Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701259-60.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: JAIME CESAR MARINHO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o decidido no RE 1.522.507/DF (Tema 1.354), oportunidade em que o STF afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no respectivo paradigma. Sustenta, para tanto, que a questão divergente posta no representativo não guarda similitude com o que está sendo discutido no caso concreto, uma vez que não se controverte sobre a filiação do agravado ao SINDIRETA/DF para fins de legitimidade para cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim, se o modelo constitucional de unicidade sindical tolera a atuação do citado sindicato como substituto processual dos Policiais Civis, categoria que possui representação própria (SINPOL/DF). Nesse contexto, pugna pelo provimento do agravo interno para que a decisão seja reformada e o recurso extraordinário tenha regular seguimento. Sem contrarrazões (certidão ID 81005014). Em detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência merece acolhida no tocante à aplicabilidade do representativo da controvérsia, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 7834792 e o despacho de ID 81021820, declaro prejudicado o agravo de ID 79902092 e passo à respectiva apreciação do feito. Esta Presidência havia admitido o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL (ID 58715131). O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto vertido no apelo constitucional corresponde ao tema 1.354 da sistemática da repercussão geral (RE 1.522.507/DF) (ID 78317763). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STF, o assunto em debate no presente processo guarda particularidade que o diferencia daquele dirimido especificamente no referido paradigma. É que neste feito o aresto combatido e as razões recursais voltam-se à possibilidade de o recorrido, pertencente a categoria representada por entidade específica (SINPOL/DF), valer-se de título judicial obtido por sindicato geral (SINDIRETA/DF), à luz do que determina o princípio da unidade sindical (artigo 8º, inciso II, da CF), e não à ilegitimidade ativa de servidores da administração indireta em cumprimentos individuais de sentença coletiva, tema central do precedente. Nesse contexto, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão e o juízo positivo de admissibilidade, submeto à apreciação do STF a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B