Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002192-73.2017.8.26.0136 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Pb Produção de Energia Elétrica Eireli -me - Osny Rui Silveira -
Vistos.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados em razão dos valores remanescentes pelo expropriado OSNY RUI SILVEIRA (fls. 38/40) em face da expropriante PB ENERGIA S/A, a qual, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 46/49. Decido. A controvérsia reside na base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios em razão da diferença a ser paga. O expropriado sustenta que tais juros devem ser calculados sobre o valor total da indenização, devidamente corrigido, conforme interpretação da Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a expropriante defende que os juros compensatórios devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor final da condenação e o montante previamente depositado nos autos. A impugnação não merece acolhimento. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, ou seja, visam compensar o que ele deixou de auferir com o bem desde a imissão na posse até o efetivo pagamento da indenização. Dessa forma, a sua base de cálculo deve corresponder ao capital que ficou indisponível ao expropriado. Se a expropriante realizou um depósito prévio, ainda que parcial ao valor da condenação, tal montante passou a render em conta judicial em favor do expropriado, não sendo razoável que sobre essa mesma parcela incida uma nova remuneração sob a forma de juros compensatórios. Acolher a tese do impugnante implicaria embis in ideme, consequentemente, em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. O correto é, portanto, que os juros compensatórios incidam sobre a diferença apurada entre o valor da indenização fixado na sentença e o valor já depositado pela expropriante, que é a parcela do capital sobre a qual o expropriado efetivamente não teve qualquer disponibilidade ou rendimento. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação promovida pela Municipalidade de Ribeirão Preto objetivando à expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 126/2018, destinado à execução de obra viária (viaduto da Avenida Brasil com a Avenida Thomaz Alberto Whately). 2. Apelação da autora destinada ao afastamento dos juros compensatórios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. questão em discussão consiste em saber se os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o depósito prévio realizado pela desapropriante, à luz do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência consolidada do STJ e STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre o valor ofertado (80%) e o valor fixado é admitida com base no Decreto-lei nº 3.365/1941, artigos 15-A e 33, § 2º, e jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, comprovou-se a existência de "graus de utilização" do imóvel, utilizado para fins comerciais (madeireira e loja de autopeças), o que autoriza a incidência dos juros compensatórios, conforme o entendimento do STF (ADI nº 2.332/DF). 6. Demonstrada a perda da posse e consequente privação do uso econômico do imóvel, mantêm-se os juros compensatórios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1041157-43.2018.8.26.0506; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA DE ESGOTO. REDUÇÃO DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela SABESP para a passagem de rede coletora de esgotos em dois imóveis urbanos situados em Presidente Prudente/SP. A sentença declarou instituída a servidão mediante indenização de R$ 270.322,26, com juros compensatórios e moratórios. A autora apelou para reduzir o valor da indenização e afastar os juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a natureza urbana ou rural dos imóveis servientes; (ii) a correção da metodologia pericial e o coeficiente de depreciação do solo aplicado (0,6667); (iii) a incidência de juros compensatórios e moratórios diante do depósito prévio da indenização; e (iv) a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza urbana das áreas afetadas, situadas em zona residencial conforme a Lei Complementar Municipal nº 153/2008 e documentação cartográfica oficial, o que legitima o método comparativo direto de dados de mercado adotado pela perita judicial. 4. A metodologia pericial é tecnicamente adequada, mediante observação da ABNT NBR 14653-2, mas o fator de depreciação de 0,6667 mostra-se excessivo, pois a tubulação subterrânea de esgoto permite o uso normal do solo e restringe apenas edificações sobre a faixa. 5. Considerada a localização da servidão nas divisas dos imóveis, a ausência de desvalorização significativa e o benefício decorrente da infraestrutura implantada, reduz-se o fator de depreciação para 0,33 (um terço), com fixação da indenização em R$ 133.798,40. 6. Afastam-se os juros compensatórios e moratórios, pois a SABESP depositou judicialmente, antes da imissão na posse, valor superior ao da indenização devida, o que afasta a configuração de mora e de perda de renda, nos termos da ADI 2332/DF (STF) e do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixando-se em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 25.600,00) e o valor da indenização (R$ 133.798,40), totalizando R$ 5.409,90. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025372-74.2022.8.26.0482; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) (grifos nossos) Desta feita há a necessidade de se abater os valores depositados para a correta apuração da base de cálculo dos juros compensatórios, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Assim, a planilha de cálculo apresentada pela expropriante aplicou a metodologia correta, calculando os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e o valor já depositado, devidamente corrigida.
Ante o exposto,REJEITOa impugnação de fls. 38/40 eHOMOLOGOos cálculos apresentados pela expropriante às fls. 23/24, por estarem em conformidade com o título executivo judicial e o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Aguarde-se o decurso do prazo do edital, bem como a certificação do cumprimento integral do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP)