Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HERALDO GRANJA MAZZA SANTOS Advogados do(a)
AGRAVANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BASEBALL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RELATÓRIO Agravo interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, assim concebida: Tendo em vista a determinação do STF passo à nova admissibilidade do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). E ainda: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Embargos. Compensação. Ausência de homologação. Alegação da possibilidade de uso como matéria de defesa. Tema 660 da RG. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1563036 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) - destaquei Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016495-09.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. A recorrente a lega a inaplicabilidade do tema nº 660 do STF, pois a tese fixada não se aplica ao caso concreto e que o paradigma utilizado em nada se assemelha ao que se discute nestes autos. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Relatei. VOTO O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno para rejeitar a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio. Desse modo, é irretocável nossa decisão monocrática no sentido de que, nos termos da jurisprudência que permanece, não prospera o seguimento do Extraordinário quando não se trata de violação direta ao Texto Magno, à luz do Tema nº 660/STF. Confira-se (destaquei): Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma de nível superior. Indenização. Danos morais. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1551246 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025) No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando o Temas 660 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o artigo 5º, XXXVI, da CF. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento de que a análise de violação aos princípios constitucionais mencionados depende de exame prévio da legislação infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral e inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de repercussão geral afasta o conhecimento do recurso extraordinário quando a matéria depende de análise da legislação infraconstitucional." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão