Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3525/SP (2024/0470141-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: RAQUEL TOLEDO MACHADO - SP173429
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP contra o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2255049-71.2024.8.26.0000, em trâmite na 4.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que, na origem, Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE ajuizou Ação Civil Pública contra o município requerente, objetivando a suspensão do Decreto Municipal de Guarulhos n. 39.733 “e demais atos contemporâneos ou posteriores editados pelo Réu no mesmo sentido”, a fim de que se garantisse que o vale-transporte, em todos os serviços de transporte metropolitano do Estado de São Paulo, fosse fornecido pelo mesmo preço da Tarifa Comum paga pelos usuários em geral. A medida liminar foi indeferida pelo Juízo de primeira instância, mas revertida em Agravo de Instrumento, acórdão que ora se quer ver suspenso, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Transporte público coletivo. Decisão de indeferimento da tutela de urgência postulada em ação civil pública para sobrestar os efeitos do Decreto nº 39.733/2022 do Município de Guarulhos. Inconformismo da autora Cabimento Fixação de tarifa de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) para o transporte público coletivo municipal, com descontos e subsídios distintos a diversas classes de usuários. Ausência de descontos e subsídios apenas em relação aos usuários de Vale-Transporte. Resultado consistente em tarifa mais onerosa para a referida classe de usuários. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 5º da Lei nº 7.418/1985. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ e desta Corte – Fumus boni iuris da pretensão inicial verificado. Perigo na demora decorrente do ônus potencialmente indevido imposto aos beneficiários do Vale-Transporte. Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – Concessão da tutela de urgência de rigor para afastar a cobrança de tarifa efetiva mais elevada em relação aos usuários de Vale-Transporte Recurso provido. O município requerente, nesta Suspensão de Liminar e de Sentença, além de tecer diversas considerações de mérito insuscetíveis de serem conhecidas no instrumento jurídico que elegeu, assevera a ocorrência de “lesão à ordem pública e econômica”. Isso porque a decisão que ora hostiliza, segundo alega, “interfere no exercício de função que é própria do Executivo Municipal, bem como na própria execução do referido serviço público, na medida em que estabelecer a igualdade de tarifas para diferentes segmentos pode levar a reflexos em sua regularidade e qualidade”. No que se refere à lesão à ordem econômica, sustenta que o “adicional de subsídio a ser pago pela Prefeitura seria de R$ 69.129.780,50, o que representaria 34,4% do total de subsídios pagos que foi de R$ 200.813.090,09”. Cita jurisprudência e pede: Diante de todo o exposto, demonstrados os equívocos que pautaram a decisão determinou a concessão de subsídio ao vale transporte, culminando com verdadeira lesão à ordem pública e econômica (CUJO IMPACTO NOS COFRES MUNICIPAIS É DA ORDEM DE MILHÕES), requer a imediata suspensão da decisão proferida pelo TJ/SP, diante dos robustos elementos de fato e de direito que foram expostos. Manifestação da interessada CEBRASSE às fls. 62/69. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. No presente caso, não foi minimante confirmada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança, designadamente porque não existe, e nem se cogitou, nestes autos, paralisação do serviços de transporte público, única situação que seria apta a tangenciar a ordem pública local. Os argumentos do município – de simples “interferência no exercício de função que é própria do Executivo Municipal, bem como na própria execução do referido serviço público, na medida em que estabelecer a igualdade de tarifas para diferentes segmentos pode levar a reflexos em sua regularidade e qualidade” – não ultrapassam as lindes do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a ampla possibilidade do controle dos atos administrativos, ainda mais quando eivados de suposta ilegalidade. Portanto, não há de se confundir a possibilidade e o direito do exercício do controle jurisdicional dos atos da Administração com a “lesão à ordem pública”. Ausente, portanto, o primeiro pressuposto. Já no que diz respeito à grave lesão à ordem econômica, esta deve ser lida como aquelas situações em que o ente público tem contra sim uma decisão que o torna incapaz de pagar as suas despesas correntes, de fazer os investimentos necessários obrigatórios, de custear as suas despesas de capital e de pagar os seus precatórios. Igualmente, longe de ser o caso destes autos, em que tudo que haverá é o acréscimo de 34,4% (trinta e quatro, quatro por cento) do total de subsídios pagos em anos anteriores a título de subsídios nas passagens. Esse aumento de despesa, por si só, é incapaz — ou pelo menos o município nada trouxe em termos de prova pré-constituída, como é de rigor em Suspensão de Liminar e de Sentença — de ocasionar a grave lesão exigida pela lei para justificar o deferimento da suspensão de liminar. A mera redução arrecadatória ou o aumento de despesas não justifica, sob nenhuma hipótese, a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança. No caso em exame, não há o menor risco de interrupção da prestação dos serviços essenciais e obrigatórios ou da consecução dos investimentos fundamentais, única situação que justificaria a providência vindicada. Interpretação diferente equivaleria a transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra. E o que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada — não obstante os vastos argumentos trazidos pelo município requerente — não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.535/DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Por todo o exposto, indefiro o Pedido de Suspensão. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de primeira instância onde corre a Ação e ao relator do Agravo de Instrumento. Presidente
HERMAN BENJAMIN