Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID222969293, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o esgotamento da via recursal, e verificando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nas instâncias superiores em 08 de agosto de 2025, passo ao cumprimento do julgado. 1. Do Acórdão Transitado em Julgado: O cerne da demanda versou sobre a Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pelo autor (Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda.) contra o Município do Recife, objetivando a anulação da Notificação Fiscal nº 07.13100.4.21, matéria pacificada pelo Tema 1020 do STF (inconstitucionalidade da obrigatoriedade de cadastro municipal de prestadores de serviços não estabelecidos no território municipal – CPOM). Na origem, a sentença homologou o reconhecimento do pedido pelo Município e declarou nula a notificação fiscal, mas deixou de condenar o Município em honorários sucumbenciais, por entender não ter havido pretensão resistida. Em sede de Apelação Cível, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento ao recurso da parte autora (Urbano Vitalino Advogados), reformando a sentença para condenar o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade e na incidência da regra de redução prevista no Art. 90, §4º, do CPC. O acórdão do TJPE foi mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo réu, e a interposição de Agravo em Recurso Especial pelo Município de Recife foi finalmente não conhecida (negado provimento ao Agravo Interno) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando que a Lei Federal nº 10.522/02 (que dispensa honorários) é aplicável exclusivamente à Fazenda Nacional, não se estendendo à Fazenda Municipal. 2. Determinações:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036032-98.2022.8.17.2001 AUTOR(A): COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA Diante do exposto e certificado o trânsito em julgado, determino: a) Intimem-se as partes (COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e MUNICIPIO DE RECIFE) sobre a baixa dos autos e o trânsito em julgado da decisão, que condenou o Município de Recife ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 465.853,05). b) Tendo em vista a procedência do pedido principal e a anulação do débito fiscal nº 07.13100.4.21, e o cumprimento da obrigação de cancelamento da CDA E220000085 (verificado em 02/05/2023 nos autos da Execução Fiscal nº 0027544-57.2022.8.17.2001), conforme determinado pela sentença e Acórdão, certifique-se nos autos a extinção definitiva do crédito tributário. c) Intime-se o Município de Recife para que comprove o cumprimento da condenação em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, no prazo legal. d) Decorrido o prazo sem manifestação ou com o cumprimento integral da decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixas na distribuição, observando-se a Portaria nº 001/2024-GAB/2ª VP. Cumpra-se. Recife (PE), 13 de novembro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 20 de novembro de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho