Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
IMPETRANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358, JHONYTAN MARK DA SILVA - SP455828, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA - SP306954
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:27
Publicação
09/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718825/SP (2024/0301522-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA
ADVOGADOS: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059S
GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:45
Expedição de documento
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718825/SP (2024/0301522-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA
ADVOGADOS: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059S
GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718825/SP (2024/0301522-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA
ADVOGADOS: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059S
GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:45
Expedição de documento
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718825/SP (2024/0301522-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA
ADVOGADOS: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059S
GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718825/SP (2024/0301522-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA
ADVOGADOS: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059S
GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:45
Petição
21/01/2025, 23:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:10
Publicação
16/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2718825/SP (2024/0301522-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA
ADVOGADOS: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Matera Systems Informática Ltda. contra decisão de fls. 866/873, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (II) o Sodalício local, ao compreender sobre a ilegalidade do Decreto 8.426/15 ante a alegada impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento das contribuições em relação às despesas de mesma natureza, decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. Sustenta a embargante, em resumo, a existência de contradição no decisum embargado, pois "é logicamente impossível que, por um lado, o acórdão recorrido tenha apreciado 'integralmente a controvérsia' referente à 'tese de ilegalidade do Decreto 8.426/15' (fundamento para rejeitar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) e, simultaneamente, a 'tese de ilegalidade do Decreto 8.426/15' não possa ser conhecida pelo E. STJ porque 'a Corte local decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional' (fundamento para o não conhecimento do Recurso Especial quanto à ofensa aos arts. 27 da Lei nº 10.865/2004 e 11, III, 'c', da LC nº 95/1998" (fl. 882). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 891). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências. Como se sabe, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.729.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/2/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2020; AgInt no AREsp 1.564.727/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2020. No caso, conforme se pode depreender da simples leitura do decisum embargado, há perfeita compatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação ali adotada, não se havendo falar em contradição. Na espécie, a decisão embargada foi expressa, clara e precisa ao verificar que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional e a questão debatida, a incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento das contribuições em relação às despesas de mesma natureza, foi analisada pela Corte local à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se.
13/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:46
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:00
Publicação
08/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
30/10/2024, 16:01
Publicação
30/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Não-Provimento
28/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 18:30
Recebimento
26/09/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 17:43
Documento (Certidão)
13/09/2024, 14:31
Redistribuição
13/09/2024, 14:00
Recebimento
13/09/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2024, 17:15
Recebimento
12/08/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não basta alegar que o "caso concreto" não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que a recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição (ID 285768742) a parte afirma que o acórdão não enfrentou a fundamentação efetivamente suscitada, a saber: “ofensa aos dispositivos constitucionais e legais que regem a não-cumulatividade dessas contribuições, tendo em vista a imposição de tributo pelo Decreto nº 8.426/2015 sem a correspondente (e necessária) autorização para utilização do respectivo crédito.” Contudo, basta ler o voto proferido pela relatoria, para se verificar que incide mesmo o Tema 339/STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário: “Por primeiro, cumpre mencionar que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integração Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não-cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Assim, durante a vigência dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. De outro lado, no dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, e restabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. Frise-se que, ao alterar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, o Decreto nº 8.426/2015 não criou nova contribuição e tampouco aumentou a alíquota da exação, mas tão somente restabeleceu, com fulcro na expressa dicção do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, a incidência de alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o que ocorreu nos percentuais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), patamares inferiores aos originariamente previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo de se cogitar em ilegalidade. Assim dispõe o art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.865/2004, in verbis: Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário. § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar” g.m. Ademais, a lei delegou ao Poder Executivo a faculdade (..."poderá"...) tanto para autorizar desconto de crédito quanto para reduzir e restabelecer até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das aludidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Noutro pórtico, insta salientar que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. A esse respeito, registre-se que a possibilidade de aproveitamento, a título de contrapartida, dos créditos decorrentes de despesas financeiras foi revogada, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.865/2004. Ademais, o § 12, do art. 195 da Constituição Federal de 1988 já previa que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para o fim de declarar o alegado direito da impetrante de promover o desconto de créditos de PIS/COFINS com base nas despesas financeiras por ausência de amparo legal, e sob pena de usurpação de competência. Ressalte-se que o fato de a Lei nº 10.865/2004 ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e “restabelecer” as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras insere-se na hipótese acima elencada, traduzindo opção política não passível de exame pelo Judiciário, até porque inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme explanado. (...)” Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte ques e o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide oTema acima citado(Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Não há, pois, que se falar em infração ao art. 93, IX, da Constituição. No mais, ao julgar o RE 1.043.313, no regime de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal considerou que a revogação das disposições que viabilizavam o creditamento das despesas financeiras operada pela Lei n.º 10.865/04, mesmo em face do restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, não desnaturou o modelo “não-cumulativo”. Ao contrário, considerando a natureza extrafiscal da exação, reafirmou a prerrogativa do legislador de alterar as regras de creditamento dentro desse sistema. Destaco, a propósito, trecho do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli: “(...) Com base nesses entendimentos, conclui-se que o legislador, que tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições, pode revogar norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema. É claro que esse tipo de modificação deve respeitar os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. No caso, a alteração legislativa não afronta esses preceitos. Com efeito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face da parte da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do entendimento firmado nos Temas 339, 939 e 756, repercussão geral. Nas razões do presente agravo, a parte alega a inaplicabilidade do Tema 339 ao caso, afirmando que o acórdão apresenta vício de fundamentação. No mais, afirma que “permanecem intactos os argumentos da AGRAVANTE acerca da invalidade do Decreto nº 8.426/2015 por ofensa ao art. 195, § 12, da CF/88 e à interpretação conforme a Constituição imposta por esse dispositivo ao art. 27 da Lei nº 10.865/2004, dado que os fundamentos veiculados em sua inicial são drasticamente diferentes daqueles analisados nos multicitados Tema 939 e 756 da Repercussão Geral.” Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de alteração que vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Entendo, assim, ser constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Isso, como se nota, não macula a validade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas incidentes sobre as receitas financeiras: uma coisa é a apuração do crédito; outra, a apuração do valor dessas contribuições (do qual podem ser descontados créditos apurados). Destaco, ao lado disso, que não pode o Poder Judiciário livrar o contribuinte do pagamento desses tributos incidentes sobre tais realidades sob o simples argumento de que adveio a referida revogação, que foi considerada constitucional. Se isso fosse admitido, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, instituindo mecanismo para a redução do débito tributário, tal como uma isenção ou uma redução de base de cálculo, o que é vedado pela jurisprudência da Corte. Nessa direção vai o RE nº 631.641/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/13. (...)” Na mesma esteira, operou-se o julgamento do Tema 756, repercussão geral, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. Por realizar o devido juízo de conformidade do acórdão vergastado e das pretensões recursais com as orientações sedimentadas em precedentes vinculantes, negando seguimento à parcela nestes abrangida, não merece reparos a decisão ora agravada. De outra parte, o agravante não logrou demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição, a parte afirma não ter sido enfrentado o seu fundamento, mas o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. 2. Arguição de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, descabida na espécie, à luz do entendimento da Corte Suprema perfilhado no Tema 339, e na jurisprudência moderna que a chancela. 3. No Tema 756, repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 4. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que passo a apreciar. 1. Recurso Extraordinário
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal (arts. 93, IX, e 195, §12). Argumenta que a vedação ao creditamento das despesas em contrapartida ao aumento de alíquota do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras configura afronta ao princípio da não-cumulatividade. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No mais, ao julgar o mérito do RE 1.043.313 - Tema nº 939, o STF firmou a seguinte tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. O precedente foi assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. (Grifei) Verifico, portanto, que na ocasião foi afastado também o argumento de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.865/04, no ponto em que suprime a previsão de apuração de créditos, por não vislumbrar ofensa ao princípio da não-cumulatividade, reafirmando o caráter extrafiscal da exação. Ademais, a alegação de contrariedade ao art. 195, §12, da CF, esbarra igualmente no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841979, também sob o regime da repercussão geral (Tema 756), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "a", c/c art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria versada nos Temas 339, 939 e 756, de repercussão geral, e não o admito em relação às demais questões. Int. 2. Recurso Especial
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Nas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, (i) violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do CPC, por entender que o Acórdão se manteve omisso a despeito da oposição de embargos de declaração; e (ii) violação aos arts. 27, da Lei n.º 10.865/04; e 11, III, da LC n.º 95/98. Argumenta que a vedação ao creditamento das despesas em contrapartida ao aumento de alíquota do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras configura afronta ao princípio da não-cumulatividade. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No mais, ao julgar o mérito do RE 1.043.313 - Tema nº 939, o STF firmou a seguinte tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. O precedente foi assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. (Grifei) Verifico, portanto, que na ocasião foi afastado também o argumento de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.865/04, no ponto em que suprime a previsão de apuração de créditos, por não vislumbrar ofensa ao princípio da não-cumulatividade, reafirmando o caráter extrafiscal da exação. A análise da matéria pelo STF demonstra que o Pretório Excelso reconheceu a natureza constitucional da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, já se manifestou no sentido de que, em se tratando de matéria de natureza constitucional, é incabível sua análise em sede de recurso especial. Entende o STJ também que “Ainda que se entenda que matéria possa ser solucionada no campo infralegal, deve prevalecer a orientação fixada em repercussão geral”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/01. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RETROATIVIDADE DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV - Questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 631389/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 03.06.2014). V - Tratando-se de matéria de natureza constitucional, inclusive quanto à retroatividade dos ciclos de avaliação, incabível sua análise no âmbito desta Corte, em sede de recurso especial. VI - Ainda que se entenda que matéria possa ser solucionada no campo infralegal, deve prevalecer a orientação fixada em repercussão geral (Recursos Extraordinários ns. 631389/CE e 662406/AL), no sentido de que é ilegítima a retroação dos efeitos financeiros das gratificações genéricas para data anterior ao resultado das avaliações. [...] (AgRg na Pet 10.723/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2024.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, JHONYTAN MARK DA SILVA - SP455828-A, JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S, RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA - SP306954-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que: “a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Assim, durante a vigência dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. De outro lado, no dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, e restabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. Frise-se que, ao alterar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, o Decreto nº 8.426/2015 não criou nova contribuição e tampouco aumentou a alíquota da exação, mas tão somente restabeleceu, com fulcro na expressa dicção do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, a incidência de alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o que ocorreu nos percentuais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), patamares inferiores aos originariamente previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo de se cogitar em ilegalidade. (...) Ademais, a lei delegou ao Poder Executivo a faculdade (...’poderá’...) tanto para autorizar desconto de crédito quanto para reduzir e restabelecer até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das aludidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Noutro pórtico, insta salientar que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de ‘benefício fiscal’, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. A esse respeito, registre-se que a possibilidade de aproveitamento, a título de contrapartida, dos créditos decorrentes de despesas financeiras foi revogada, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.865/2004. Ademais, o § 12, do art. 195 da Constituição Federal de 1988 já previa que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não cumulativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para o fim de declarar o alegado direito da impetrante de promover o desconto de créditos de PIS/COFINS com base nas despesas financeiras por ausência de amparo legal, e sob pena de usurpação de competência. Ressalte-se que o fato de a Lei nº 10.865/2004 ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e ‘restabelecer’ as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras insere-se na hipótese acima elencada, traduzindo opção política não passível de exame pelo Judiciário, até porque inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme explanado. (...) No mesmo sentido, vale citar entendimento do E. STJ no REsp 1810630/PR, de relatoria do Excelentíssimo Ministro HERMAN BENJAMIN (Segunda Turma; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2019). Ainda no tocante ao tema em discussão, registre-se que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.043.313/RS (Repercussão Geral – Tema 939), em 10/12/2020 (DJE de 25/03/2021), de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, pacificou o entendimento, fixando, por maioria, a seguinte tese: ‘é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, frise-se, como no caso das empresas impetrantes, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal’.” Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou da jurisprudência sedimentada deste órgão colegiado. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATERA SYSTEMS INFORMÁTICA S/A em face de v. acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cumpre mencionar que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integração Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88. 2. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não-cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras. 3. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Assim, durante a vigência dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. 4. No dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, e restabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. 5. Frise-se que, ao alterar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, o Decreto nº 8.426/2015 não criou nova contribuição e tampouco aumentou a alíquota da exação, mas tão somente restabeleceu, com fulcro na expressa dicção do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, a incidência de alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o que ocorreu nos percentuais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), patamares inferiores aos originariamente previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo de se cogitar em ilegalidade. 6. Ademais, a lei delegou ao Poder Executivo a faculdade (..."poderá"...) tanto para autorizar desconto de crédito quanto para reduzir e restabelecer até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das aludidas contribuições, nas hipóteses que fixar. 7. Insta salientar que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. 8. Registre-se que a possibilidade de aproveitamento, a título de contrapartida, dos créditos decorrentes de despesas financeiras foi revogada, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.865/2004. Ademais, o § 12, do art. 195 da Constituição Federal de 1988 já previa que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para o fim de declarar o alegado direito da impetrante de promover o desconto de créditos de PIS/COFINS com base nas despesas financeiras por ausência de amparo legal, e sob pena de usurpação de competência. 9. Ressalte-se que o fato de a Lei nº 10.865/2004 ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e “restabelecer” as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras insere-se na hipótese acima elencada, traduzindo opção política não passível de exame pelo Judiciário, até porque inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme explanado. 10. Em acréscimo, anote-se que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.043.313/RS (Repercussão Geral – Tema 939), em 10/12/2020 (DJE de 25/03/2021), de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, pacificou o entendimento, fixando, por maioria, a seguinte tese: “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, frise-se, como no caso das empresas impetrantes, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. 11. Apelação não provida. A impetrante, por meio dos declaratórios, reitera a necessidade de se reconhecer a ilegitimidade da incidência tributária veiculada no Decreto nº 8.426/2015. Deduz, ainda, que o acórdão embargado na forma em que proferido acaba por violar os artigos 195, § 12, da CF/88, 11, III, “c”, da LC nº 95/1998 e 27, caput, e, § 2º, da Lei nº 10.865/2004. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. O r. decisum elencou expressamente os motivos e os dispositivos legais que embasam a legitimidade do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas para a contribuição ao PIS e para a COFINS. 4. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, JHONYTAN MARK DA SILVA - SP455828-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S, RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA - SP306954-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, JHONYTAN MARK DA SILVA - SP455828-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S, RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA - SP306954-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, JHONYTAN MARK DA SILVA - SP455828-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S, RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA - SP306954-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, cumpre mencionar que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integração Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não-cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Assim, durante a vigência dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. De outro lado, no dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, e restabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. Frise-se que, ao alterar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, o Decreto nº 8.426/2015 não criou nova contribuição e tampouco aumentou a alíquota da exação, mas tão somente restabeleceu, com fulcro na expressa dicção do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, a incidência de alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o que ocorreu nos percentuais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), patamares inferiores aos originariamente previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo de se cogitar em ilegalidade. Assim dispõe o art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.865/2004, in verbis: Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário. § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar” g.m. Ademais, a lei delegou ao Poder Executivo a faculdade (..."poderá"...) tanto para autorizar desconto de crédito quanto para reduzir e restabelecer até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das aludidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Noutro pórtico, insta salientar que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. A esse respeito, registre-se que a possibilidade de aproveitamento, a título de contrapartida, dos créditos decorrentes de despesas financeiras foi revogada, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.865/2004. Ademais, o § 12, do art. 195 da Constituição Federal de 1988 já previa que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para o fim de declarar o alegado direito da impetrante de promover o desconto de créditos de PIS/COFINS com base nas despesas financeiras por ausência de amparo legal, e sob pena de usurpação de competência. Ressalte-se que o fato de a Lei nº 10.865/2004 ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e “restabelecer” as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras insere-se na hipótese acima elencada, traduzindo opção política não passível de exame pelo Judiciário, até porque inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme explanado. Na esteira desse entendimento, os seguintes julgados desta Corte (grifos meus): “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PIS/COFINS. DECRETO 8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECEITAS FINANCEIRAS. CREDITAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas do PIS/COFINS, por meio de decreto, decorreram de autorização prevista no artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004. 2. O PIS/COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas, não cabendo alegar ofensa à legalidade ou delegação de competência tributária na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa (artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004), acatando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. 3. Tampouco cabe cogitar de majoração da alíquota do tributo através de ato infralegal, pois não houve alteração para além do que havia sido fixado na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e a prevista na Lei 10.833/2003 para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, ainda assim promove a tributação reduzida através da modificação da alíquota, porém, dentro dos limites definidos por lei. Note-se que o artigo 150, I, da CF/88 exige lei para majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores (já que houve autorização legislativa para a redução da alíquota pelo Poder Executivo). 4. Evidencia-se a extrafiscalidade do PIS/COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, que não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional. 5. Se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota zero que as apelantes pretendem ver restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Tanto o decreto que previu a alíquota zero como aquele que restabeleceu alíquotas, tiveram a mesma base legal, cuja eventual declaração de inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais muito superiores aos fixados nos decretos ora combatidos. 6. Nem se alegue direito subjetivo ao creditamento de despesas financeiras, com fundamento na não-cumulatividade, para desconto sobre o valor do tributo devido, cuja previsão estaria ausente no Decreto 8.426 /2015. Tal decreto não instituiu o PIS e a COFINS, tendo o sido pela Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/03, que na redação original de seus artigos 3°, V, previam que da contribuição apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". 7. A previsão de creditamento de despesas financeiras foi, contudo, revogada pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, e não pelo decreto, não se mostrando ofensiva ao princípio da não-cumulatividade. Os termos do artigo 195, §12, da CF/88, revelam que a própria Carta Federal outorgou à lei autorização para excluir de determinadas despesas/custos na apuração do PIS e da COFINS, definindo, desta forma, quais despesas serão ou não cumulativas para fins de tributação, não sendo possível, pois, alegar inconstitucionalidade. 8. A alteração pela Lei 10.865/04 do inciso V do artigo 3° da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que deixou de prever a obrigatoriedade de desconto de créditos em relação a despesas financeiras, não excluiu a possibilidade de o Executivo permitir o desconto de tal despesa, como previu o artigo 27. Exatamente pela possibilidade de ser definido o desconto de tais créditos pelo Poder Executivo, através de tais critérios, é que não cabe antever qualquer ilegalidade no Decreto 8.426/2015 que, afastando a alíquota zero, deixou de prever tal desconto. 9. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o PIS/COFINS sobre as receitas financeiras definindo como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, à alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Portanto, existe autorização constitucional e legal para a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras. 10. Apelação e remessa oficial providas.” - g.m. (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP 5018385-89.2018.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 11/06/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. PROIBIÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO, SUBMETIDO DE OFÍCIO, E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PREJUDICADA. 1. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, sendo a não cumulatividade uma sistemática que assegura aos contribuintes o direito de compensar o que for devido em cada operação com o valor cobrado nas operações anteriores, com fundamento no art. 195, § 12, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual delegou à lei ordinária a tarefa de definir quais setores da atividade econômica seriam contemplados por referida sistemática de tributação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº. 10.865/2004, ao alterar o art. 3º, V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento, por não haver previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e COFINS decorrentes de empréstimos e financiamentos. 3. Referida alteração legislativa não resultou ofensa ao regime não cumulativo, considerando que a denominada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, está sujeita à conformação da lei, diferentemente com a não cumulatividade relativa ao IPI e ao ICMS, prevista em âmbito constitucional. Neste sentido: REsp 1.810.630/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.703.006/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018; REsp 1.425.725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Superior Tribunal de Justiça TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015; REsp 1.528.400/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015. 4. O artigo 195, §12, da CF/1988 dispõe que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Constata-se, desta forma, que a própria Constituição Federal outorgou à lei autorização para excluir determinados custos na apuração do PIS e da COFINS, definindo, assim, quais despesas devem ser cumulativas ou não para fins de tributação, sendo inviável cogitar-se, pois, de inconstitucionalidade. 5. Ademais, depreende-se do objeto social da apelante que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não estão diretamente relacionadas à sua atividade-fim, não podendo se inserir no conceito de insumo. 6. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que empréstimo e financiamento não se enquadram no conceito de insumo, que assim deve ser entendido, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição de PIS/COFINS, apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Reexame necessário, submetido de ofício, e apelação da União providos. Apelação da parte impetrante prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004471-74.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021) No mesmo sentido, vale citar entendimento do E. STJ no REsp 1810630/PR, de relatoria do Excelentíssimo Ministro HERMAN BENJAMIN (Segunda Turma; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2019). Em acréscimo, anote-se que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.043.313/RS (Repercussão Geral – Tema 939), em 10/12/2020 (DJE de 25/03/2021), de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, pacificou o entendimento, fixando, por maioria, a seguinte tese: “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, frise-se, como no caso das empresas impetrantes, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. No caso, não restou comprovado o alegado direito líquido e certo da parte impetrante, não havendo de se cogitar, portanto, em compensação de indébito tributário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 268136979) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 25/03/2020, a empresa MATERA SYSTEMS INFORMÁTICA S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, objetivando, em suma, o afastamento da aplicação do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas para a contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e para a COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras, e o consequente reconhecimento do direito à compensação das quantias que foram recolhidas a esse título referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 268136966). Opostos declaratórios pela impetrante (ID 268136972), foram rejeitados (ID 268136975). Irresignada, a impetrante interpõe apelação pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida nos termos aduzidos na inicial, reconhecendo-se a possibilidade de apropriação do crédito das despesas financeiras no regime não cumulativo, conforme preceitua o artigo 195, § 12, da Constituição Federal e artigo 27 da Lei n. 10.825/2004, em razão da majoração e impacto financeiro com o recolhimento do PIS e da COFINS, com a edição do Decreto nº 8.426/2015. Deduz, assim, que a discussão dos autos não seria a mesma do RE 1.043.313/RS. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 268137084). O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento da demanda (ID 268911795). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cumpre mencionar que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integração Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88. 2. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não-cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras. 3. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Assim, durante a vigência dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. 4. No dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, e restabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. 5. Frise-se que, ao alterar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, o Decreto nº 8.426/2015 não criou nova contribuição e tampouco aumentou a alíquota da exação, mas tão somente restabeleceu, com fulcro na expressa dicção do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, a incidência de alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o que ocorreu nos percentuais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), patamares inferiores aos originariamente previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo de se cogitar em ilegalidade. 6. Ademais, a lei delegou ao Poder Executivo a faculdade (..."poderá"...) tanto para autorizar desconto de crédito quanto para reduzir e restabelecer até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das aludidas contribuições, nas hipóteses que fixar. 7. Insta salientar que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. 8. Registre-se que a possibilidade de aproveitamento, a título de contrapartida, dos créditos decorrentes de despesas financeiras foi revogada, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.865/2004. Ademais, o § 12, do art. 195 da Constituição Federal de 1988 já previa que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para o fim de declarar o alegado direito da impetrante de promover o desconto de créditos de PIS/COFINS com base nas despesas financeiras por ausência de amparo legal, e sob pena de usurpação de competência. 9. Ressalte-se que o fato de a Lei nº 10.865/2004 ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e “restabelecer” as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras insere-se na hipótese acima elencada, traduzindo opção política não passível de exame pelo Judiciário, até porque inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme explanado. 10. Em acréscimo, anote-se que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.043.313/RS (Repercussão Geral – Tema 939), em 10/12/2020 (DJE de 25/03/2021), de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, pacificou o entendimento, fixando, por maioria, a seguinte tese: “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, frise-se, como no caso das empresas impetrantes, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA - SP306954, DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, sob o argumento da existência de omissão na sentença quanto à análise de um dos fundamentos utilizados pela impetrante para demonstrar o seu direito. Alega a embargante haver uma necessária vinculação entre o caput do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 (que prevê a possibilidade de créditos para despesas financeiras) e o seu § 2º (que prevê a possibilidade de incidência sobre receitas financeiras). Aduz que “isso significa que o PIS/COFINS não pode incidir sobre receitas financeiras (§2º) sem o correspondente direito de crédito em relação às despesas financeiras (caput) – e vice-versa”, pois todas as regras de um artigo devem ser interpretadas de maneira conjunta e coerente, conforme estabelece o art. 11, III, “c”, da LC n. 95/1998, segundo o qual os parágrafos de um dispositivo legal não são independentes do caput ao qual estão submetidos. Assim, assevera existirem diferentes e paralelas questões jurídicas envolvidas. No que se refere à interpretação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 à luz do art. 11, III, “c”, da LC n. 95/1998, deve-se definir se o Decreto n. 8.426/2015, ainda que válido segundo o princípio da legalidade, “pode aplicar isoladamente o parágrafo do dispositivo legal que visa a regulamentar, ou se a aplicação desse parágrafo deve observar o caput do mesmo dispositivo”. É a síntese do necessário. Decido. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração são cabíveis contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (requisitos de cabimento). No presente caso, resta claro que a embargante não está a apontar qualquer omissão, mas mero inconformismo com a decisão. A sentença abrangeu o tema ao afastar a ilegalidade do Decreto n. 8.426/2015. E tratou do art. 27 da Lei n. 10.865/2004, caput e seus parágrafos, para firmar a legalidade do Decreto atacado. De qualquer forma, não há a vinculação dos parágrafos ao caput, na forma alegada, de que devem seguir exatamente o que prevê o caput. Vejamos o que diz o art. 11, III, “c”, da LC n. 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: III - para a obtenção de ordem lógica: c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; De fato, os parágrafos servem também para excepcionar, além de esclarecer ou especificar situações tratadas no "caput" do artigo. Não há lei que obrigue a submissão integral à regra principal, senão jamais a poderia excepcionar. Vale destacar que, o art. 27, caput, da Lei n. 10.865/2004, consigna, de modo expresso, que o Poder Executivo "poderá" autorizar o desconto de créditos nos percentuais que estabelecer, sujeitando-o ao juízo de discricionariedade do administrador. Não fosse assim, o legislador não teria inserido, no referido dispositivo legal, o verbo "poder" conjugado no tempo futuro – “poderá”. Ademais, conforme decisão jurisprudencial, “As Leis 10.637/02 e 10.833/03 em momento algum preveem de forma explícita que a instituição da contribuição necessariamente deverá se dar com a utilização de créditos de despesas financeiras”. (ApCiv 0000744-47.2016.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, TRF3 – Quarta Turma, e-DJF3 de 23/05/2018). Assim, está-se diante de pedido que deve ser formulado em outra modalidade de recurso. Portanto, recebo os embargos, mas nego-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a sentença tal como lançada. Intimem-se.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA Advogados do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO DIAS DE OLIVEIRA - SP306954, DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004097-53.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de mandado de segurança, que tem por objeto determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das previstas no Decreto n. 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto n. 8.426/2015; bem como que se abstenha de impor qualquer restrição à compensação em relação aos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos. Alega a parte impetrante que está sujeita ao recolhimento de PIS e COFINS e que aufere receitas que se submetem à sistemática não cumulativa, entre estas, as receitas financeiras que até 2015 não sofriam a incidência das mencionadas contribuições, pois submetidas à alíquota zero, por força do Decreto n. 5.442/2005. Aduz que em 01/04/2015 foi editado o Decreto n. 8.426, que revogou o Decreto n. 5.442/2005 e elevou as alíquotas das contribuições em questão incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. Sustenta que tais aumentos ferem regramentos constitucionais e que, portanto, não podem ser cobrados pela autoridade impetrada. A inicial veio acompanhada de documentos. A impetrante não formulou pedido liminar. A União requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações. O Ministério Público Federal deixa de opinar quanto ao mérito da demanda. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. No caso que se apresenta, insurge-se a impetrante contra o Decreto n. 8.426/2015, que revogou o Decreto n. 5.442/2005 (alíquota zero) e restabeleceu a incidência das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. Porém, o restabelecimento das alíquotas tem como fundamento de validade a Lei n. 10.865/2004, que prevê a possibilidade de sua alteração pelo Poder Executivo. Assim dispõe o artigo 27 da Lei n. 10.865/2004: Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no artigo 3° das Leis nºs. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. § 1° Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário. § 2° O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8° desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. § 3º O disposto no § 2° não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência) Por sua vez, o Decreto n. 8.426, de 1º de abril de 2015, regulamentou as alíquotas de PIS e COFINS da seguinte forma: Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Verifica-se, portanto, que no presente caso, em face da literalidade da Lei e do Decreto, não há afronta ao princípio da legalidade. O artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/04 estabelece que o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu artigo 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime da não cumulatividade, percentuais estes que, a depender do fato gerador, variam até o limite de 2,1% para o PIS e 9,65% para a COFINS. Desse modo, o Executivo, ao restabelecer os percentuais por meio do Decreto n. 8.426/2015, à alíquota em 0,65 % para o PIS e 4% para a COFINS, o fez dentro dos limites legais permitidos pelo legislador. Confira-se o recente julgado do E.TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. RESTABELECIMENTO. DECRETO N° 8426/2015. LEGALIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEI 10.865/04. HIPÓTESE DE CREDITAMENTO REVOGADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS: ISONOMIA. NÃO-CUMULATIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. 1. No que tange à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, no julgamento do RE 400.479, o C. STF, em voto proferido pelo Ministro CEZAR PELUSO, quanto ao faturamento, afirmou que este abrangeria "não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". 2. A Lei nº 10.865/04 dispôs, em seu artigo 27, que o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer, até os limites percentuais estabelecidos em seu artigo 8º, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime de não cumulatividade. 3. O Decreto n. 8.426/2015, ao restabelecer a alíquota do PIS para 0,65% e da COFINS para 4%, fixou percentuais com anuência legal prevista no art. 27, § 2º, Lei nº 10.865/04, não havendo, portanto, ilegalidade no referido restabelecimento. Precedentes desta E.Corte. 4. A extrafiscalidade do pis e da COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional, razão pela qual, não há que se cogitar em violação ao principio da isonomia e capacidade contributiva. Precedentes desta E.Corte. 5. As Leis n°10.637/2002 e Lei 10.833/03, na redação original de seus artigos 3°, inciso V, previam que da contribuição apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". 6. A revogação da previsão de creditamento de despesas financeiras pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004 afasta o argumento de violação do princípio da não cumulatividade com edição do Decreto nº 8.426/15, ante a ausência de fundamento legal. Precedente. 7. Apelação desprovida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Apelação Cível n. 0007085-11.2016.4.03.6126, Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial, em 29/01/2018)” Dessa forma, vê-se que a Lei n. 10.865/2004 deu nova redação a vários dispositivos das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que instituíram o PIS e a COFINS não-cumulativos incidentes sobre o total das receitas auferidas, no mês, pela pessoa jurídica, e revogou a possibilidade de creditamento em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos (vide nova redação do art. 3º, V) e, na mesma oportunidade, autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer ditas alíquotas, até os limites de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS, nas hipóteses em que fixar.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela parte impetrante. Não cabe condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.