.1”. Apesar de tal alegação ter sido efetuada após o levantamento dos valores, não há que se falar em preclusão, eis que, de acordo como entendimento do STJ, nem mesmo o instituto da coisa julgada impede a correção de mero erro de cálculo, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo[1]”. (mov. 27.1 – ED 1). Desse modo, a revisão do acórdão não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, incidindo o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.036.425/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.659.711/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.353.076/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016; AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/03/2012; AgRg no REsp 1.015.470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1107326/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017. Sem os destaques no original). “(...) PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo por fundamento o decurso do prazo do Estado para a apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo singular, acarretando na preclusão, o que impediria a possibilidade da nova discussão acerca dos valores a serem utilizados como referência. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Sem os destaques no original). Além disso, denota-se que a decisão recorrida seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1364410/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020. Sem os destaques no original). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011854-04.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0011854-04.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20/G1V-36/G1V12
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011854-04.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0011854-04.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011854-04.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0011854-04.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liquidação Embargante(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117206-90.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011854-04.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0011854-04.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liquidação Embargante(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011854-04.2022.8.16.0000 Recurso: 0011854-04.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Jose Teixeira de Jesus, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o crédito de R$ 17.320,96 (dezessete mil, trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos), em favor do Estado. Argumentou o agravante, em síntese, que o valor expedido em excesso, através de RPV, foi recebido de boa-fé e que o equívoco derivou de manifestações do próprio Estado do Paraná, o qual expressamente concordou com os cálculos. Defendeu que houve preclusão do pedido de devolução dos valores pagos a maior, devendo, por consequência, ser reformada a decisão agravada, para acolher a impugnação e extinguir a execução do Estado do Paraná. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. II) Presentes os requisitos de admissibilidade, de se conhecer o recurso. O presente agravo é cabível, em virtude do previsto no inciso VII, do art. 1.015, do Código de Processo Civil vigente. Diante do silêncio do art. 1.019, I, do CPC/15, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável”.[1] Assim, deve-se considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, ou também a probabilidade de provimento do recurso. No caso, não se verifica a relevância da fundamentação, haja vista que, conforme bem destacado pelo juízo a quo, a determinação de restituição do valor levantado a maior foi realizada pela decisão de mov. 113.1, em face da qual houve oposição de Embargos de Declaração (mov. 122.1), os quais foram rejeitados (mov. 126.1), não havendo qualquer nova insurgência da parte agravante. Ademais, analisando os autos, verifica-se claramente que o valor levantado pelo agravante foi diverso do cálculo homologado no mov. 48.1, quando da decisão proferida no cumprimento de sentença realizado pelo agravante. Assim, em uma análise superficial, própria deste juízo preliminar, não se faz possível verificar, de plano, a suposta preclusão alegada pelo agravante, especialmente porque o magistrado a quo avaliou detalhadamente a questão, vindo a concluir pela necessidade de devolução de valor pago a maior. E como é sabido, não deve o segundo grau suspender decisão singular, a não ser que haja evidente situação de urgência, fato extraordinário, ilegalidade ou, então, que a deliberação seja teratológica; situações que não se vislumbram no presente caso. Além do mais, denota-se que a decisão agravada não causa lesão imediata ao agravante, até porque a matéria pode perfeitamente ser analisada posteriormente. Conclui-se, então, que não sendo caso de excepcionalidade, a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, sem a oitiva da parte contrária, configuraria verdadeira ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. III) Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes. IV) Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 8 de março de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 950.