Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros
RÉU: MARA MARCAL SALES CPF: 859.136.696-49 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1496430-32.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG contra o despacho de ID 10647124879, que determinou a complementação do valor indenizatório definido no acórdão de ID 10634222086. Alega o embargante que o despacho possui omissão e contradição, ao determinar o pagamento da complementação da indenização mediante depósito judicial direto, sob pena de constrição patrimonial, sem observar a modulação de efeitos fixada no Tema 865 do STF. Sustenta que a tese firmada somente se aplica às desapropriações ajuizadas após 25/10/2023 ou às ações em curso em que haja discussão expressa acerca da constitucionalidade do pagamento por precatório, hipóteses que não se verificariam nos presentes autos, ajuizados em 2014. Aduz, ainda, que este Juízo já teria adotado entendimento semelhante nos autos nº 0223136-16.2012.8.13.0024 e que foi afastada a determinação de depósito direto da complementação indenizatória, determinando-se a observância do regime constitucional de precatórios. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja afastada a determinação de depósito judicial direto e determinada a expedição de precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Cabe ressaltar, inicialmente, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) erro material, e o cabimento contra despacho somente se verifica quando este possui conteúdo decisório, o que ocorre na hipótese dos autos. Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que próprio e tempestivo. Neste sentido, a contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Já a omissão consiste na falta de manifestação expressa da decisão quanto a argumento ou questão juridicamente relevante para a formação do convencimento judicial, caso em que cabe ao Órgão julgador suprir a deficiência verificada, ainda que o faça para rejeitar a tese ou argumentação omitida. Dessa forma, no caso dos autos em reanálise do despacho embargado, tem-se que com razão a parte embargante quanto aos vícios apontados visto que ao julgar o Tema 865 da repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o ente público não estiver em dia com o pagamento de precatórios, a complementação da indenização em ação expropriatória deverá ocorrer mediante depósito judicial direto. Todavia, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que as teses firmadas somente se aplicam às desapropriações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 25/10/2023, ressalvadas as ações judiciais em curso em que haja discussão expressa acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação indenizatória por meio de precatório judicial. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado, não havendo, ademais, discussão prévia e expressa acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação indenizatória mediante precatório, de modo que a determinação de depósito judicial direto da diferença indenizatória mostra-se incompatível com a modulação de efeitos fixada. Desse modo, o valor remanescente correspondente à diferença entre o montante inicialmente ofertado e aquele fixado no referido acórdão, sendo de R$ 6.841,70 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos) deverá observar o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 534 do CPC, submetendo-se ao regime constitucional de RPV.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município, de modo que TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 10647124879. No mais, conforme já determinado anteriormente, EXPEÇA-SE alvará referente aos 20% (vinte por cento) remanescentes da indenização, devidamente atualizados, depositados no ID 1629864831, pág. 7, em favor de Mara Marçal Sales, para a conta bancária informada no ID 10683027541, tendo em vista a procuração juntada no ID 10617758836, na qual foram conferidos poderes para recebimento e quitação. Após, INTIME-SE a expropriada para ciência e confirmar o recebimento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE com baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte