Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004382-31.2015.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvio Alfredo Luiz - Instituto Nacional de Seguro Social - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Tendo em vista que já há incidente de cumprimento de sentença em curso, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 200026/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:13
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2677921/SP (2024/0232678-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA - SP200026
VÍTOR ASSIS DE REZENDE - SP389388
ARLEY DE MATTOS BAISSO - SP427698
MANUEL VINICIUS TOLEDO MELO DE GOUVEIA - SP229121
CLAUDIO CATELAR - SP286068
AGRAVADO: SILVIO ALFREDO LUIZ
ADVOGADOS: LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES - SP249048
CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2677921/SP (2024/0232678-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA - SP200026
VÍTOR ASSIS DE REZENDE - SP389388
ARLEY DE MATTOS BAISSO - SP427698
MANUEL VINICIUS TOLEDO MELO DE GOUVEIA - SP229121
CLAUDIO CATELAR - SP286068
AGRAVADO: SILVIO ALFREDO LUIZ
ADVOGADOS: LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES - SP249048
CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2677921/SP (2024/0232678-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA - SP200026
VÍTOR ASSIS DE REZENDE - SP389388
ARLEY DE MATTOS BAISSO - SP427698
MANUEL VINICIUS TOLEDO MELO DE GOUVEIA - SP229121
CLAUDIO CATELAR - SP286068
AGRAVADO: SILVIO ALFREDO LUIZ
ADVOGADOS: LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES - SP249048
CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2677921/SP (2024/0232678-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA - SP200026
VÍTOR ASSIS DE REZENDE - SP389388
ARLEY DE MATTOS BAISSO - SP427698
MANUEL VINICIUS TOLEDO MELO DE GOUVEIA - SP229121
CLAUDIO CATELAR - SP286068
AGRAVADO: SILVIO ALFREDO LUIZ
ADVOGADOS: LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES - SP249048
CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:11
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2677921/SP (2024/0232678-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA - SP200026
VÍTOR ASSIS DE REZENDE - SP389388
ARLEY DE MATTOS BAISSO - SP427698
MANUEL VINICIUS TOLEDO MELO DE GOUVEIA - SP229121
CLAUDIO CATELAR - SP286068
AGRAVADO: SILVIO ALFREDO LUIZ
ADVOGADOS: LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES - SP249048
CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 11:55
Publicação
04/12/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2677921/SP (2024/0232678-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA - SP200026
VÍTOR ASSIS DE REZENDE - SP389388
ARLEY DE MATTOS BAISSO - SP427698
MANUEL VINICIUS TOLEDO MELO DE GOUVEIA - SP229121
CLAUDIO CATELAR - SP286068
AGRAVADO: SILVIO ALFREDO LUIZ
ADVOGADOS: LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES - SP249048
CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação do óbice da Súmula 182 do STF (e-STJ fls. 780/782). Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os tópicos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada ofertou impugnação às e-STJ fls. 825/830. É o breve relatório. Exerço o juízo de retratação, visto que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual realizo novo exame do recurso. Trata-se de agravo interposto por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 521): ACIDENTÁRIA - Soldador - Lesões nos membros superiores e na coluna - Dúvida quanto à redução da capacidade laborativa e quanto ao nexo causal/concausal - Caso em que, convertido o julgamento em diligência, a nova perícia concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa em razão das lesões nos membros superiores, admitindo, também, o liame ocupacional - Auxílio-acidente devido a partir da juntada do segundo laudo pericial - Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) - Juros de mora devidos desde o termo inicial do benefício, mês a mês, de forma decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 556/558 e 580/583). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação. No mérito, alegou contrariedade ao art. 119 do CPC/2015, argumentando que o assistente simples pode intervir no processo para participar da fase pericial, mediante resposta ao apresentado em vistoria ao local de trabalho. Afirma também que impedir a atuação como assistente simples no processo, para produzir as provas que entender cabíveis, ofende o princípio do contraditório e ampla defesa. Segundo defende, a vistoria no local de trabalho é indispensável, para fins de comprovar o nexo causal entre a moléstia do segurado e o ambiente de trabalho, sob pena de violação da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.488/1998 – atual Resolução CFM n. 2.183/2018. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, não se conhece da alegada violação do art. 119 do CPC/2015, relacionada à tese de que o assistente simples pode intervir no processo para produzir provas que entender cabível, bem como para participar da fase instrutória, uma vez que deficiente sua fundamentação. O comando do referido artigo não serve para respaldar a tese do recorrente e infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016). Por fim, o arrazoado tecido pelo ora recorrente em sua peça recursal remete à necessária interpretação de dispositivos da Resolução n. 1.488/1998 – atual Resolução CFM n. 2.183/2018, de modo que a eventual afronta à lei federal ali mencionada é meramente reflexa (AgInt no REsp 1.797.425/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019). Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido cito julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NATUREZA INTEGRATIVA. IMPRESTABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. (...) 3. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o arrazoado tecido no apelo especial remete ao exame das disposições de resoluções do CONAMA, transcritas na peça recursal, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635463/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ. (...) 3. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, Princípios Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexaminar os elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1602125/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão impugnada e, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/11/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 09:50
Redistribuição
18/09/2024, 09:30
Recebimento
18/09/2024, 08:39
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 08:29
Publicação
18/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 20:50
Distribuição
16/09/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
05/09/2024, 14:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 13:57
Publicação
20/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
19/08/2024, 12:16
Publicação
30/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
26/07/2024, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)