LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
CNPJ
Autor
2. LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO
OAB/RS 042293·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO KRAMER NETO
OAB/RS 057110·CPF·Representa: Autor
FABRICIA FRANCIOSI DE MELO
OAB/PR 038202·CPF·Representa: Autor
PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI
OAB/RS 055293·CPF·Representa: Autor
SALÉSIO PEDRINI
OAB/SC 020475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0306375-06.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
ADVOGADO(A): FABRICIA FRANCIOSI DE MELO (OAB PR038202)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110)
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293)
DESPACHO/DECISÃO
I - Expeça-se alvará em favor do Autor, liberando o valor depositado em juízo (8.24) para a conta bancária informada, conforme petição de 88.1.
II - Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida referente à condenação de honorários advocatícios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC.
III - Em caso de inércia do Réu, fica intimada a parte Autora de que deverá promover o cumprimento do julgado em autos apartados (classe “cumprimento de sentença contra Fazenda Pública”), com numeração própria (Orientação CGJ nº 56/2015), no sistema EPROC.
Intimem-se. Cumpra-se
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0306375-06.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
ADVOGADO(A): FABRICIA FRANCIOSI DE MELO (OAB PR038202)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110)
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:28
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731648/SC (2024/0322460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI - RS055293
JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO - RS042293
ANTÔNIO KRAMER NETO - RS057110
FABRICIA FRANCIOSI DE MELO - PR038202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731648/SC (2024/0322460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI - RS055293
JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO - RS042293
ANTÔNIO KRAMER NETO - RS057110
FABRICIA FRANCIOSI DE MELO - PR038202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731648/SC (2024/0322460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI - RS055293
JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO - RS042293
ANTÔNIO KRAMER NETO - RS057110
FABRICIA FRANCIOSI DE MELO - PR038202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:00
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731648/SC (2024/0322460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI - RS055293
JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO - RS042293
ANTÔNIO KRAMER NETO - RS057110
FABRICIA FRANCIOSI DE MELO - PR038202
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:12
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731648/SC (2024/0322460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI - RS055293
JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO - RS042293
ANTÔNIO KRAMER NETO - RS057110
FABRICIA FRANCIOSI DE MELO - PR038202
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 465): APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR SOLUCIONADA POR MEIO DE ACORDO ENTABULADO COM A EMPRESA RECLAMADA. PENALIDADE IMPOSTA APÓS A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. MULTA INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a celebração de acordo entre fornecedor e consumidor não impede a aplicação de sanção administrativa pelo Procon, caso este entenda pela ocorrência de infração à legislação consumerista, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Alegou que o controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, e não foram apontadas irregularidades na decisão administrativa, que fixou a multa conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Afirmou que o Tribunal de origem, ao destacar a desproporcionalidade da multa, ignorou a competência do órgão de defesa do consumidor e adentrou no mérito administrativo. Contrarrazões às e-STJ fls. 530/543. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 546/547), tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 558/567). Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória, para declarar nula multa administrativa imposta pelo Procon no processo administrativo n. 020/2015. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem desproveu o recurso de apelação, por entender desproporcional a aplicação da sanção administrativa no presente caso. Confiram-se os seguintes excertos do acórdão (e-STJ fls. 461/464): No que se refere à possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação "inter partes", o art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que cabe à autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, a aplicação das sanções estabelecidas no mencionado artigo (parágrafo único), e encontra igual fundamentação no art. 3º do Decreto n. 2.181/97, o qual complementa dizendo que "compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)". E, "no âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda [...]" (art. 4º). Como se vê, a lei não faz nenhuma ressalva sobre a possibilidade de aplicar ou não tais penalidades em razão de controvérsias individualizadas ou discussão sobre violação de relação de consumo. Inexiste qualquer ofensa ao sistema de separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem ocorre qualquer usurpação da competência judicial, até porque a matéria pode ser discutida, a tempo e modo, no âmbito do Poder Judiciário, com base no princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim se manifestou: "[...] O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal. A infraestrutura protetiva do consumidor, dessa feita, denomina-se de Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor. Os Procons foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infrativas, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições. Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringirem as normas consumeristas, pode-se citar: multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, imposição de contrapropaganda. O § 1º do art. 18 do mencionado Decreto esclarece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infrativa, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. [...]" (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 05.10.2009). E, ainda: "Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor atribuiu amplos poderes às autoridades administrativas no que se refere à imposição de sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Nesse sentido, cito o enunciado do art. 56 do CDC: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo" (STJ, REsp n. 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.09.2010 - grifou-se). Portanto, está devidamente esclarecida a atribuição do PROCON para a aplicação de multas, não apenas em razão do descumprimento de notificações feitas por ele a fornecedores de produtos e serviços, mas também pelo descumprimento de obrigações "inter partes". Também é possível ao PROCON aplicar multa por descumprimento da obrigação de prestar informações ao respectivo Órgão. No entanto, tal entendimento não afasta a ilegalidade da multa imposta pelo PROCON municipal, no caso concreto. Consta da bem lançada sentença da lavra da Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, cujos fundamentos passam a integrar o presente voto: "[...] Sobre o Processo Administrativo n. 020/2015 do PROCON, a ora Autora prestou esclarecimentos a respeito da denúncia (evento 1, INF6, fls. 20/25) e, após, foi proferida decisão que aplicou a penalidade de multa à parte (evento 1, INF8, fls. 11/16). Irresignada, a parte Autora apresentou recurso administrativo (evento 1, INF9, fls. 03/11), o qual foi parcialmente provido. No julgamento do recurso, a Autoridade fundamentou sua decisão e reduziu o valor da multa anteriormente aplicada (evento 1, INF12): [...] Frente aos fatos, previamente à aplicação da multa em 03/05/2017 (Evento 1, INF12), o consumidor lesado e a parte Autora firmaram acordo em 23/08/2016, resolvendo a problemática entre eles (Evento 1, INF15). [...] Conforme o termo de acordo, antes da aplicação da multa à parte Autora, com o julgamento do recurso administrativo (Evento 1, INF12), havia sido resolvida a questão entre o consumidor e o fornecedor (Evento 1, INF15), o que esvazia a motivação da penalidade. Em outras palavras, a pretensão do consumidor foi integralmente satisfeita antes mesmo da cominação final da multa e, posto isso, não há razão para a imposição de penalidade pelo PROCON. Diante da comprovação da solução consensual, verifica-se que a multa aplicada pelo órgão administrativo é indevida, eis que deixa de promover a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §§2º e 3º) e de analisar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] A par disso, ressalto que prevalece a solução consensual e a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, conforme prevê o artigo 3º,§§2º e 3º do Código de Processo Civil e o inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. De outro giro, também ressalto que o órgão administrativo de defesa do consumidor, especialmente no âmbito local, deve focar no auxílio e na implementação de soluções às demandas consumeristas; a aplicação de sanção é a ultima ratio. As multas aplicadas pelo PROCON, então, só podem ser aplicadas em caráter subsidiário e com estribo específico em Lei. De mais a mais, reforço que houve a resolução da queixa e "o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já manifestou-se no sentido de que 'com a solução da controvérsia, conclui-se que a consumidora teve sua pretensão satisfeita e, consequentemente, a reclamação perdeu sua razão de ser, como também sumiu a motivação para a aplicação da sanção; até porque, 'pensar de modo contrário seria desestimular a solução não contenciosa dos conflitos, objetivo que deve presidir, prioritariamente, as ações não só do Judiciário, mas dos particulares" Sendo assim, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a aplicação de multa ao fornecedor se ele, embora com atraso, atendeu completamente à reclamação do consumidor. Portanto, entendo como indevida a multa aplicada pelo PROCON, a procedência dos pedidos formulados na peça exordial é a medida adequada. [...]". (Evento 51, SENT1, autos principais). Destarte, não é razoável nem proporcional a aplicação da multa, pelo PROCON, considerando que o problema mostrado na reclamação da parte consumidora foi adequadamente solucionado. A essas razões acrescenta-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. SENTENÇA QUE, DIANTE DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA, ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO DA PENALIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A TRANSAÇÃO CIVIL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA, BEM COMO, QUE HOUVE ESPERA DEMASIADA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA A RESPECTIVA SOLUÇÃO. INTELECÇÃO FIRMADA NA SENTENÇA QUE ENCONTRA ALBERGUE EM JULGADOS DESTA CORTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001545- 43.2021.8.24.0033, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 12.12.2023 - grifou-se). Por fim, não há necessidade de ajuste da verba honorária fixada na sentença, porquanto arbitrada nos moldes estabelecidos pelo art. 85 e seus §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, com base no paradigma vinculante relativo ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo dizer que o valor dos honorários advocatícios é ínfimo, para que se abrisse a possibilidade de sua fixação por equidade a que se refere o § 8º do mesmo artigo. Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes nos seus recursos, não há como fixar honorários advocatícios recursais. Percebe-se que a questão da proporcionalidade e da razoabilidade da multa aplicada foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, tendo o Tribunal de origem entendido pela ilegalidade da sanção imposta pelo Procon. Neste passo, a alteração do julgado, a fim de aferir a razoabilidade e a proporcionalidade na imposição da multa administrativa, no presente caso, ensejaria o reexame dos elementos de convicção postos nos autos, notadamente do processo administrativo n. 020/2015 e do acordo celebrado entre fornecedor e consumidor, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. A este respeito: AgInt no AREsp n. 1.993.043/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. Ademais, nota-se, a partir da leitura dos trechos transcritos acima, que a ilegalidade da multa aplicada pelo Procon deu-se com base em três fundamentos: a celebração do acordo esvazia a penalidade; a atuação do Procon deve se basear na solução das demandas dos consumidores, assumindo, portanto, um caráter subsidiário em relação à resolução das controvérsias; e a promoção da solução consensual dos conflitos. Entretanto, a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente quanto aos dois últimos fundamentos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de 02/09/2024; e AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 07:00
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:52
Redistribuição
29/10/2024, 13:30
Recebimento
29/10/2024, 12:46
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 12:35
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:30
Distribuição
28/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 19:13
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 19:00
Recebimento
27/08/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIA FRANCIOSI DE MELO (OAB PR038202) ADVOGADO(A): ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293)
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): SALESIO PEDRINI PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306375-06.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS