1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA (AGRAVADO)
Reu
3. WELTER DE CARVALHO COSTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA
OAB/RN 001546·Representa: Autor
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/RN 009249·Representa: Autor
JOSE LUCIANO DA SILVA
OAB/RN 4829·CPF·Representa: Autor
BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA
OAB/RN 8079·CPF·Representa: Autor
VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB/RN 5758·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:37
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 07:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:35
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:25
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 648/653e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 633/647e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente ao enunciado sumular n. 83/STJ e, no mais, apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 648/653e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 08:30
Recebimento
14/01/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/01/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:14
Redistribuição
19/12/2024, 13:00
Recebimento
09/12/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 10:22
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Distribuição
04/12/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793195/RN (2024/0431221-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN001546
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 14:30
Recebimento
12/11/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA
AGRAVADO: WELTER DE CARVALHO COSTA ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0825512-59.2017.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26159733) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825512-59.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 1 de agosto de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA e outros ADVOGADOS: JOSE LUCIANO DA SILVA, BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA, HELENA TELINO MONTEIRO, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE, CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0825512-59.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24211612) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do acórdão de Id. 21209194, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21209194), restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS COM RECONHECIMENTO DO DOLO E DA CONDUTA ÍMPROBA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA FORMA DO ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI Nº 8.429/1992. VANTAGEM INDEVIDA OBTIDA PELO GERENTE DE CONTRATOS DA PETROBRÁS PELA EMPRESA ENGELÉTRICA ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE OS VALORES RECEBIDOS REMETEM A CURSO DE CAPACITAÇÃO EM TUBULAÇÕES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DOLO NA CONDUTA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 23610025): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de “não terem sido enfrentadas questões essenciais suscitadas em sede de Embargos de Declaração”, alegando “que o colegiado incorreu em omissão, visto que não se manifestou sobre a contemporaneidade entre o recebimento da aludida quantia por CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA, mediante transferência feita pela empresa ENGELÉTRICA, e o ato de ele ter assinado, relatórios de medição na condição de gerente de contrato, bem como sobre o fato de o citado agente não constar em nenhuma medição pretérita ou posterior no contrato celebrado entre a PETROBRÁS e a ENGELÉTRICA”, bem ainda que a supressão do aduzido vício possui “aptidão para demonstrar a origem ilícita dos valores recebidos por CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA, bem como o dolo específico necessário à manutenção da condenação’. Contrarrazões apresentadas por Carlos Alberto Soares da Costa e Welter de Carvalho Costa (Id. 24413470 e Id. 24992101). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, II do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração. Ocorre que o acórdão combatido (16585356) assim se posicionou: […] No presente caso, mesmo que considerados os argumentos do apelado, entendo que as provas constantes nos autos não são conclusivas para a plena demonstração da conduta ímproba, mas sim apresentadas como supostos indícios de ocorrência referida conduta ímproba. Digo isto, pois, em que pese seja incontroverso o recebimento dos valores que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) pelo apelante por meio da empresa do Réu WELTER DE CARVALHO COSTA, não foi provada a origem e a razão destes débitos. Ainda, informo que o recorrente demonstrou que possui capacitações profissionais, e vinha realizando cursos preparatórios desde 1995 (Id. 14073611), que são argumentos utilizados para buscar elidir os réus da obrigação de demonstração dos fundamentos que geraram tais depósitos que configuram ato ímprobo. Dessa forma, há um aparente conflito categórico quanto à origem e fundamento dos valores recebidos. De um lado é sustentado pelo Ministério Público que estes valores decorreram de um ilícito fruto de uma conduta ímproba, do outro temos a argumentação da recepção desses em razão de cursos profissionalizantes não comprovados. Informo que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...) Pois bem. Em atenção as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, entendo que estas trouxeram um cenário mais benéfico aos demandados no que tange ao reconhecimento da modalidade culposa no presente caso, diante da ausência de provas da origem do dinheiro recebido e as provas trazidas pelos demandados que, por si, inviabiliza o reconhecimento do dolo outrora admitido pelo magistrado sentenciante sob o regime da legislação anterior revogada. Assim, admite a aplicabilidade da nova legislação para fins de reconhecimento do dolo dos agentes, sobretudo porque se trata de processo em curso, não havendo sentença transitada em julgado. Neste caso, tendo em vista que o magistrado sentenciou pelo reconhecimento do dolo com base na ausência de demonstração específica da origem do capital, sob o argumento de que a resposta fornecida pelos requeridos, frente aos documentos acostados à exordial, impõe o reconhecimento de que estes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a elisão das imputações a eles conferidas é que entendo merecer reforma a decisão. Digo isto, pois, como poderia vir o magistrado sentenciante aplicar o dolo pela ausência de conjunto probatório amplo capaz de demonstrar a origem do dinheiro? Fazer isso é desconsiderar o in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência dos apelantes. Ou seja, não há demonstração da origem do capital - que aliás não é nem tão robusto (R$ 3.900,00) – mas tão somente a recepção deste pelos apelantes. Logo, diferentemente do que era adotado antes, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, vigente à época dos fatos, que determinava que a mera presença de indícios de cometimento de atos autorizava o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sendo passível a condenação da parte acusada quando não demonstradas provas capazes de desconstituir os indícios apontados pelo Ministério Público, a nova legislação não admite mais a modalidade culposa do ato ímprobo, ou seja, não admite a ausência de provas para a configuração do dolo. Portanto, patente é que não há prova da origem dos débitos, não se podendo, assim, concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes. [...] E, quando do julgamento dos aclaratórios, foram tecidos os seguintes considerandos (Id. 23610025): […] Pois bem. Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Assim sendo, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 21209194): De início, esclareço que com a superveniência da Lei nº 14.230 de outubro de 2021, para fins de configuração de improbidade administrativa, é imprescindível a declaração de prática de condutas ímprobas e prova do dolo do agente e do dano ao erário. Ressalto que nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Destaco, ainda, que em processo criminal nº 0028425-90.2009.8.20.0001 para apuração dos ilícitos penais decorrentes dos indícios de ocorrência da improbidade administrativa, o juízo da 8ª vara criminal de Natal/RN entendeu pela absolvição dos réus em razão da ausência de provas suficientes à formulação de um juízo conclusivo, mas que tais conclusões não são transponíveis, necessariamente, a este grau de jurisdição, em razão da independência entre as instâncias. (...) No presente caso, mesmo que considerados os argumentos do apelado, entendo que as provas constantes nos autos não são conclusivas para a plena demonstração da conduta ímproba, mas sim apresentadas como supostos indícios de ocorrência referida conduta ímproba. Digo isto, pois, em que pese seja incontroverso o r (...) Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos da apelação, não sendo omisso aos pontos ali trazidos, inclusive amparado em jurisprudência consolidada do STJ em casos análogos. Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. [...] Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. Os acórdãos recorridos julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente. Ademais, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1. 085/STJ. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A presente demanda trata de questão relativa a descontos efetuados no contracheque de servidor militar a título de empréstimo consignado. O Tema 1.085/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, diz respeito às hipóteses em que são efetuados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, o que não é o caso dos autos, devendo ser realizado o distinguishing e afastar a aplicação do precedente qualificado. 3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "o autor não indicou os contratos que deveriam ser limitados. Dessa forma, não desincumbido de seu ônus probatório, o recorrente inviabiliza o cumprimento de eventual deferimento de tutela de urgência e/ou provimento dos pedidos, pois não é possível se aferir, com base na documentação acostada aos autos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, que deve ser respeitada em eventual limitação", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, que a propriedade não era explorada pela família, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Reitere-se que no tocante a alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material. Com efeito, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos. Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo, neste aspecto, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, a revisão do entendimento acerca da ausência de demonstração efetiva do dolo na conduta “demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO. ABERTURA DA COPA DO MUNDO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O objetivo: incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais). 2. Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi realizado pelo poder público um chamamento público para que os interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses. 3. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. O Tribunal a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet estadual. PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA 4. Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ); ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179, e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o poder público apresenta chamamento público para que interessados apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11, e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do estádio da copa. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 5. Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11. Essa lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11. Resta a análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...) Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada, custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação. O Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras, pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo, celebrando acordo com a participação do Ministério Público. Em razão desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público." (fl. 4.186, e-STJ.). 6. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Todos os três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei 15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados pela Corte de origem. (...) 12. Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15. Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita. Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. (...) 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado". Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825512-59.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825512-59.2017.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA Polo passivo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO DA SILVA, BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA, HELENA TELINO MONTEIRO, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 21346577) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 21209194) que conheceu e deu provimento ao apelo para reparar a sentença combatida, tendo em vista a ausência de demonstração de dolo específico necessário para a configuração da prática de improbidade, consoante ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS COM RECONHECIMENTO DO DOLO E DA CONDUTA ÍMPROBA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA FORMA DO ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI Nº 8.429/1992. VANTAGEM INDEVIDA OBTIDA PELO GERENTE DE CONTRATOS DA PETROBRÁS PELA EMPRESA ENGELÉTRICA ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE OS VALORES RECEBIDOS REMETEM A CURSO DE CAPACITAÇÃO EM TUBULAÇÕES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DOLO NA CONDUTA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais, aduziu o embargante que houve omissão e erro de fato no acórdão guerreado, pois “deixou de se manifestar sobre elementos demonstrativos de que o recebimento das citadas quantias está relacionada ao atesto no cumprimento do contrato firmado entre a ENGELÉTRICA e a PETRÓBRÁS, a saber: i) o fato de os pagamentos terem sido realizados exatamente no mesmo período em que CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA assinou os relatórios de medição na condição de gerente de contrato, ensejando a liberação de valores para a empresa de WELTER DE CARVALHO COSTA (fls. 476/477 - vol III); e ii) o fato de CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA não constar em nenhuma medição pretérita ou posterior no contrato celebrado entre a PETROBRÁS e a ENGELÉTRICA”, bem como “tendo em vista que a sentença lastreou-se não apenas na ausência da demonstração da versão defensiva, mas também na contemporaneidade entre os pagamentos recebidos por CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA e os atos de ofício por ele praticados”. Ademais, informou que no caso concreto “o dolo específico pode-se inferir das circunstâncias fáticas objetivas acima agitadas (contemporaneidade do recebimento das quantias)”. Pleiteando, ao final, que seja sanada a omissão e corrigido o erro material. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 21809119) pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Pois bem. Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Assim sendo, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 21209194): De início, esclareço que com a superveniência da Lei nº 14.230 de outubro de 2021, para fins de configuração de improbidade administrativa, é imprescindível a declaração de prática de condutas ímprobas e prova do dolo do agente e do dano ao erário. Ressalto que nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Destaco, ainda, que em processo criminal nº 0028425-90.2009.8.20.0001 para apuração dos ilícitos penais decorrentes dos indícios de ocorrência da improbidade administrativa, o juízo da 8ª vara criminal de Natal/RN entendeu pela absolvição dos réus em razão da ausência de provas suficientes à formulação de um juízo conclusivo, mas que tais conclusões não são transponíveis, necessariamente, a este grau de jurisdição, em razão da independência entre as instâncias. (...) No presente caso, mesmo que considerados os argumentos do apelado, entendo que as provas constantes nos autos não são conclusivas para a plena demonstração da conduta ímproba, mas sim apresentadas como supostos indícios de ocorrência referida conduta ímproba. Digo isto, pois, em que pese seja incontroverso o recebimento dos valores que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) pelo apelante por meio da empresa do Réu WELTER DE CARVALHO COSTA, não foi provada a origem e a razão destes débitos. Ainda, informo que o recorrente demonstrou que possui capacitações profissionais, e vinha realizando cursos preparatórios desde 1995 (Id. 14073611), que são argumentos utilizados para buscar elidir os réus da obrigação de demonstração dos fundamentos que geraram tais depósitos que configuram ato ímprobo. Dessa forma, há um aparente conflito categórico quanto à origem e fundamento dos valores recebidos. De um lado é sustentado pelo Ministério Público que estes valores decorreram de um ilícito fruto de uma conduta ímproba, do outro temos a argumentação da recepção desses em razão de cursos profissionalizantes não comprovados. Informo que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas (…) Isto aduz que é plenamente passível o reconhecimento da aplicabilidade de alguns princípios inerentes ao Direito Criminal, especialmente o in dubio pro reo, pois, a despeito de possuírem regimes jurídicos distintos, o direito administrativo sancionador e o direito penal submetem-se às mesmas garantias constitucionais. Pois bem. Em atenção as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, entendo que estas trouxeram um cenário mais benéfico aos demandados no que tange ao reconhecimento da modalidade culposa no presente caso, diante da ausência de provas da origem do dinheiro recebido e as provas trazidas pelos demandados que, por si, inviabiliza o reconhecimento do dolo outrora admitido pelo magistrado sentenciante sob o regime da legislação anterior revogada. Assim, admite a aplicabilidade da nova legislação para fins de reconhecimento do dolo dos agentes, sobretudo porque se trata de processo em curso, não havendo sentença transitada em julgado. Neste caso, tendo em vista que o magistrado sentenciou pelo reconhecimento do dolo com base na ausência de demonstração específica da origem do capital, sob o argumento de que a resposta fornecida pelos requeridos, frente aos documentos acostados à exordial, impõe o reconhecimento de que estes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a elisão das imputações a eles conferidas é que entendo merecer reforma a decisão. Digo isto, pois, como poderia vir o magistrado sentenciante aplicar o dolo pela ausência de conjunto probatório amplo capaz de demonstrar a origem do dinheiro? Fazer isso é desconsiderar o in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência dos apelantes. Ou seja, não há demonstração da origem do capital - que aliás não é nem tão robusto (R$ 3.900,00) – mas tão somente a recepção deste pelos apelantes. Logo, diferentemente do que era adotado antes, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, vigente à época dos fatos, que determinava que a mera presença de indícios de cometimento de atos autorizava o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sendo passível a condenação da parte acusada quando não demonstradas provas capazes de desconstituir os indícios apontados pelo Ministério Público, a nova legislação não admite mais a modalidade culposa do ato ímprobo, ou seja, não admite a ausência de provas para a configuração do dolo. Portanto, patente é que não há prova da origem dos débitos, não se podendo, assim, concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes. (...) Portanto, considerando a ausência de demonstração de dolo específico na conduta dos apelantes, entendo, em dissonância do parecer ministerial, que a sentença merece reparos, tendo em vista a configuração da modalidade culposa dos atos. - grifei Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos da apelação, não sendo omisso aos pontos ali trazidos, inclusive amparado em jurisprudência consolidada do STJ em casos análogos. Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei]. Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825512-59.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825512-59.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825512-59.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825512-59.2017.8.20.5001.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA e outros ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA PARTE RECORRIDA: MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros ADVOGADO(S): JOSE LUCIANO DA SILVA, BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA, HELENA TELINO MONTEIRO, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE DESPACHO Intimem-se CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA e WELTER DE CARVALHO COSTA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE Intime-se. Cumpra-se. BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora
27/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réus: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA e WELTER DE CARVALHO COSTA. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. No presente caso, mesmo que considerados os argumentos do apelado, entendo que as provas constantes nos autos não são conclusivas para a plena demonstração da conduta ímproba, mas sim apresentadas como supostos indícios de ocorrência referida conduta ímproba. Digo isto, pois, em que pese seja incontroverso o recebimento dos valores que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) pelo apelante por meio da empresa do Réu WELTER DE CARVALHO COSTA, não foi provada a origem e a razão destes débitos. Ainda, informo que o recorrente demonstrou que possui capacitações profissionais, e vinha realizando cursos preparatórios desde 1995 (Id. 14073611), que são argumentos utilizados para buscar elidir os réus da obrigação de demonstração dos fundamentos que geraram tais depósitos que configuram ato ímprobo. Dessa forma, há um aparente conflito categórico quanto à origem e fundamento dos valores recebidos. De um lado é sustentado pelo Ministério Público que estes valores decorreram de um ilícito fruto de uma conduta ímproba, do outro temos a argumentação da recepção desses em razão de cursos profissionalizantes não comprovados. Informo que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inclusive, este é posicionamento adotado por esta Segunda Câmara em caso semelhante, recentemente julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE CONDUTA QUE VIOLA OS ARTS. 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199). ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie.3. No que se refere à efetiva comprovação de perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório dos presentes autos também é insatisfatório, máxime porque houve a efetiva prestação do serviço.4. Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário ou enriquecimento ilícito, com natureza dolosa, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes.5. Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0101772-37.2017.8.20.0144, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 24/03/2023 e Apelação Cível 0101108-39.2017.8.20.0133, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023).6. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100121-05.2015.8.20.0155, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) - grifei Em que pese haja pronunciamento recente do STF, reputo válida a reforma da sentença atacada pelos motivos que passo a expor. Sobre a vigência da Lei nº 14.230, o art. 24 estipula a entrada em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26/10/2021, revogando, assim, todas as disposições em contrário, consoante dispõe o art. 25. Em se tratando de norma de natureza processual, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, de modo imediato. Com efeito, a nova lei (art. 1º, § 4º, da Lei 8429/92, na redação da Lei 14.230/21) reconhece expressamente a incidência dos princípios do direito administrativo sancionador: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Neste sentido, consigno que, mesmo antes do advento da novel regra implantada, o STF já vinha reconhecendo a natureza sancionadora da ação de improbidade administrativo, conforme colaciono a seguir: “Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4. Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5. Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens.” (Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) - grifei Isto aduz que é plenamente passível o reconhecimento da aplicabilidade de alguns princípios inerentes ao Direito Criminal, especialmente o in dubio pro reo, pois, a despeito de possuírem regimes jurídicos distintos, o direito administrativo sancionador e o direito penal submetem-se às mesmas garantias constitucionais. Pois bem. Em atenção as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, entendo que estas trouxeram um cenário mais benéfico aos demandados no que tange ao reconhecimento da modalidade culposa no presente caso, diante da ausência de provas da origem do dinheiro recebido e as provas trazidas pelos demandados que, por si, inviabiliza o reconhecimento do dolo outrora admitido pelo magistrado sentenciante sob o regime da legislação anterior revogada. Assim, admite a aplicabilidade da nova legislação para fins de reconhecimento do dolo dos agentes, sobretudo porque se trata de processo em curso, não havendo sentença transitada em julgado. Neste caso, tendo em vista que o magistrado sentenciou pelo reconhecimento do dolo com base na ausência de demonstração específica da origem do capital, sob o argumento de que a resposta fornecida pelos requeridos, frente aos documentos acostados à exordial, impõe o reconhecimento de que estes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a elisão das imputações a eles conferidas é que entendo merecer reforma a decisão. Digo isto, pois, como poderia vir o magistrado sentenciante aplicar o dolo pela ausência de conjunto probatório amplo capaz de demonstrar a origem do dinheiro? Fazer isso é desconsiderar o in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência dos apelantes. Ou seja, não há demonstração da origem do capital - que aliás não é nem tão robusto (R$ 3.900,00) – mas tão somente a recepção deste pelos apelantes. Logo, diferentemente do que era adotado antes, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, vigente à época dos fatos, que determinava que a mera presença de indícios de cometimento de atos autorizava o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sendo passível a condenação da parte acusada quando não demonstradas provas capazes de desconstituir os indícios apontados pelo Ministério Público, a nova legislação não admite mais a modalidade culposa do ato ímprobo, ou seja, não admite a ausência de provas para a configuração do dolo. Portanto, patente é que não há prova da origem dos débitos, não se podendo, assim, concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Segunda Câmara: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. ART. 23, I DA LEI Nº 8.429/92. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. ENUNCIADO 634 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRESCRICIONAL APLICADO AO AGENTE PÚBLICO EXTENSÍVEL AO PARTICULAR CORRÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199). APELO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA CONTÁBIL SEM CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS. TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF. ARTIGOS 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 8.429/92. ROL TAXATIVO. EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE Nº 8.429/92, QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101772-37.2017.8.20.0144, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023) - grifei “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO: A) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021. REJEIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DISPOSITIVO. MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE 843.989/PR (TEMA 1199). B) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSOS ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. O MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E QUEM DELIBERA SOBRE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. ACOLHIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101108-39.2017.8.20.0133, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) - grifei Portanto, considerando a ausência de demonstração de dolo específico na conduta dos apelantes, entendo, em dissonância do parecer ministerial, que a sentença merece reparos, tendo em vista a configuração da modalidade culposa dos atos. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825512-59.2017.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA Polo passivo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO DA SILVA, BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA, HELENA TELINO MONTEIRO, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS COM RECONHECIMENTO DO DOLO E DA CONDUTA ÍMPROBA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA FORMA DO ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI Nº 8.429/1992. VANTAGEM INDEVIDA OBTIDA PELO GERENTE DE CONTRATOS DA PETROBRÁS PELA EMPRESA ENGELÉTRICA ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE OS VALORES RECEBIDOS REMETEM A CURSO DE CAPACITAÇÃO EM TUBULAÇÕES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DOLO NA CONDUTA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Dr. Armando Lúcio Ribeiro, Promotor de Justiça em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id. 14073676) no processo em epígrafe, ajuizado pelo Ministério Público Estadual, condenando Carlos Alberto Soares da Costa e Welter de Carvalho Costa por ato de improbidade administrativa causador de enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992) consistente em receber vantagem econômica a título de gratificação de quem tenha interesse que possa ser atingido ou amparado por ação decorrente das atribuições do agente público. Inconformado, Welter de Carvalho Costa interpôs apelação (Id. 14073679), que não foi conhecida por deserção (Id. 17146439). Carlos Alberto Soares da Costa também apelou (Id. 14073681) alegando que a quantia recebida (R$ 3.900,00) lhe foi repassada como forma de contraprestação pelos cursos que ministrara a empregados da empresa pertencente ao corréu Welter de Carvalho Costa, não tendo praticado ato ímprobo algum, além de ausente dano ao erário, inclusive, foi absolvido no processo criminal relativo ao mesmo fato, daí pediu a reforma do julgado, ou ao menos o afastamento da suspensão dos direitos políticos e da multa, ou ainda a redução desta a 1 (um) salário-mínimo. A PETROBRAS, na condição de terceira interessada, apresentou contrarrazões (Id. 14073692), rebatendo os argumentos recursais e solicitando seja desprovido o inconformismo, assim como a Promotora de Justiça com atribuições no Juízo de origem (Id. 14073694). O Dr. Armando Lúcio Ribeiro, Promotor de Justiça em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou (Id. 14683144) pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA. De início, esclareço que com a superveniência da Lei nº 14.230 de outubro de 2021, para fins de configuração de improbidade administrativa, é imprescindível a declaração de prática de condutas ímprobas e prova do dolo do agente e do dano ao erário. Ressalto que nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Destaco, ainda, que em processo criminal nº 0028425-90.2009.8.20.0001 para apuração dos ilícitos penais decorrentes dos indícios de ocorrência da improbidade administrativa, o juízo da 8ª vara criminal de Natal/RN entendeu pela absolvição dos réus em razão da ausência de provas suficientes à formulação de um juízo conclusivo, mas que tais conclusões não são transponíveis, necessariamente, a este grau de jurisdição, em razão da independência entre as instâncias. Destaco trecho dos Textos para Discussão 251 do Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal: “Um mesmo fato pode caracterizar ilícito penal, administrativo e civil, e, portanto, pode desencadear responsabilização nas três instâncias concomitantemente e de modo independente. O indivíduo pode ser absolvido em uma instância e ser condenada em outra, pois, em regra, as instâncias de responsabilidade são independentes. Trata-se do princípio da independência das instâncias.” (OLIVEIRA, Carlos. Conexões entre as instâncias penal, administrativa, civil e de improbidade. Senado Federal. Textos para discussão 251. Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa. 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td251) A irresignação consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pleito da presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, condenando os
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825512-59.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2023.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825512-59.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2023.
07/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Alberto Soares da Costa Advogado: Carlos Alberto Matias de Lima
Apelante: Welter de Carvalho Costa Advogado: Sanderson Liênio da Silva Mafra
Apelado: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Diante do pedido de justiça gratuita, os recorrentes foram intimados (Id 14710003) para comprovar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício ou, se for o caso, desistirem do pleito e pagarem o preparo recursal, mas somente Carlos Alberto Matias de Lima respondeu ao chamado (Id 15226047) recolhendo as custas recursais. E conforme ressaltei anteriormente, não há nos autos nenhum documento ou mesmo informações consistentes a demonstrarem que os apelantes são economicamente hipossuficientes; ao contrário, os autos comprovam que um deles é dono de empresa e o outro funcionário público da Petrobras, sendo certo, ainda, que ambos residem em bairro nobre da capital potiguar (Capim Macio), circunstâncias a demonstrarem que eles têm plenas condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da família. Além disso, quanto ao apelante Welter de Carvalho Costa, sequer se manifestou ou trouxe aos autos prova suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, condição que restou ainda mais afastada em face do seu silêncio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0825512-59.2017.8.20.5001
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária. Intime-se Welter de Carvalho Costa para pagar o preparo recursal em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do seu inconformismo. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora