Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005004-21.2017.8.21.0019/RS
EMBARGANTE: OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO FRANCOIS GUIMARAES (OAB RS088703)
DESPACHO/DECISÃO
O instituto da coisa julgada está previsto no art. 505 do Código Processual Civil de 2015 e estabelece que, transitada em julgado, a decisão torna-se imutável e indiscutível, sem cabimento de novos recursos ou nova discussão.
Nesse cenário, uma vez instituída, impede-se a possibilidade de nova demanda que verse sobre o mesmo pedido, mesma matéria e entre as mesmas partes, considerando fundamentada decisão definitiva (MEDINA, 2023).
Cumpre destacar, ainda, que a formação da coisa julgada material se impõe como consequência à ordem proferida pelo juiz. Com isso, o dispositivo da sentença e a sua devida conclusão é o que se estabelece como imutável, sendo o momento de expressão do objeto e definição do mérito estruturado de forma sólida.
Nesse passo, ao julgar, o juiz indica a possibilidade de aplicação expressa de uma norma ao caso concreto. Em tal momento, ele identifica a ordem jurídica, ainda em abstrato, e concretiza sua adequação ao caso material. Ao formular o ato processual, o magistrado produz um comando, um dispositivo, sua conclusão.
Dissertado o pronunciamento no dispositivo, expressada sua resistência e pretensão, seu conteúdo de comando se torna imutável. É, em exclusividade, no dispositivo da sentença, no momento que se julga o pedido da parte, que se exprime o objeto da lide e o mérito da causa.
Por tais razões, denota-se a função instrumental da coisa julgada: a preclusão das questões analisadas no caso prevalece em casos com as mesmas questões em lide.
No caso em exame, observa-se que a condenação já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, majorada, conforme evento 65.61, não cabendo a este Juízo rediscutir o entendimento firmado pela Suprema Corte, especialmente diante do trânsito em julgado do respectivo recurso.
Ademais, o entendimento apresentado pela parte embargante na petição retro refere-se a processo diverso daquele tratado nos presentes autos, razão pela qual não se aplica à hipótese em análise.
Diante do exposto, determino a baixa dos autos.