Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ROSIMARA ALVES DA CUNHA CPF: 476.002.846-34 e outros 1. Retificação e intimação Retifique-se a classe processual e, se o caso, o assunto processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001861-46.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Enriquecimento ilícito] Intime-se o(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu(s) Advogado(s), para, no prazo de 15 dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado, bem como das custas processuais, acrescida de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido, cumulativamente de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil). Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo estabelecido, serão incluídos nos cálculos as custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, alterado pelo Provimento Conjunto nº 96/2020. Caso tenha transcorrido mais de 01 ano do trânsito em julgado para o ajuizamento desta ação, intime-se, pessoalmente, sem prejuízo da intimação dos advogados cadastrados nos autos. Se não houver prova de concessão de gratuidade no processo originário, retifique-se eventual informação nesse sentido no cadastro processual deste processo. Não localizada a parte requerida, defiro a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD. Determino, ainda, consulta à CEMIG pelo sistema conveniado e, quanto à COPASA, que se oficie por e-mail requisitando o endereço da parte requerida. Com as respostas, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. 2. Planilha e sistemas de constrição Intimada a parte executada e não realizado o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada dos cálculos, acrescido, cumulativamente de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil) e, se requerido, pagas as custas devidas (se devidas), autoriza-se a utilização simultânea dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, observadas as cautelas do CPC (arts. 835 e 854). 3. Bloqueio via SISBAJUD Proceda-se à utilização do SISBAJUD, tornando indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, com repetição automática por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Anexe-se aos autos as telas impressas com o recibo de protocolamento. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fica autorizada a Secretaria a cancelar ou desbloquear eventual indisponibilidade excessiva, devendo a instituição financeira cumprir a determinação no mesmo prazo e juntar aos autos as telas impressas da diligência. Valores ínfimos deverão ser liberados pelo Juízo. Será mantido, todavia, o bloqueio de valores significativos, ainda que insuficientes para a garantia integral do Juízo. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir o Juízo, converta-se em penhora e transfira-se o saldo para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, procedendo-se à intimação do executado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC, dando-se ciência ao exequente. Decorrido o prazo sem insurgência do executado, inclusive quanto a embargos com efeito suspensivo, e não havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o prosseguimento da execução, caso o bloqueio não tenha sido integral. Tratando-se de bloqueio integral, tornem os autos conclusos para extinção. 4. Bloqueio via RENAJUD No tocante ao RENAJUD, providencie-se o necessário para o lançamento da penhora por meio do sistema, valendo o protocolo como termo de penhora. Expeça-se mandado para avaliação, devendo o exequente indicar, em 15 (quinze) dias, o local onde o bem pode ser encontrado. Havendo veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar eventual interesse na penhora dos direitos. Em caso afirmativo, lavre-se termo de penhora dos direitos e oficie-se ao agente financeiro, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações sobre o saldo devedor atual e o número de parcelas vincendas, determinando que eventual saldo seja depositado em Juízo. Caberá ao exequente informar o credor fiduciário. 5. Atos durante férias forenses e feriados Deve ser observado que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas durante o período de férias forenses, onde houver, bem como em feriados ou fora do horário de expediente, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º). 6. Regras gerais da penhora A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Efetivada a penhora, para a expropriação, deverão ser observadas as preferências legais do art. 840 do CPC. Caso tenha sido indicado um bem específico na inicial, este bem, a princípio terá preferência na penhora, observados os regramentos desta decisão que lhe são específicos, sem prejuízo de eventual análise ulterior sobre a inversão da ordem de preferência. Efetivada a penhora de bens móveis e imóveis, deverá a parte executada ser imediatamente intimada, observando-se o disposto no art. 842 do CPC, se aplicável. 7. Penhora de imóveis Se a parte exequente tiver indicado bem imóvel à penhora, deverá ser intimada para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia da respectiva matrícula, sob pena de prejudicar sua pretensão, caso ainda não o tenha feito. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá ser lavrado o termo de penhora e expedido mandado de avaliação. Compete à parte exequente providenciar e comprovar a averbação da penhora, mediante a apresentação de certidão de matrícula com a averbação respectiva. Fica nomeada a parte executada como depositária dos bens penhorados. Compete ao(à) Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do imóvel. Não havendo indicação de imóvel específico, a requerimento, a Secretaria deverá realizar pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para verificar se a parte executada possui bens imóveis. Caso sejam encontrados, proceda-se ao lançamento preliminar de indisponibilidade sobre todos os imóveis localizados, juntando-se aos autos as telas comprobatórias das ordens de indisponibilidade. Após, a parte exequente deverá indicar o bem imóvel a ser penhorado, observando os mesmos trâmites descritos anteriormente. 8. Adjudicação, alienação e remição da execução Não apresentada impugnação à penhora do bem móvel ou imóvel, ou tendo sido rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a ordem de preferência legal, manifeste seu interesse: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I), devendo expor as condições em que pretende a alienação (CPC, art. 880); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada, na alienação judicial (CPC, art. 881). Se requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à possibilidade de remição da execução, caso se trate de imóvel hipotecado (CPC, art. 877, § 3º). Decorrido o prazo sem manifestação, sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito e não havendo impedimentos na matrícula, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse (para bem imóvel) ou a ordem de entrega (para bem móvel) à parte adjudicante (CPC, art. 877, § 1º). Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente, indicando bens penhoráveis. Se o valor da avaliação for superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se a carta (ou ordem de entrega). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para levantamento da diferença pela parte executada. Para fins de adjudicação, o débito deve ser atualizado até a data da avaliação do bem. Requerida a alienação por iniciativa particular ou a alienação judicial (leilão), voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 9. Outras pesquisas patrimoniais e limites à quebra de sigilo Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada, a requerimento da parte exequente e no interesse da pesquisa de bens ou valores penhoráveis, a quebra de sigilo de dados para fins de pesquisa de relacionamentos empresariais ou vínculos de emprego, por meio dos sistemas SNIPER e CAGED, sem prejuízo da pesquisa pelo PREVJUD. Também fica autorizada, a requerimento, a pesquisa de operações imobiliárias (DOI) e de declarações de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), por meio do INFOJUD, a fim de localizar eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada ou rendas. Todavia, fica indeferida a pesquisa de declarações de IRPF/ECF, SIMBA, bem como de extratos bancários ou de cartões de crédito, uma vez que a mitigação do sigilo bancário e fiscal, fundada em mero interesse privado na busca de bens, mostra-se desproporcional. Com efeito, o sigilo bancário e fiscal constituem direitos fundamentais, decorrentes da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988), integrando o conjunto dos direitos da personalidade. Tal direito apenas pode ser relativizado quando proporcional e/ou voltado à tutela do interesse público. À guisa de exemplo, vide Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o afastamento do sigilo apenas para apuração de ilícitos criminais, infrações administrativas ou procedimentos fiscais. Assim, a quebra de sigilo bancário voltada exclusivamente à satisfação de crédito de natureza privada, não se mostra legítima como medida executiva atípica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. […] […] 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta[...] 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, REsp nº 1.951.176 – SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe: 28/10/2021). 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental.(STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021). Em atendimento às disposições contidas no art. 55, §§ 1º e 2º, da Portaria-Conjunta nº 411/PR/2015, ficam as partes interessadas desde já intimadas de que todos os documentos físicos originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias e demais documentos, que forem digitalizados e inseridos no processo digital, serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Cumpra-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura José Hélio da Silva Juiz de Direito