Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812276/PR (2024/0471990-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LEONILDA REGINA JESS
ADVOGADOS: SANTIAGO LOSSO - PR006317
ANDRÉ THIAGO LOSSO - PR048806
GUILHERME LUIS DE ALMEIDA GONÇALVES - PR088938
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ELISE NAMI FAGUNDES TAMURA - PR044723
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONILDA REGINA JESS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ e porque, quanto à divergência jurisprudencial, não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos no CPC e no RISTJ. A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 477/481, que houve omissão na decisão recorrida quanto à análise do cotejo analítico apresentado nas razões do recurso especial, com a devida indicação dos paradigmas divergentes e a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 487). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. O agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 468/473): Na origem, cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido do Município de Curitiba, condenando a ré, ora recorrente, à demolição das construções realizadas em seu imóvel, sem o devido alvará de licença. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou a demolição das obras irregulares. Confiram-se os seguintes excertos do acórdão (e-STJ fls. 292/300): [...] De início, destaco que não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 56 a 65 da Lei n. 9.784/1997, uma vez que indicada de modo vago pela parte recorrente, sem a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado de cada um desses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: [...] Quanto à alegação de retroatividade indevida da legislação, observo que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência, igualmente, da Súmula 284 do STF. A esse respeito, trago os seguintes precedentes: [...] Além disso, as teses em questão nem sequer foram prequestionadas. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, entendeu que a apelante, ora recorrente, como proprietária do imóvel, é responsável pelas obras realizadas sem o devido alvará de licença, conforme exigido pela Lei Municipal n. 11.095/2004. Destacou que não há necessidade de incluir o locatário no polo passivo da ação demolitória, pois a responsabilidade recai sobre o proprietário do imóvel. Além disso, rejeitou a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional de 10 anos começou a fluir a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e a ação foi proposta antes do término desse prazo. Ressaltou, ainda, o exercício regular do poder de polícia pela administração municipal, justificando a determinação judicial para regularização ou demolição das obras. Nota-se, assim, que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões com enfoque nos referidos dispositivos, embora suscitadas nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre, nesses pontos, como mencionado, do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", que prescreve: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso em análise. Por fim, no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC /2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. A propósito: [...] Nas razões destes embargos declaratórios, a pretexto da existência de omissão, a embargante sustenta a falta de análise de argumentos deduzidos no recurso especial aptos a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Contudo, na decisão embargada, destacou-se que o apelo nobre não preenche os requisitos essenciais à comprovação do dissídio pretoriano, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Logo, vê-se que a decisão apresenta motivação suficiente para amparar sua conclusão e que as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA