Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025812-52.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
ADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO (OAB RJ167524)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO AO CREDITAMENTO DO PIS/COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ADQUIRIDO PARA FINS DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1023 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I – Caso em Exame
1. ALCOOL QUÍMICA CANABRAVA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 137, ACOR1 que, por unanimidade, exercendo o Juízo de Retratação, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e negou provimento à sua Apelação.
II - Questão em discussão
2. A Embargante pretende o provimento dos embargos de declaração, com a realização da análise sobre a existência de “distinguishing” que afasta a possibilidade de aplicação do Tema nº 1093 do STJ, para que seja restabelecido os efeitos do acórdão retro para declarar o seu direito ao creditamento do PIS/COFINS na aquisição de álcool para manufaturação (industrialização/produção) do Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC), nos termos do artigo 3º, caput, inciso II das leis nº 10.637/02 e 10.833/03, com base nas alíquotas do caput, inciso I, do artigo 5º, da lei nº 9.718/98, nos termo do artigo 3º, §1º, inciso I c/c artigo 2º, §1º-A das leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
III- Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. No entanto, a Embargante não cumpriu o disposto no artigo 1.023, do CPC, que determina a indicação de erro, obscuridade, contradição e/ou omissão.
5. Deste modo, não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1022 e 1023.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1869018 PE 2020/0074177-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024;
(STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024;
STJ - EDcl na Rcl: 42281 SC 2021/0295452-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.