Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 886698/SP (2024/0020961-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN
ADVOGADO: ALEX GALANTI NILSEN - SP350355
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JESSICA KATY VAL FONTES VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 100-101 (e-STJ). "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA KATY VAL FONTES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500287-82.2023.8.26.0356). A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 62): Consta dos inclusos autos que, no dia 26 de março de 2023, por volta das 08h00, na Penitenciária “ASP Luís Aparecido Fernandes”, situada na Estrada Municipal Lavínia/Tabajara, KM 03, Centro, na cidade de Lavínia, nesta Comarca, JESSICA KATY VAL FONTES VIEIRA, qualificada a fls. 09, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 20 (vinte) invólucros de maconha, com peso líquido total de 37,75gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22, laudo de constatação prévia de fls. 27/28 e laudo de exame químico- toxicológico de fls. 91/93, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, JESSICA engoliu o entorpecente e dirigiu-se ao referido estabelecimento prisional para visitar seu companheiro, custodiado no local, onde entregaria a droga. Ocorre que, durante procedimento de revista para ingresso na unidade prisional, com a utilização de um scanner corporal, agentes de segurança penitenciária constataram uma imagem estranha na região abdominal do corpo da denunciada. Além disso, os funcionários daquela unidade já haviam recebido informações de que ela estaria levando drogas consigo. Assim, JESSICA foi conduzida até o hospital, onde foi submetida a exame de Raio-X, o qual confirmou a presença de elementos estranhos em seu organismo. Em seguida, após a realização de procedimentos médicos, a denunciada expeliu todas as vinte porções de maconha. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88): TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art.386, inc. VII) – não acolhimento – palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos – materialidade e autoria suficientemente demonstradas – prova oral segura – IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: pleitos subsidiários de concessão da benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; fixação de regime inicial semiaberto; e substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – não cabimento – quantidade adequada para a benesse, não fosse reconhecida reincidência específica a impossibilitar a concessão –insuficientes para reprovação e prevenção do delito – NÃO PROVIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: correta observância ao critério trifásico – presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) – reconhecida a atenuante genérica de confissão espontânea – aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 (crime cometido nas dependências de estabelecimento prisional) – DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese: a) preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a paciente é primária, com bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente ao tráfico de entorpecentes; b) a paciente não é reincidente, uma vez que já se passaram mais de 5 anos desde o cumprimento da pena pela condenação anterior; c) condições pessoais favoráveis (ocupação lícita e genitora de duas crianças menores de 12 anos de idade); d) direito à fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal; e) com o redimensionamento da reprimenda, a paciente faria jus ao abrandamento do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e f) impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito como fundamento para justificar a fixação de regime mais gravoso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para fixar a pena-base em seu patamar mínimo legal, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, abrandar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 100/103). As informações foram prestadas às fls. 109-113/116-148 (e-STJ). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus, formalmente incabível, mas pugna, desde logo, pela concessão da ordem, de ofício, para que a ré seja absolvida da imputação de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, para que sua conduta seja desclassificada para o tipo descrito no art. 28 da lei n.º 11.343/06". (e-STJ fls. 150-168). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Passo a análise de ofício. Pois bem. De início, cumpre sublinhar que, nada obstante a inexpressiva quantidade de droga apreendida com a paciente (37,75g de maconha), os contornos fáticos do caso concreto apontam para a ocorrência do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É dizer, conforme se verifica dos autos, a paciente, em Juízo, confessou expressamente que "na época dos fatos, por estar passando por dificuldades financeiras, aceitou a proposta de levar as substâncias ilícitas para dentro do estabelecimento correcional com o fim de receber a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista precisar pagar algumas contas de sua casa" (e-STJ fl. 91). Com relação à dosimetria da pena, nota-se que o Tribunal de origem apresentou correta fundamentação, sem que se possa apontar qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia, senão veja-se (e-STJ fls. 95/96): "(...) Individualização. Nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas, passa-se à análise da reprimenda cabível. 1ª fase. Reconhecida a circunstância judicial de maus antecedentes (processo-crime nº 0000441-48.2015.8.26.0618 - fls. 114/116), a pena-base foi fixada adequadamente em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª fase. Em razão da presença da atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, “d”), a reprimenda fixada na etapa antecedente retorna ao patamar mínimo, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3ª fase. Considerando que o delito se deu nas dependências de uma unidade prisional, de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, majorando o escarmento em 1/6 (um sexto), chegando-se ao quantum de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar mínimo. À míngua de outras circunstâncias modificadoras, a pena se torna definitiva". De igual modo, no que tange à benesse do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4, da Lei n. 11.343/2006), nota-se que a Corte local a afastou sob o argumento de que a paciente seria reincidente específica, o que não se constata dos autos. Por outro lado, conforme se verifica dos trechos acima destacados, a paciente ostenta antecedentes criminais o que, por certo, inviabiliza a aplicação de tal benefício. O regime semiaberto fixado está correto, assim como a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA