2. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MELO MAGALHAES
OAB/AM 15582·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO
OAB/AM 8450·CPF·Representa: Autor
BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/AM 069118·Representa: Autor
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO
OAB/AM 008450·CPF·Representa: Autor
BIANCA RIBEIRO PEREIRA
OAB/AM 017141·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1014601-31.2020.4.01.3200.
Intimação - Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450 e DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA NO AMAZONAS e outros Destinatários: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - (OAB: AM8450) DANIEL MELO MAGALHAES - (OAB: AM15582) FINALIDADE: ciencia do ato ordinatório. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 12:30
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:23
Publicação
09/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AM069118
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AM069118
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Recebimento
05/05/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:51
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AM069118
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DESPACHO Vistos. Fls. 500/502e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 472/481e, apresentada por MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA, sob o fundamento de que seria necessário a fim de oportunizar a realização de sustentação oral. O art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Registre-se, por fim, que o Ofício-Circular n. 299/GP comunicou que a partir de 16/08/2022, a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI desta Corte, implementou na plataforma de julgamento virtual a possibilidade de uploads de sustentações orais previamente gravadas pelos senhores advogados. Desse modo, observado o prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP n. 9 de 25 de março de 2022, a sustentação oral (áudio ou vídeo) deve ser enviada por meio de formulário próprio, através de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), incumbência que deve ser efetivada pelo causídico interessado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:18
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 22:01
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AM069118
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:30
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:52
Publicação
20/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 270e): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. TAXA DE SERVIÇO - TS. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. LEI Nº 13.451/2017. BASE DE CÁLCULO. §2º DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. O §2º do art. 145 da Constituição Federal prescreve que: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. 2. O art. 1º e o art. 6º da Lei nº 13.451/2017 dispõem que: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei”. 3. Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “1.1 - Iniciado o julgamento, instalou-se divergência a atrair sessão ampliada (art. 942-CPC/2015): "Após leitura do relatório, sustentação oral e voto da relatora, negando provimento à apelação, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses divergiu e deu provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira. A turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses. Julgamento suspenso nos termos do art. 942, do CPC." 2 – O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/00, que instituíra a “Taxa de Serviços de Administração (TSA)”, por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a “Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)” e a “Taxa de Serviço (TS)”, então com definição legal dos respectivos fatos geradores. Tal taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”; a exação hostilizada possui, em essência, valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima, referenciando-se pelo valor das mercadorias” (AP 1006791-05.2020.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 10/04/2023). 4. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração (fls. 279/287e), foram rejeitados (fls. 294/302e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "A fiscalização do cumprimento de uma obrigação acessória tributária é inerente à atividade do ente que concedeu o incentivo fiscal. Sendo assim, é ilegal a instituição e cobrança da TCIF em face de atividade de fiscalização de cumprimento de obrigação acessória que não é considerada atividade de poder de polícia. Frisa-se que o silêncio acerca do tema pelo juízo a quo configura negativa de tutela jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além da negativa de vigência ao art. 78 do CTN" (fl. 310e) e "Em ambos os graus de jurisdição, e em todas as oportunidades possíveis, a recorrente indicou que os fatos geradores da cobrança das taxas de TCIF e TS – Taxa de Serviços são idênticos, derivando da mesma prestação administrativa – fiscalização de mercadorias. Porém, em nenhuma oportunidade os julgadores se manifestaram expressamente sobre o tema, mesmo se tratando de matéria capaz de infirmar decisão pela pretensa legalidade da TCIF. Inequivocamente, está configurada da negativa de prestação da tutela jurisdicional à recorrente em relação a este argumento, em manifesta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 311e); ii) Art. 78 do CTN – "a fiscalização promovida pela SUFRAMA não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 78 do CTN, de forma a não caracterizar exercício de poder de polícia. Por consequência, não haveria de se falar em legalidade da cobrança de TCIF ante a inexistência de contraprestação do Poder Público" (fl. 309e) e "ilegal a instituição e cobrança da TCIF em face de atividade de fiscalização de cumprimento de obrigação acessória que não é considerada atividade de poder de polícia" (fl. 310e); iii) Art. 6º e parágrafos da Lei n. 13.451/2017 – "Não há distinção prática entre a TCIF e a TS, tampouco entre seus fatos geradores. A realidade é que a TCIF pode facilmente ser compreendida como um dos serviços cobertos pela TS, uma vez que o rol do Anexo II é mais extenso que o licenciamento e cadastramento para internalização de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio" (fl. 312e) e "A TCIF utiliza fato gerador da TS como atividade de polícia e a TS engloba os fatos geradores da TCIF como serviço público. Logo, a incidência dessas taxas sobre o mesmo serviço, ainda que disfarçado de 'poder de polícia', caracteriza confisco, conduta vedada a qualquer Ente Federativo2. Por isso, é imperioso reconhecer a ilegalidade em sua cobrança" (fl. 312e); iv) Arts. 77 do CTN e 8º, I e II, da Lei n. 13.451/2017 – "a TCIF viola determinações legais sobre o uso de técnica de apuração própria de imposto, conforme art. 77 do CTN" (fl. 313e) e "No caso concreto, a análise da descrição contida nos incisos I e II do art. 8º da Lei n° 13.451/2017 evidencia a total identidade de sua base de cálculo para com a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e com o Imposto de Importação (II): o valor das mercadorias" (fl. 313e). Com contrarrazões (fls. 349/378e), o recurso foi admitido (fls. 409/411e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 444/448e, pelo provimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da ilegalidade da instituição e cobrança da TCIF em face de atividade de fiscalização de cumprimento de obrigação acessória que não é considerada atividade de poder de polícia, bem como acerca de que os fatos geradores da cobrança das taxas de TCIF e TS – Taxa de Serviços são idênticos. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 266/269e): O Juízo de primeiro grau consignou que: Assim, tanto o TRF da 1ª Região quanto o STF entenderam que as atividades de internamento de mercadorias na ZFM realizadas pela SUFRAMA consistiriam em hipótese de incidência de taxa, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Por esse motivo, a cobrança instituída por normas infralegais foi considerada inconstitucional, e o art. 24 do Decreto-Lei nº 288 foi declarado não recepcionado pelo texto constitucional. Diante da definição pelos Tribunais da natureza jurídica do preço cobrado, o legislador então criou a Taxa de Serviços Administrativos - TSA por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000. A finalidade era superar o vício formal das contraprestações criadas por atos infralegais para remunerar as atividades de internamento de mercadorias na ZFM. [...] Como se percebe, o motivo de incompatibilidade com o texto constitucional, dessa vez, foi à ausência de definição especifica do fato gerador do tributo. Após esse novo revés e com o objetivo de suplantar as inconstitucionalidades anteriores, o Legislador editou a Lei nº 13.451, de /2017, que criou a TCIF e a TS. O novo texto normativo não repetiu o equívoco anterior e definiu o fato gerador dos tributos. No caso da TCIF, o fato gerador é o exercício do poder de polícia previsto nos arts. 2º a 4º da lei: [...] Por sua vez, a TS tem como fato gerador a prestação de serviços públicos descritos no anexo II da lei (cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna de mercadorias nos entrepostos e unitização e desunitização de contêineres). Note que o fato gerador da TCIF é o mesmo das cobranças instituídas pelos atos infralegais inicialmente mencionados, qual seja, o controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. Assim, está claro que a jurisprudência, ainda que de forma incidental, já firmou o entendimento de que é legítima a cobrança por meio de taxa dos serviços e atividades previstas na Lei 13.451. Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que a TCIF atende aos requisitos constitucionais da espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, assim como a TS. As alegações de que os valores cobrados a título de TCIF seriam arrecadatórios e confiscatórios não estão amparadas em provas. Não há nos autos elementos que permitam precificar o valor justo pelo serviço. Assim, a impugnação do autor consiste em meras estimativas e suposições. Não há que se falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, tem por finalidade graduar o valor devido conforme maior ou menor for à atividade fiscalizatória estatal. Também não há utilização da base de cálculo própria de imposto, uma vez que a TCIF utiliza o valor das mercadorias apenas como métrica para a estipulação do teto da taxa a ser cobrada. O escopo é evitar cobranças desarrazoadas do tributo em comparação com o valor das mercadorias a serem fiscalizadas. Sublinhe-se que a súmula vinculante nº 29 do STF afirma que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Por fim, também não há inconstitucionalidade na possibilidade de atualização dos valores da TCIF e da TS por ato infralegal, uma vez que se trata de mera correção monetária com utilização de índice oficial de inflação, conforme admite o § 2º do art. 97 do CTN. Nesse contexto, não vislumbro inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da TCIF ou da TS (ID 186880773). Em suas contrarrazões a SUFRAMA defende que: “Há de se destacar que em nenhum momento o STF vedou a possibilidade de cobrança de taxa em favor da Suframa pelo exercício de suas atividades. A objeção levantada foi quanto à forma de cobrança: preço público instituído em portaria. No demais, em relação à TCIF, foram minuciosamente descritas as atividades que caracterizam o exercício do poder de polícia (fatos geradores: controle de ingresso de mercadorias – artigos 2º, 3º e 4º), definida a hipótese de incidência/fato gerador (solicitação de licença de importação ou protocolo de ingresso de mercadorias artigo 6º e 8º), descritos os sujeitos passivos (pessoas jurídicas e equiparadas que solicitarem o licenciamento ou o protocolo de ingresso de mercadorias – artigo 7º), estipulados os valores específicos a serem recolhidos (R$200,00 por pedido de licenciamento – PLI ou nota fiscal incluída em protocolo de ingresso de mercadorias – PIM e R$30,00 por cada mercadoria incluída em cada um desses documentos – artigo 8º), e os prazos de recolhimento (5º dia útil após a solicitação de licenciamento de importação ou registro de protocolo de ingresso de mercadorias – artigo 11) (ID 186880786). O §2º do art. 145 da Constituição Federal prescreve que: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Por sua vez, o art. 1º e o art. 6º da Lei nº 13.451/2017 dispõem que: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). [...] Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei. Essa colenda Sétima Turma reconhece que: SESSÃO AMPLIADA (ART. 942-CPC/2015) - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - “TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS” (TCIF) – SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL): INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO. 1 - Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, contra sentença (CPC/2015) que, em demanda regularmente processada, denegou a segurança de pedido que objetivava ver-se declarada a inexistência de relação jurídico-tributária impositiva da TCIF-SUFRAMA (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus), de que trata o art. 6º da Lei nº 13.451/2017. 1.1 - Iniciado o julgamento, instalou-se divergência a atrair sessão ampliada (art. 942-CPC/2015): "Após leitura do relatório, sustentação oral e voto da relatora, negando provimento à apelação, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses divergiu e deu provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira. A turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses. Julgamento suspenso nos termos do art. 942, do CPC." 2 – O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/00, que instituíra a “Taxa de Serviços de Administração (TSA)”, por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a “Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)” e a “Taxa de Serviço (TS)”, então com definição legal dos respectivos fatos geradores. 2.1 - A TCIF (Lei nº 13.451/2017) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, atendendo aos requisitos de validade exigidos para as taxas, distinguindo-se, portanto, do regramento da “TSA”. 2.2 – Tal taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”; a exação hostilizada possui, em essência, valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima, referenciando-se pelo valor das mercadorias. 2.3 - No mesmo sentido, não há comprovação plena nem indícios da presença de suposto caráter arrecadatório ou confiscatório, dado que o custo da atividade estatal deve sopesar toda a estrutura envolvida, abrangendo as fases preliminares e posteriores à fiscalização e não somente quanto a tal em si, havendo mecanismo interno de contenção de valores máximos. Precedente: (AI 1009698-13.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, PJE 22/04/2021). 2.4 – A sistemática de atualização monetária (por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), via incidência do IPCA-E/IBGE ou indexador que o venha a substituir, está em conformidade com o §2º do art. 97 do CTN (que permite, tanto mais por índice oficial, a recomposição da base de cálculo sem que tal denote majoração do tributo). Ademais, obter dictum, se tal vício houvesse, ela não atingiria a exigência do valor principal originário. 3 - Apelação não provida (AP 1006791-05.2020.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 10/04/2023). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS) Ao analisar a questão referente à legalidade da cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS) previstas na Lei n. 13.451/2017, o tribunal de origem assim consignou (fls. 266/268e): O Juízo de primeiro grau consignou que: Assim, tanto o TRF da 1ª Região quanto o STF entenderam que as atividades de internamento de mercadorias na ZFM realizadas pela SUFRAMA consistiriam em hipótese de incidência de taxa, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Por esse motivo, a cobrança instituída por normas infralegais foi considerada inconstitucional, e o art. 24 do Decreto-Lei nº 288 foi declarado não recepcionado pelo texto constitucional. Diante da definição pelos Tribunais da natureza jurídica do preço cobrado, o legislador então criou a Taxa de Serviços Administrativos - TSA por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000. A finalidade era superar o vício formal das contraprestações criadas por atos infralegais para remunerar as atividades de internamento de mercadorias na ZFM. [...] Como se percebe, o motivo de incompatibilidade com o texto constitucional, dessa vez, foi à ausência de definição especifica do fato gerador do tributo. Após esse novo revés e com o objetivo de suplantar as inconstitucionalidades anteriores, o Legislador editou a Lei nº 13.451, de /2017, que criou a TCIF e a TS. O novo texto normativo não repetiu o equívoco anterior e definiu o fato gerador dos tributos. No caso da TCIF, o fato gerador é o exercício do poder de polícia previsto nos arts. 2º a 4º da lei: [...] Por sua vez, a TS tem como fato gerador a prestação de serviços públicos descritos no anexo II da lei (cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna de mercadorias nos entrepostos e unitização e desunitização de contêineres). Note que o fato gerador da TCIF é o mesmo das cobranças instituídas pelos atos infralegais inicialmente mencionados, qual seja, o controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. Assim, está claro que a jurisprudência, ainda que de forma incidental, já firmou o entendimento de que é legítima a cobrança por meio de taxa dos serviços e atividades previstas na Lei 13.451. Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que a TCIF atende aos requisitos constitucionais da espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, assim como a TS. As alegações de que os valores cobrados a título de TCIF seriam arrecadatórios e confiscatórios não estão amparadas em provas. Não há nos autos elementos que permitam precificar o valor justo pelo serviço. Assim, a impugnação do autor consiste em meras estimativas e suposições. Não há que se falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, tem por finalidade graduar o valor devido conforme maior ou menor for à atividade fiscalizatória estatal. Também não há utilização da base de cálculo própria de imposto, uma vez que a TCIF utiliza o valor das mercadorias apenas como métrica para a estipulação do teto da taxa a ser cobrada. O escopo é evitar cobranças desarrazoadas do tributo em comparação com o valor das mercadorias a serem fiscalizadas. Sublinhe-se que a súmula vinculante nº 29 do STF afirma que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Por fim, também não há inconstitucionalidade na possibilidade de atualização dos valores da TCIF e da TS por ato infralegal, uma vez que se trata de mera correção monetária com utilização de índice oficial de inflação, conforme admite o § 2º do art. 97 do CTN. Nesse contexto, não vislumbro inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da TCIF ou da TS (ID 186880773). Em suas contrarrazões a SUFRAMA defende que: “Há de se destacar que em nenhum momento o STF vedou a possibilidade de cobrança de taxa em favor da Suframa pelo exercício de suas atividades. A objeção levantada foi quanto à forma de cobrança: preço público instituído em portaria. No demais, em relação à TCIF, foram minuciosamente descritas as atividades que caracterizam o exercício do poder de polícia (fatos geradores: controle de ingresso de mercadorias – artigos 2º, 3º e 4º), definida a hipótese de incidência/fato gerador (solicitação de licença de importação ou protocolo de ingresso de mercadorias artigo 6º e 8º), descritos os sujeitos passivos (pessoas jurídicas e equiparadas que solicitarem o licenciamento ou o protocolo de ingresso de mercadorias – artigo 7º), estipulados os valores específicos a serem recolhidos (R$200,00 por pedido de licenciamento – PLI ou nota fiscal incluída em protocolo de ingresso de mercadorias – PIM e R$30,00 por cada mercadoria incluída em cada um desses documentos – artigo 8º), e os prazos de recolhimento (5º dia útil após a solicitação de licenciamento de importação ou registro de protocolo de ingresso de mercadorias – artigo 11) (ID 186880786). O §2º do art. 145 da Constituição Federal prescreve que: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Por sua vez, o art. 1º e o art. 6º da Lei nº 13.451/2017 dispõem que: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). [...] Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei. Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 145, II e § 2º, da Constituição da República. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa esteira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. REPRODUÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL. EXAME PELO STJ. INVIA BILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar prevista no inciso II do art. 20 da Lei n. 9.961/2000 é devida e pode ser cobrada a partir dos registros protocolados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sendo certo que a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.953.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS. FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 145 DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 1.802/1969. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280/STF. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a controvérsia sobre a ofensa aos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional - relativa à colocação à disposição do contribuinte de serviços públicos específicos e divisíveis - não é passível de apreciação na via estreita do Especial, tendo em vista que o mencionado dispositivo é mera repetição do estipulado no art. 145, II, da Constituição Federal, cuja interpretação compete ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, as razões trazidas pelo recorrente, no sentido de se dar a correta interpretação ao Código Tributário Municipal 1.802/1969, demanda análise de legislação local, o que impede a sua apreciação, ante o disposto descrito na Súmula 280/STF, aplicado nesta Corte, por analogia. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.159/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO (TFE). LEI 13.477/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual os impetrantes objetivaram afastar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei 13.477/2002, do Município de São Paulo, relativa às atividades de vigilância sanitária. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC/73, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto nos arts. 77 a 79 do CTN reproduz o comando do art. 145, II, da Constituição Federal, de forma que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo infraconstitucional implicaria em indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.330.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 600.404/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2016 AgInt no AREsp 974.842/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.122.355/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017). III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:15
Recebimento
12/02/2025, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:07
Redistribuição
29/01/2025, 09:15
Recebimento
29/01/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 08:35
Publicação
29/01/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
19/12/2024, 16:37
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185348/AM (2024/0448683-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
BIANCA RIBEIRO PEREIRA - AM017141
THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM016011
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 11:30
Recebimento
26/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MDC INDUSTRIA DE CONTEINERES INTELIGENTES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A, FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 1014601-31.2020.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/10/2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 14 de setembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema