Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0360738-8. Brasília, 2 de outubro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.864) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/10/2023 às 20:07:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2505243 / GO (2023/0360738-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/12/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Material e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de dezembro de 2023, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.865) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/12/2023 às 14:45:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2505243-GO(2023/0360738-8) RELATORA: MINISTRAPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: EQUATORIALGOIASDISTRIBUIDORADEENERGIAS/A OUTRONOME: CELGDISTRIBUIÇÃOS.A-CELGD ADVOGADOS: GUSTAVODEFREITASTEIXEIRAÁLVARES-GO016689 ALEXANDREALENCASTROVEIGAHSIUNG-GO020045 ANNAVITÓRIAGOMESCAIADO-GO021047 LEONARDOOLIVEIRAROCHA-GO022140 LETICIABEATRIZMENEZESGUIMARAES-GO049642 LUCIANAPORTELLABORGES-GO057008 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 AGRAVADO: LUCIANOMAFFRADEVASCONCELLOS AGRAVADO: AGROPECUARIACHAMPLANLTDA ADVOGADO: CÉSARDEOLIVEIRA-GO017491 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual falha na transmissão eletrônica dos autos, considerando que no substabelecimento, visualizadonesta Corte Superior,fl. 845, não há assinatura (física ou digital)do substabelecente, o que impede a adequadaanálisedarepresentaçãoprocessualdaparte. Registre-se que a providência é necessária para a verificação da regularidade da representação processual, devendo o tribunal de origem apenas informar se o referido documento, já constante dos autos,está devidamente assinado pelo outorgante ou pelo substabelecente. Após,retornemosautosconclusos. Brasília,06defevereirode2024. MINISTRAMARIATHEREZADEASSISMOURA Presidente (e-STJ Fl.866) Documento eletrônico VDA39900479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 06/02/2024 21:52:37 Código de Controle do Documento: 1de11b48-fb6a-4d2c-bdc9-3fee7684c3c3Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.505.243/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS (em diligência). Brasília, 07 de fevereiro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por KÁTIA CRISTINA ROCHA DIAS, Técnico Judiciário, em 07 de fevereiro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.867) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 07:05:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.505.243/GO RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS, nesta data. Brasília, 07 de fevereiro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS *Assinado por SILVANA SIADE MANZAN RODRIGUES em 07 de fevereiro de 2024 às 07:44:24 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.868) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 07:44:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2505243 (202303607388) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 537123673 teve seu arquivo disponibilizado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para cumprimento do r. despacho de fl. e-STJ 866. Brasília, 7 de fevereiro de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS *Assinado por SILVANA SIADE MANZAN RODRIGUES em 07 de fevereiro de 2024 às 09:04:52 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.869) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 09:04:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.505.243/GO RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS, nesta data. Brasília, 07 de fevereiro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS *Assinado por KÁRIN SOUZA JALES em 07 de fevereiro de 2024 às 10:34:21 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.870) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 10:34:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) CERTIDÃO Certifico que, em atendimento ao respeitável despacho de fls. e-STJ 866, os documentos de fls. e-STJ 871 a 872 foram encaminhados pelo Tribunal de origem por meio do sistema Reenvio nesta data e juntados aos autos. Brasília, 7 de fevereiro de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS *Assinado por KÁRIN SOUZA JALES em 07 de fevereiro de 2024 às 10:38:23 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.873) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2024 às 10:38:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.505.243/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP. Brasília, 07 de fevereiro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por WAGNER SOARES LEAL, Técnico Judiciário, em 07 de fevereiro de 2024 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.874) Documento eletrônico VDA39916172 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): WAGNER SOARES LEAL, COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Assinado em: 07/02/2024 10:53:10 Código de Controle do Documento: 46A912CE-F2B0-4F29-A550-0E9E79FE449ASuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.505.243/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.875) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:44:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.876) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 17:45:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 02/10/2023 20/11/2023 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº2505243 (2023/0360738-8 Número Único:5371236- 73.2017.8.09.0051) Origem: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA/GO Nº na Origem: 537123673 53712367320178090051 NºsConexos: Nº de Folhas: 877 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRONOME: CELG DISTRIBUIÇÃOS.A-CELG D ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITASTEIXEIRAÁLVARES -GO016689 ALEXANDRE ALENCASTROVEIGAHSIUNG -GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO -GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA-GO022140 LETICIABEATRIZMENEZESGUIMARAES -GO049642 LUCIANA PORTELLA BORGES -GO057008 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 AGRAVADO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADO: CÉSAR DE OLIVEIRA -GO017491 Brasília,03 de maio de 2024. COORDENADORIADE CLASSIFICAÇÃO EDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.877) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/05/2024 às 07:38:59 pelo usuário: RODRIGO DUARTE CHENDESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2505243 / GO (2023/0360738-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 03/05/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO TRIBUTÁRIO - Empréstimos Compulsórios - Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 03 de maio de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.878) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/05/2024 às 08:14:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXMO.SR.MINISTROPAULOSÉRGIODOMINGUES; DD.RELATORDOARESPN.2.505.243/GO; COL.SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. LUCIANO MAFFRA VASCONCELOS E AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA vêm respeitosamente, nos autos do agravo no recurso especial em epígrafe em que figuram como agravados, sendo agravante EQUATORIALGOIÁS DISTRIBUIDORA DEENERGIAS.A., requerer a juntada do anexo substabelecimento (doc. 1). Pede-se que as publicações no Diário Oficial sejam feitas em nome dos advogados drs. RAFAELNAVES DASILVAAMARAL (OAB-GO 64.029) e PEDRO PAULOPAVANRORIZ (OAB-SP 461.776), sob pena de nulidade. RAFAELNAVESDAS.AMARAL OAB/GO n. 64.029 PEDROPAULOPAVANRORIZ OAB/SP n. 461.776 (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00872819/2024 recebida em 03/10/2024 12:56:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/10/2024 ?s 13:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9387571 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 03/10/2024 12:56:43(e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00872819/2024 recebida em 03/10/2024 12:56:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/10/2024 ?s 13:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9387571 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 03/10/2024 12:56:43Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 OAB: SP461776 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 03/10/2024 Hora: 12:56:42 Peticionamento SEQUENCIAL: 9387571
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S. A -CELG D ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
AGRAVADO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADOS: CÉSAR DE OLIVEIRA - GO017491 PEDRO PAULO PAVAN RORIZ - SP461776 RAFAEL NAVES DA SILVA AMARAL - GO064029 DECISÃO
agravante: “Conforme se pode observar o especial não trouxe, no ato de suainterposição,comprovaçãodesuspensãodeprazoouocorrência de feriado local a comprovar sua tempestividade por meio de documento idôneo. Acrescente-se, ainda, que nos casos em que a controvérsia seja limitada à segunda-feira de carnaval, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, após o decidido na Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684, julgada em 3/2/2020, firmou o posicionamento no sentido de que a possibilidade de comprovação do feriado local em momento posterior somente tem incidência quando o recurso (especial ou agravo em recurso especial) foi interposto antes do julgamento do citado recurso. Dessa forma, tendo o especial sido interposto em data posterior à publicação da citada Questão de Ordem, descabida a comprovação posterior da extensão do prazo de interposição do recurso”. 1 “Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta- feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente". 1 -°STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp: 2.374.701-SP, rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 26.2.2024,v.u. (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29(AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2 “A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda- feira de carnaval”. 3 “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneoenoatodeinterposição dorecurso,deeventualferiadolocal ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). Assim, de rigor seja declarado o não conhecimento do agravo interno ora respondido, em razão da sua intempestividade, tendo em vista que não houve a comprovação do feriado local da segunda-feira de carnaval. 2 -°STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.446.220-SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,j.3.6.2024,v.u. 3 -°STJ,3ªTurma,AgIntnoAREsp2.403.156,rel.Min.MOURARIBEIRO,j.11.12.2023, v.u. (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:293) MANUTENÇÃODAR.DECISÃOAGRAVADA:SÚMULAN.7DOCOL.SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA Conforme reconhecido por este Exmo. Min. relator na R. decisão monocrática agravada, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Col. Corte Superior de Justiça, em razão da necessidade do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Como visto, por meio da interposição do seu recurso especial, a EQUATORIAL alegou violação (a) ao art. 402, do Código Civil, pois(supostamente) não teria havido a comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes suportados pelos autores, e (b) ao art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria dos recorridos o ônus de comprovar os referidos danos. Contudo,talqualseverificaabaixo,oE.TribunaldeJustiça a quoentendeupela comprovação da existência dos danos emergentes e dos lucros cessantes (an debeatur), tendo tão somentepostergado a valoração (quantum debeatur) dos mencionados danos para a fase de liquidação de sentença: “Nessa esteira, o conjunto probatório revela que os autores/apeladoscomprovaramqueaqueimadapastagemoriginou- se da queda do fio de alta-tensão, ônus que lhes incumbia a teor do art.373,I,doCPC.Essefato,estánarradonoboletimdeocorrência registrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, de cuja narrativa se extrai:“incêndioemvegetaçãoematodevidoaumfiodealta-tensão que se rompeu e caiu no mato, alastrando pela fazenda, quase alcançando a sede” (mov. 1, arq. 04). Em contrapartida, a apelante (Celg Distribuição S/A) não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados, a teor do art. 373, II, doCPC,ouseja,que nãohouve rompimentodo cabodealta-tensão (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29da rede elétrica na propriedade, ou que se trata de rede de transmissãointernaou,sendosuaarede,queasmanutençõesforam realizadas periodicamente ou que o rompimento teve origem em causas naturais. Emergindo, daí, a convicção de falha na prestação do serviço, que ocasionou o dano patrimonial, devidamente documentado. É sabidoqueodanomaterialdevesercabalmentecomprovado,jáque sua reparação pressupõe a restauração do estado anterior ao evento danoso e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada – (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5187165- 33.2017.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 16/08/2019). Na hipótese, o nexo causal do dano material referente às despesas para recomposição da pastagem edas cercas atingidas pelo incêndio restaram efetivamente comprovado, portanto, prescindível a prova pericial. Como ponderou o sentenciante, em sede de liquidação de sentença (art. 510 do CPC), para aferir o perímetro atingido pelo incêndio, poderão ser utilizadas imagens de satélite do dia do fato e dias posteriores, e outras provas capazes de dimensionar o ocorrido. Outrossim, não é obstáculo ao dever de reparação, o fato do noticiante na ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros Militar não ser o proprietário do imóvel, já que a lei não impõe essa condição, não se podendo desmerecer a prova da ocorrência do incêndio. Portanto, firme nas considerações tecidas, a primeira apelação não merece ser provida. [...] Dito isso, consta dos autos que o contrato teve como objeto da locação é o aluguel de pastos, para a exploração pecuária, totalizando 360 hectares, com prazo de vigência de 36 meses (início em 15/07/2014 e término em 14/07/2017), ao custo de R$ (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), pelo período de 36 meses, a serem pagos semestralmente, vencendo-se o primeiro semestre em 14/01/2015. A queda do cabo de alta-tensão que provocou a queima das pastagens ocorreu em 10/10/2014. E, como dito, a prova documental e testemunhal produzida nos autos confirmou a existência da locação no período informado e a destruição da pastagempelaquedadocabodealta-tensão(mov.01,arq.03emov. 84). Demais disso, também não passa despercebido, que foram acostadas aos autos fotos da fazenda (mov. 01, arq. 05), as quais também corroboram com as alegações dos autores/2º apelantes e, pela interpretação do artigo 225 do Código Civil, também comprovam os fatos narrados na inicial, por não terem sido sua autenticidade impugnada na forma legal pela contestante, ora apelada. Por outro lado, a Celg não impugnou o contrato, não pediu a instauraçãodeincidentedefalsidadedoinstrumento,e,porfim,não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Todavia, neste momento processual, não há como apurar o quantum do prejuízo dos autores, devendo este ser verificado em sede de liquidação de sentença, a ser processada no primeirograudejurisdição,paraseapurarovalorrestanteaqueteria direito a parte, com o desfazimento da relação contratual por perecimento da pastagem locada. Sobre a possibilidade de apuração dos danos em liquidação de sentença, vale transcrever julgado recente desta Corte. (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29[...] Portanto, pelas considerações tecidas, o segundo apelo deve ser provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de lucros cessantes. Assim, é evidente que, por meio do seu recurso especial, a EQUATORIAL pretende alterar a premissa fática já estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à existência de danos emergentes e lucros cessantes suportados pelos ora agravados, o que não pode ser feito por força da Súmula n. 7 deste Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a R. decisão monocrática agravada é irretocável: “O Tribunal de origem concluiu, fundamentado nas provas dos autos, que os alegados danos materiais teriam sido comprovados,reconheceuqueaparteorarecorridasedesincumbira do seu ônus probatório, ao revés da parte ora recorrente, considerando, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nestes exatos termos (fls. 730/734). (...). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria naformação denovojuízoacerca dosfatosedas provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto”. Não bastasse, quanto à suposta violação ao art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, o E. Tribunal de Justiça a quo reconheceu expressamente que os ora agravados se desincumbiram do seu ônus de comprovar os danos por eles experimentados, tendo declarado, ainda, que a responsabilidade da EQUATORIAL é objetiva: (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29“Naespécie, éincontroversaarelação negocial entreaspartes, enalinhadecisóriadocolendoSTJtrata-sederelaçãoconsumerista, de modo a atrair a responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, a qual só será ilidida quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: (AgRg no R Esp 1200823/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., julg. em 15/10/2015, D Je 22/10/2015). Nesse toar, à luz da teoria do risco administrativo, a concessionária de serviço público responde por danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão na prestação do serviço,independentementededoloouculpadeseusagentes,sendo necessário somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.Apropósito,naformado§7ºdoart.37daConstituição Federal os órgão públicos, diretamente ou por meio das concessionárias, permissionárias respondem pelos danos causados a terceiros. Assim, a estabilização da premissa fática de que os ora agravados se desincumbiram do seu ônusde comprovar aexistência dos supramencionados danos tambémnãopodeserreexaminadaporestaCol.CorteSuperior,sobpenadeviolação da Súmula n. 7. Nessa linha, confira-se trecho da R. decisão da Col. Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça de Goiás, na qual foi negado seguimento ao recurso especial da EQUATORIAL: “De início, adianto, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos legaisapontados, esbarranoóbicedaSúmula7doSuperiorTribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a distribuição do ônus da prova e a comprovação do dano material. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial”. 4) PEDIDOSEREQUERIMENTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S. A -CELG D ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
AGRAVADO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADOS: CÉSAR DE OLIVEIRA - GO017491 PEDRO PAULO PAVAN RORIZ - SP461776 RAFAEL NAVES DA SILVA AMARAL - GO064029 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S. A -CELG D ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
AGRAVADO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADOS: CÉSAR DE OLIVEIRA - GO017491 PEDRO PAULO PAVAN RORIZ - SP461776 RAFAEL NAVES DA SILVA AMARAL - GO064029 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituiç o Federal que a miss o do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretaç o da legislaç o federal. No cumprimento de seu papel, n o lhe é permitida a formaç o de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S. A -CELG D ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA -GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 LUCIANA PORTELLA BORGES -GO057008 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
AGRAVADO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADOS: CÉSAR DE OLIVEIRA - GO017491 PEDRO PAULO PAVAN RORIZ - SP461776 RAFAEL NAVES DA SILVA AMARAL - GO064029 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - ENERGIA ELÉTRICA (e-STJ Fl.926) Documento eletrônico VDA47243095 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:29:31 Código de Controle do Documento: 2d5291b5-cd46-47f5-ac26-8508230f4fe0AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A -CELG D ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA -GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 LUCIANA PORTELLA BORGES -GO057008 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
AGRAVADO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADOS: CÉSAR DE OLIVEIRA - GO017491 PEDRO PAULO PAVAN RORIZ - SP461776 RAFAEL NAVES DA SILVA AMARAL - GO064029 TERMO A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 29/04/2025 05/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 05 de maio de 2025 (e-STJ Fl.927) Documento eletrônico VDA47243095 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:29:31 Código de Controle do Documento: 2d5291b5-cd46-47f5-ac26-8508230f4fe0AgInt no AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 08/05/2025, ACORDÃO de fls. 920 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 09/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de maio de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.928)AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 920 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 09/05/2025. Brasília, 09 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.929) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 07:45:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAGERALDAREPÚBLICA AgIntnoARESP2505243/GO Ciente da Decisão de fls. 920/925. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BrasilinoPereiradosSantos Subprocurador-GeraldaRepública JV Documento assinado via Token digitalmente por BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, em 14/05/2025 11:21. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6dbb33ec.0edc525f.9a4030f8.4d4290af (e-STJ Fl.930) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00424243/2025 recebida em 14/05/2025 11:22:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10145811 com assinatura eletrônica Signatário(a): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 11268956104 Recebido em 14/05/2025 11:22:16AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 920: transitou em julgado no dia 02 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.931) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/06/2025 às 13:53:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511636589 Nome original: AREsp 2505243 v.pdf Data: 02/06/2025 15:26:46 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5371236-73.2017.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202303607388) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53712367320178090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2505243 (2023/0360738-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Luciano - pet. STJ.pdf Petição AE47FBA09D940BF4CAD4916BFFF0B95C75 47BB40 subs.pdf Substabelecimento E66FD19E51945763DAE6B60C8BC602EF1B B194C5 (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00872819/2024 recebida em 03/10/2024 12:56:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/10/2024 ?s 13:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9387571 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 03/10/2024 12:56:43AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2505243-GO(2023/0360738-8) RELATOR: MINISTROPAULOSÉRGIODOMINGUES
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 735): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Concessionária do serviço público. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco administrativo. É pacífico no colendo STJ o entendimento que a concessionária do serviço público responde objetivamente pelo dano causado a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º da CF, também em decorrência da teoria do risco administrativo. 2. Dano material. Nexo causal. Uso de tecnologia na apuração da extensão dos danos em liquidação de sentença. Prescindibilidade da prova pericial. No caso, o boletim de ocorrência é documento hábil para comprovar a queima da pastagem, de maneira que o uso da tecnologia (imagens de satélite do dia do fato e dias posteriores) permitirá apurar a extensão do dano na fase de liquidação da sentença, daí a prescindibilidade da prova pericial. 3. Contrato de aluguel de pastos para exploração pecuária. A validade do contrato agrário, inclusive perante terceiros (nos termos do Decreto n. 59.566/66 e da Lei nº 6.015/73, art. 129), não exige seu registro cartorial, firma reconhecida das assinaturas ou a subscrição de 02 (duas) (e-STJ Fl.882) Documento eletrônico VDA45455460 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 07/02/2025 18:58:32 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: 713a29ac-8500-4647-8536-968337cbffbatestemunhas. Na espécie, de qualquer forma, os autores celebraram com terceiro contrato de locação, que foi acompanhado do termo de rescisão com data posterior a queimada, o qual não impugnado pela concessionária de serviço público, tornou-se fato incontroverso. 4. Lucros cessantes. Dever de ressarcimento. Apuração de valores em liquidação de sentença. Diante da impossibilidade da imediata apuração dos lucros cessantes, sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, a ser processada no primeiro grau de jurisdição. 5. Ônus sucumbenciais. Em razão do resultado do julgamento, sucumbente na integralidade do pedido, a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG, responde pelas custas processuais e honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Honorários recursais. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, havendo o desprovimento do primeiro recurso os honorários advocatícios devem ser majorados. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 770/779). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que não houve comprovação inequívoca dos danos materiais, tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes, e que a parte adversa não se desincumbiu do ônus da prova – ônus esse que não teria sido corretamente atribuído. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 817/824). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu, fundamentado nas provas dos autos, que os alegados danos materiais teriam sido comprovados, reconheceu que a parte ora recorrida se desincumbira do seu ônus probatório, ao revés da parte ora recorrente, considerando, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nestes exatos termos (fls. 730/734): Na espécie, é incontroversa a relação negocial entre as partes, e na linha decisória do colendo STJ
trata-se de relação consumerista, de modo a (e-STJ Fl.883) Documento eletrônico VDA45455460 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 07/02/2025 18:58:32 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: 713a29ac-8500-4647-8536-968337cbffbaatrair a responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, a qual só será ilidida quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: (AgRg no R Esp 1200823/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., julg. em 15/10/2015, D Je 22/10/2015). Nesse toar, à luz da teoria do risco administrativo, a concessionária de serviço público responde por danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes, sendo necessário somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A propósito, na forma do §7º do art. 37 da Constituição Federal os órgão públicos, diretamente ou por meio das concessionárias, permissionárias respondem pelos danos causados a terceiros. Nessa esteira, o conjunto probatório revela que os autores/apelados comprovaram que a queima da pastagem originou-se da queda do fio de alta-tensão, ônus que lhes incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. Esse fato, está narrado no boletim de ocorrência registrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, de cuja narrativa se extrai: “incêndio em vegetação e mato devido a um fio de alta-tensão que se rompeu e caiu no mato, alastrando pela fazenda, quase alcançando a sede” (mov. 1, arq. 04). Em contrapartida, a apelante (Celg Distribuição S/A) não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados, a teor do art. 373, II, do CPC, ou seja, que não houve rompimento do cabo de alta-tensão da rede elétrica na propriedade, ou que se trata de rede de transmissão interna ou, sendo sua a rede, que as manutenções foram realizadas periodicamente ou que o rompimento teve origem em causas naturais. Emergindo, daí, a convicção de falha na prestação do serviço, que ocasionou o dano patrimonial, devidamente documentado. É sabido que o dano material deve ser cabalmente comprovado, já que sua reparação pressupõe a restauração do estado anterior ao evento danoso e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada – (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5187165-33.2017.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 16/08/2019). Na hipótese, o nexo causal do dano material referente às despesas para recomposição da pastagem e das cercas atingidas pelo incêndio restaram efetivamente comprovado, portanto, prescindível a prova pericial. Como ponderou o sentenciante, em sede de liquidação de sentença (art. 510 do CPC), para aferir o perímetro atingido pelo incêndio, poderão ser utilizadas imagens de satélite do dia do fato e dias posteriores, e outras provas capazes de dimensionar o ocorrido. Outrossim, não é obstáculo ao dever de reparação, o fato do noticiante na ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros Militar não ser o proprietário do imóvel, já que a lei não impõe essa condição, não se podendo desmerecer a prova da ocorrência do incêndio. Portanto, firme nas considerações tecidas, a primeira apelação não merece ser provida. [...] Dito isso, consta dos autos que o contrato teve como objeto da locação é o aluguel de pastos, para a exploração pecuária, totalizando 360 hectares, com prazo de vigência de 36 meses (início em 15/07/2014 e término em 14/07/2017), ao custo de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), pelo período de 36 meses, a serem pagos semestralmente, vencendo-se o primeiro semestre em 14/01/2015. A queda do cabo de alta-tensão que provocou a queima das pastagens ocorreu em 10/10/2014. E, como dito, a prova documental e testemunhal produzida nos autos confirmou a existência da locação no período informado e a destruição da pastagem pela queda do cabo de alta-tensão (mov. 01, arq. 03 e mov. 84). Demais disso, também não passa despercebido, que foram acostadas aos autos fotos da fazenda (mov. 01, arq. 05), as quais também corroboram com as alegações dos autores/2º apelantes e, pela interpretação do artigo 225 do Código Civil, também comprovam os fatos narrados na inicial, por (e-STJ Fl.884) Documento eletrônico VDA45455460 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 07/02/2025 18:58:32 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: 713a29ac-8500-4647-8536-968337cbffbanão terem sido sua autenticidade impugnadas na forma legal pela contestante, ora apelada. Por outro lado, a Celg não impugnou o contrato, não pediu a instauração de incidente de falsidade do instrumento, e, por fim, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Todavia, neste momento processual, não há como apurar o quantum do prejuízo dos autores, devendo este ser verificado em sede de liquidação de sentença, a ser processada no primeiro grau de jurisdição, para se apurar o valor restante a que teria direito a parte, com o desfazimento da relação contratual por perecimento da pastagem locada. Sobre a possibilidade de apuração dos danos em liquidação de sentença, vale transcrever julgado recente desta Corte: [...] Portanto, pelas considerações tecidas, o segundo apelo deve ser provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de lucros cessantes. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.695/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] (e-STJ Fl.885) Documento eletrônico VDA45455460 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 07/02/2025 18:58:32 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: 713a29ac-8500-4647-8536-968337cbffba2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (e-STJ Fl.886) Documento eletrônico VDA45455460 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 07/02/2025 18:58:32 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: 713a29ac-8500-4647-8536-968337cbffbaAREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/02/2025, DECISÃO de fls. 882 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.887) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 06:12:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 882 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/02/2025. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.888) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 07:18:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAGERALDAREPÚBLICA ARESP2505243/GO Ciente da Decisão de fls. 882/886. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BrasilinoPereiradosSantos Subprocurador-GeraldaRepública JV Documento assinado via Token digitalmente por BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, em 25/02/2025 09:24. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0766dc2f.2a58665a.654bef39.c7c5c3f1 (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00150989/2025 recebida em 25/02/2025 09:25:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/02/2025 ?s 09:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9849856 com assinatura eletrônica Signatário(a): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 11268956104 Recebido em 25/02/2025 09:25:38Ed. Flamboyant Park Business, Salas 2503/2506. Avenida Jamel Cecílio, nº 3.455, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás. CEP 74810-100. Telefone: +55 (62) 3773-6074 Primeira Turmado Superior TribunaldeJustiça Ministro Paulo Sérgio Domingues Agravo em Recurso Especial nº 2505243/GO (2023/0360738-8), atualmente denominada., já devidamente qualificada, nos autos do Agravo em Recurso Especial em que contende com Luciano Maffra de Vasconcellos e Agropecuária Champlan Ltda., processo em trâmite por este respeitável juízo e expediente da secretaria respectiva, com o respeito e acatamento devidos, apoiada nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vem à ilustre presença de Vossa Excelência para interpor o presente, em face da decisão monocrática de folhas e-STJ 882/886, pelas razões abaixo expostas. (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:172 1. O art. 1.021 do CPC dispõe: “Contra decisão proferida pelo relator caberáagravointernoparaorespectivoórgãocolegiado,observadas,quantoao processamento,asregrasdoregimentointernodotribunal”.Ademais,oart.259do Regimento Interno do STJ prevê: “Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-aoureformando-a”. 2. Isto posto, evidente o cabimento do presente recurso, considerando tratar-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator que, apesar de ter conhecido do agravo em recurso especial, negou provimentoao RecursoEspecial. 3. No que tange à tempestividade do presente recurso, o art. 1.070 do CPCdispõeserde15(quinze)diasoprazoparaainterposiçãodequalqueragravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outradecisão unipessoal proferida em tribunal. 4. A decisão monocrática ora recorrida foi publicada no dia 17/02/2025 (e-STJ 887), conforme certidão de publicação. Assim, considerando a sistemática dacontagemdeprazosprevistapeloCPC,bemcomoexcluindodacontagemos dias de feriado de carnaval, tem-se que o termo final para a interposição do presente recurso é o dia 12/03/2025, data em que se encontra devidamente protocolado. 5. Portanto, tempestivaa presente insurreição. (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:173 6. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta por Luciano Maffra de Vasconcellos e Agropecuária Champlan Ltda em face da Celg Distribuição S/A - Celg D (atualmente denominada Equatorial Goiás), objetivando opagamentodedanosemergentespararecomposiçãodeestruturaepastagens danificadas por incêndio, bem como o pagamento da quantia de R$ 495.000,00 (quatrocentosenoventaecincomilreais) atítulodelucroscessantes,porrescisão prematurade contrato de aluguelde pastagem. 7. Em sentença, a Equatorial Goiás, aqui Agravante, foi condenada unicamenteaopagamentodeindenizaçãopelosdanosemergentesreferentesàs despesas para recomposição da pastagem e das cercas, cujo valor determinou- se a apuração em liquidação desentença. 8. Atacada por duplo apelo, a sentença foi modificada pelo TJGO para condenar aEquatorial Goiás também aopagamento de lucros cessantes. 9. Um passo adiante, foram opostos embargos de declaração por esta Recorrente, porém, ao final foram rejeitados, ao argumento de que se buscava reexame daquestão jádecidida. 10. Pornão poderprevalecer o raciocínio contido no acórdão que julgou a apelação devidamente acrescido daquele que rejeitou os aclaratórios, lançou mão aEquatorial Goiás doRecursoEspecial. (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:174 11. O REsp teve seu trânsito obstado pela origem e, como não poderia deixar de ser, a Agravante interpôs agravo para autorizar a subida de seu apelo nobre. 12. Atocontínuo,decidiuoMinistroRelator conhecerdoAgravoparanão conhecer do Recurso Especial sobos seguintes argumentos: [...] A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravoe, porisso,passo aoexame dorecursoespecial. O Tribunal de origem concluiu, fundamentado nas provas dos autos, que os alegados danos materiais teriam sido comprovados, reconheceu que a parte ora recorrida se desincumbira do seu ônus probatório, ao revés da parte ora recorrente, considerando, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nestesexatostermos(fls. 730/734): [...] Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contextofático-probatóriodosautos,circunstânciaqueredundarianaformaçãode novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede oconhecimentodorecursoespecial quantoaoponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recursoespecial". Nesse sentido: [...] Anteoexposto,conheçodoagravoparanãoconhecerdorecursoespecial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo,bem como os termosdoart. 98, § 3º,do mesmodiploma legal. Publique-se.Intimem-se. Brasília,07 de fevereiro de 2025. 13. Todavia, a referida decisão deve ser reformada, conforme demonstrado aseguir. (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:175 14. No que concerne à afronta aos arts. 402 do Código Civil e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de comprovação satisfatória dosdanosmateriaispelaparte autora, oMinistro Relatou entendeu que: Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensãode simples reexame de prova nãoenseja recursoespecial". 15. Acontece, ilustres Ministros, que no que tange ao óbice previsto na Súmula 7 do STJ, o Recurso Especial interposto demonstra com clareza os dispositivosdeleiquetiveramvigêncianegadapelor.acórdão,nãodemandando o reexame deprovas, umavezque cuidaestritamente dematériade direito. 16. A Agravante não busca substituir o quadro fático delineado pela decisão atacada por outro, mas apenas verificar se a interpretação que é dada aosdispositivosdalegislaçãofederalapontados(artigo402doCódigoCivileartigo 373, I e II do Código de Processo Civil) é a melhor em face desse mesmo quadro fático. 17. Emsuma,oquesebuscacomainterposiçãodoRecursoEspecialque teve seu trânsito negado é demonstrar o desacerto da decisão proferida pelo TJGO em manifesta afronta ao artigo 402 do Código Civil e artigo 373, I e II do Códigode ProcessoCivil. 18. Neste particular, mostra-se oportuno rememorar que, consoante entendimentodoSuperiorTribunaldeJustiça,estandodevidamentedelineadosos (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:176 fatos e as provas na decisão recorrida, a revaloração desses elementos em sede de RecursoEspecialnão implicaem afronta à Sumula 7do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃODEPROVAS.POSSIBILIDADE.BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ALOAS,EMSUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZDISTINÇÃO QUANTO À NATUREZADA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem naapreciaçãodosfatosincontroversos.[...]7.AgravoInternodoINSSaquesenega provimento.(AgIntnoAREsp1263382/SP, Rel.MinistroNAPOLEÃO NUNESMAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENTRE CARRO E TREM EM CRUZAMENTO DA LINHA FÉRREA QUE RESULTOU EM MORTE. CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE QUANDO DELINEADO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] 8. Tendo por base esse cenário, o STJ pode reavaliar o quadro probatório já posto para qualificá-lo juridicamente. Não se trata de reexaminar o acervo de provas. 9. É o caso de rememorar a conhecida dicotomia: reexame de provas x revaloração probatória. O STJ reconhece há tempos a diferença entre ambas as situações. Na revaloração, este Tribunal parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas.Fazapenasaqualificaçãojurídicadoqueestádescritonoacórdãorecorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos. Sobre o assunto, confira-se: a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014,DJe 5.6.2014;c)REsp1.362.456/MS,Rel. MinistroMauroCampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013; d) AgRg no AREsp 19.719/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011; e e) REsp 1.211.952/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.3.2011. 10. Embora o tribunal a quo tenha concluído pela concorrência de culpas para reduzir o valor da indenização pela metade, pelo contexto fático, é possível depreender que, na perspectiva dos agravados, não há falar em conduta, pois, na condição de passageiros do veículo colidido, em nada contribuíram para o evento danoso. 11. Logo, a responsabilidade civil é exclusiva do Estado, razão pela qual descabida a redução pela metade dos danos reconhecidos pelo acórdão recorrido. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1681710/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 13/11/2018,DJe 11/03/2019. Grifou-se) (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:177 19. Tal questão jurídica reside no fato de que o acórdão fustigado deixou de considerarque aexistência do incêndio não pode ser confundida em hipótese alguma com a comprovação do suposto dano material pleiteado, incorrendo em clara violação aos incisos I e II do art. 373 do CPC, independente de revolvimento fático-probatório. 20. Veja-se a fundamentação constante do acórdão 1 que julgouo duplo recursode apelação: Nessa esteira, o conjunto probatório revela que os autores/apelados comprovaram que a queima da pastagem originou-se da queda do fio de alta-tensão, ônus que lhes incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. Esse fato, está narrado no boletim de ocorrência registrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, de cuja narrativa se extrai: “incêndio em vegetação e mato devido a um fio de alta-tensão que se rompeu e caiunomato,alastrandopelafazenda,quasealcançando asede”(mov.1,arq.04). Emcontrapartida,aapelante(CelgDistribuiçãoS/A)nãosedesincumbiu doônusde comprovarfatoimpeditivo,modificativoouextintivododireitodosautores/apelados, a teor do art. 373, II, do CPC, ou seja, que não houve rompimento do cabo de alta- tensão da rede elétrica na propriedade, ou que se trata de rede de transmissão internaou,sendosuaarede,queasmanutençõesforamrealizadasperiodicamente ouque orompimentoteveorigemem causasnaturais.Emergindo,daí,a convicção de falha na prestação do serviço, que ocasionou o dano patrimonial, devidamente documentado.(...) 21. O acórdão refere-se ao ônus da parte autora de provar a ocorrência dosupostoincêndio,tendooTJGOentendidoque restoucomprovadaatravésdo que foi narrado no boletim de ocorrência registrado pelo Corpo de Bombeiros Militar. 22. Excelência, como pode-se considerar que o dano material fora comprovado se no próprio acórdão resta admitido que sequer a área atingida 1 Eventonº 205. (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:178 pelo incêndio fora efetivamente delimitada? Veja-se o que diz o acórdão objurgado: Na hipótese, o nexo causal do dano material referente às despesas para recomposição da pastagem e das cercas atingidas pelo incêndio restaram efetivamente comprovado, portanto, prescindível a prova pericial. Como ponderou o sentenciante, em sede de liquidação de sentença (art. 510 do CPC), para aferir o perímetro atingido pelo incêndio, poderão ser utilizadas imagens de satélite do dia do fato e dias posteriores, e outras provas capazes de dimensionar o ocorrido. 23. Outrossim, os Agravados também não se desincumbiram do ônus de provarqualeporquantotempoapastagemefetivamenteatingidapeloincêndio ficou inutilizada, de modo a permitir o cálculo de eventual lucro cessante, sendo inadmissívelconsiderartodo o tempodocontratooutrorarescindido. 24. Depreende-se, portanto, que os danos materiais pleiteados, bem como o prejuízo supostamente auferido com a rescisão do contrato não restaram comprovados,nãotendoosoraAgravados,sedesincumbidodetalônus,emclara afronta ao art. 373, Ido CPC. 25. Saliente-se que a simples referência a um montante genérico de prejuízo,semadevidadocumentaçãoqueorespalde,nãoatendeaorequisitode comprovação exigido pela legislação processual. 26. Por outro lado, a Agravante desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou que a rede de distribuição da Celg D está de acordo com as normas técnicas, bem como aos padrões estabelecidos pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, portanto não há que se falar em suposta negligência na manutenção da rede elétricaporparte daAgravante. (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:179 27. De mais a mais, o acórdão que manteve a sentença condenatória quanto ao dano emergente e reformou-a para condenar a Celg ao pagamento de lucros cessantes, determinando sua apuração em sede de liquidação de sentença, viola expressamente a exigência legal de comprovação efetiva do dano material, nos termosdo art.402doCódigoCivil. 28. Noqueserefereaoslucroscessantes,apetiçãoinicialindicouumvalor certo e determinado de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais); no entanto, a decisão de origem reconheceu a ausência de prova quanto à existência do contrato de arrendamento à época do suposto incêndio, evidenciando a faltade demonstraçãoconcretadodanomaterialnesse ponto. 29. Tais conclusões depreendem-se das premissas fixadas no acórdão, tratando-se de revaloração da prova, o que é plenamente admissível via Recurso Especial, conforme jurisprudênciadesteSodalício. 30. Portanto,ocasoemanálise,nãoatraiaaplicaçãodaSúmula7doSTJ, uma vez que a Agravante não pretende reexaminar a matéria fática atrelada ao caso, mas apenas e tão somente a aplicação do direito envolvido quanto aos temas jurídicos acimasuscitados. 31. Logo, para aferição da matéria, basta a mera análise recursal e do acórdão recorrido, em observância à legislação e jurisprudência pacífica doEg.STJ.Assim,frisa-sequenãoseránecessário,porevidente,paraaapreciação do presente recurso, adentrar aos fatos e provas que instruíram o feito, uma vez que se trata dematériaestritamente dedireito. (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:1710 32. Frise-se: não é preciso analisar nenhuma prova constante no bojo dos autos para se concluir da existência das violações aos artigos de lei federal suscitadas no recurso interposto. 33. Assim, de fato, para a comprovação da interpretação errônea dos dispositivos legais suscitados, se faz necessária tão somente a análise da própria jurisprudência, legislação e julgados, não sendo necessária o reexame das provasacostadas. 34. Por fim, vale aduzir que o impedimento estabelecido na Súmula 7 do STJ envolve a impossibilidade de ser levado ao conhecimento dos Tribunais Superioresquestõesdefato,aquelasmesmasquestõesapresentadasemprocesso de conhecimento que são controvertidas e busca-se, com a ampla cognição, estabelecer averdade possível paraaplicação dodireito. 35. No presente caso, o mérito é abstrato e a controvérsia independe de provas,massimdainterpretaçãodofatoàluzdalegislaçãovigente.Nãosepode confundir estes casos com aqueles vedados pelo verbete sumular invocado no r. acórdão,sobpena de inviabilizartodo equalquerrecurso. 36. Portanto,oprovimentodoagravointernoémedidaqueseimpõepara quesejaafastadooverbetesumularinvocadoe,comisso,sejaprovidooRESPpara se reconhecer a afronta aos artigosde lei nele contidos. (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:1711 37. Diantedetodooexposto,anteademonstraçãodoequívococontido na decisão monocrática atacada, é esta, pois, com base na dicção legal, para requerer a Vossa Excelência que, antes de mais nada, ordene a intimação dos Agravadosparaquesobreoagravointernosemanifestem,exercendoemseguida o benfazejo juízoderetratação para darprovimento aoRecurso Especial. 38. AcasonãosejaesteoentendimentodeVossaExcelência,oquesó se admite em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja o processo apresentado em mesa para julgamento colegiado, ocasião em que certamente haverá a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de reconhecer a pertinência jurídica do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática em todos os seus termos para, assim, dar provimento ao Recurso Especial. Pede: deferimento. Goiânia, 12 – III – 2025. (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:17Petição Eletrônica protocolada em 12/03/2025 17:44:16 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 OAB: GO020045 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 12/03/2025 hora: 17:44:16 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 OUTRO NOME - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A -CELG D 01543032000104 Peticionamento Processo: AREsp 2505243 (2023/0360738-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9909669 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20250307- Agravo interno em AResp.pdf 31CEF0BFF45D2DF18571206A09884E120BE698E8 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 12/03/2025 17:44:16 (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00206223/2025 recebida em 12/03/2025 17:44:17 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/03/2025 ?s 18:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9909669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 12/03/2025 17:44:17AgInt no AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 13/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 206223/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 14/03/2025, Brasília, 14 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.902)AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 14/03/2025. Brasília, 14 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.903) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 06:14:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 24/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em14/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.904)EXMO.SR.MIN.PAULOSÉRGIODOMINGUES; DD.RELATORDOAGRAVOINTERNONOARESPN.2.505.243/GO; E.1ªTURMADOCOL.SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS E AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDAvêmrespeitosamente, nos autos do recurso em epígrafe em que figuram como agravados, sendo agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., apresentarCONTRARRAZÕES ao agravo interno, nos termos a seguir expostos. De Goiânia – GO para Brasília - DF, 4 de abril de 2025. RAFAELNAVESDAS.AMARAL OAB/GO n. 64.029 PEDROPAULOPAVANRORIZ OAB/SP n. 461.776 (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:291) HISTÓRICODOPROCESSO
Trata-se de processo ajuizado pelo sr. LUCIANO MAFFRA VASCONCELOS e AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA em face da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., sucedida pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio do qual pleiteiam o recebimento de indenização por (a) lucroscessantes no valor histórico de R$495.000,00 (quatrocentose noventae cinco mil reais) e(b) por danosemergentes, cujo valor deverá ser apurado via prova pericial. Após a realização de audiência de instrução e julgamento, foi proferida R. sentença,naqualospedidosforamjulgadosparcialmenteprocedentes,paracondenar a EQUATORIAL ao pagamento apenas ao pagamento de indenização por danos emergentes, os quais deverão ser quantificados em sede de liquidação de sentença, mediante registros do satélite no dia do incêndio (e posteriores). Naquela oportunidade, ainda, a EQUATORIAL foi condenada ao pagamento de custasprocessuais ehonorários sucumbenciaisnopercentual de 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação devida a título de danos emergentes. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o E. Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento apenas ao apelo dos autores, para condenar a ré também ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Naquela oportunidade, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favordospatronosdosautoresforammajoradosparaopercentualde13%(trezepor cento) sobre o valor da condenação. A EQUATORIAL interpôs recurso especial contra aquele V. acórdão, por meio do qual alegou violação ao art. 402, do Código Civil, pois (supostamente) não teria havidoacomprovaçãodosdanosemergentesedoslucroscessantessuportadospelos autores, e ao art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria dos recorridos o ônus de comprovar os referidos danos. (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29Na sequência, aCol. Vice-PresidênciadoE. Tribunal deJustiçadeGoiás negou seguimento ao recurso especial, sob o correto fundamento de que, para a análise das questões jurídicas apresentadas, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Após a interposição de agravo, esta Col. Corte Superior de Justiça manteve o não seguimento do recurso especial da EQUATORIAL, sob o mesmo fundamento utilizado pelo E. Tribunal de Justiça a quo, tendo sido determinada a majoração dos honoráriosadvocatícios desucumbência nopercentual de10%(dezporcento) sobre o valor já arbitrado. Irresignada, a EQUATORIAL interpôs o agravo interno ora respondido contra aquela R. decisão monocrática, sob o argumento de que o conhecimento do seu recurso especial não esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme será demonstrado a seguir, o agravo interno nem sequer deverá ser conhecido, em razão da sua flagrante intempestividade. Para o caso de ser ultrapassada tal questão jurídica preliminar, demonstrar-se-á as razões do não provimento do recurso. 2) PRELIMINARMENTE – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO: INTEMPESTIVIDADE AR.decisãomonocráticaagravadafoidisponibilizadanodia14defevereirode 2025(sexta-feira),considerando-secomopublicadanodiaútilsubsequente,qualseja, 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira). Tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a suspensão do expediente forense nos dias 3 (segunda-feira) e 4 de março de 2025 (terça-feira), o prazo final para interposição do agravo interno se deu em 12 de março de 2025 (quarta-feira), dia em que de fato foi feito o protocolo do recurso. (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29Contudo,conformeratificamosjulgadosabaixotranscritos,prolatadosporesta Col.CorteSuperiordeJustiça,oferiadolocaldasegunda-feiradecarnavaldeveser comprovado mediante documento idôneo, sendo insuficiente a mera indicação da suspensão do expediente forense no referido dia, tal qual feito pela parte
Diante do exposto, pede-se, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, em razão da sua flagrante intempestividade, tendo que em vista que a existência de feriado local não foi comprovada no recurso. Casosejaultrapassadaareferidaquestãojurídicapreliminar,pede-sesejanegado provimento ao agravo interno, para que seja mantida a R. decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista que, para análise das questões lá apresentadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em quaisquer das hipóteses, pede-se que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos ora agravados sejam majorados para o patamar máximo de 20% (vinte por cento). De Goiânia – GO para Brasília - DF, 4 de abril de 2025. RAFAELNAVESDAS.AMARAL OAB/GO n. 64.029 PEDROPAULOPAVANRORIZ OAB/SP n. 461.776 (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29Petição Eletrônica protocolada em 04/04/2025 11:05:29 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 OAB: SP461776 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/04/2025 hora: 11:05:29 Partes/Advogados AGRAVADO - LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS 18609287734 AGRAVADO - AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA 86913407000125 Peticionamento Processo: AREsp 2505243 (2023/0360738-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10006748 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Luciano x Equatorial - contrarrazões ao agravo interno.pdf 9E3BB86A95616212A7FA335D19887DD3B151A3C5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/04/2025 11:05:29 (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00295939/2025 recebida em 04/04/2025 11:05:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/04/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10006748 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO PAULO PAVAN RORIZ CPF: 71160027153 Recebido em 04/04/2025 11:05:29AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). PAULO SÉRGIO DOMINGUES Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.917) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/04/2025 às 15:16:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2505243/GO (2023/0360738-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA, com início dia às 00: 29/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 05/05/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 14/04/2025 15/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 15 de abril de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.918)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.505.243/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000237-2025-AJC-1T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/04/2025 às 17h50min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.919) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 10:41:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505243 - GO (2023/0360738-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 29/04/2025 05/05/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília,. 06 de maio de 2025 (e-STJ Fl.920) Documento eletrônico VDA47269577 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 06/05/2025 19:56:26 Publicação no DJEN/CNJ de 09/05/2025. Código de Controle do Documento: 046f053c-0787-4ced-afd3-b202f1a3bc84MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (e-STJ Fl.921) Documento eletrônico VDA47269577 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 06/05/2025 19:56:26 Publicação no DJEN/CNJ de 09/05/2025. Código de Controle do Documento: 046f053c-0787-4ced-afd3-b202f1a3bc84AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505243 - GO (2023/0360738-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decis o em que conheci do agravo para n o conhecer do recurso especial (fls. 882/886). A parte agravante afirma que a reforma do acórd o recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, n o depende da revis o de fatos e provas presentes nos autos (fls. 890/900). (e-STJ Fl.922) Documento eletrônico VDA46879411 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 14/04/2025 21:14:52 Código de Controle do Documento: 70ea3434-acd3-492a-a453-f9aca41aa05bRequer a reconsideraç o da decis o agravada ou o julgamento deste recurso pelo órg o colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnaç o (fls. 905/915). É o relatório. VOTO Na origem, foi interposta aç o pela qual a parte ora agravada pleiteou a condenaç o da agravante em danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes). O pedido foi parcialmente deferido na sentença de fls. 488/494. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 730 /734): Na espécie, é incontroversa a relaç o negocial entre as partes, e na linha decisória do colendo STJ
trata-se de relaç o consumerista, de modo a atrair a responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, a qual só ser ilidida quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., julg. em, DJe 15/10/2015 ). 22/10/2015 Nesse toar, luz da teoria do risco administrativo, a concession ria de serviço público responde por danos causados a terceiros em decorrência de aç o ou omiss o na prestaç o do serviço, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes, sendo necess rio somente a comprovaç o do dano e do nexo de causalidade. A propósito, na forma do §7º do art. 37 da Constituiç o Federal os órg o públicos, diretamente ou por meio das concession rias, permissionrias respondem pelos danos causados a terceiros. Nessa esteira, o conjunto probatório revela que os autores/apelados comprovaram que a queima da pastagem originou-se da queda do fio de alta- tens o, ônus que lhes incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. Esse fato, est narrado no boletim de ocorrência registrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, de cuja narrativa se extrai: “incêndio em vegetaç o e mato devido a um fio de alta-tens o que se rompeu e caiu no mato, alastrando pela fazenda, quase alcançando a sede” (mov. 1, arq. 04). Em contrapartida, a apelante (Celg Distribuiç o S/A) n o se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados, a teor do art. 373, II, do CPC, ou seja, que n o houve rompimento do cabo de alta-tens o da rede elétrica na propriedade, ou que se trata de rede de transmiss o interna ou, sendo sua a rede, que as manutenções foram realizadas periodicamente ou que o rompimento teve origem em causas naturais. Emergindo, daí, a convicç o de falha na prestaç o do serviço, que ocasionou o dano patrimonial, devidamente documentado. É sabido que o dano material deve ser cabalmente comprovado, j que sua reparaç o pressupõe a restauraço do estado anterior ao evento danoso e deve corresponder efetiva reduç o patrimonial experimentada – (TJGO, (e-STJ Fl.923) Documento eletrônico VDA46879411 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 14/04/2025 21:14:52 Código de Controle do Documento: 70ea3434-acd3-492a-a453-f9aca41aa05b1ª C mara Cível, Apelaç o nº 5187165-33.2017.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, j. em ). 16/08/2019 Na hipótese, o nexo causal do dano material referente s despesas para recomposiç o da pastagem e das cercas atingidas pelo incêndio restaram efetivamente comprovado, portanto, prescindível a prova pericial. Como ponderou o sentenciante, em sede de liquidaç o de sentença (art. 510 do CPC), para aferir o perímetro atingido pelo incêndio, poder o ser utilizadas imagens de satélite do dia do fato e dias posteriores, e outras provas capazes de dimensionar o ocorrido. Outrossim, n o é obst culo ao dever de reparaç o, o fato do noticiante na ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros Militar n o ser o propriet rio do imóvel, j que a lei n o impõe essa condiç o, n o se podendo desmerecer a prova da ocorrência do incêndio. Portanto, firme nas considerações tecidas, a primeira apelaç o n o merece ser provida. [...] Dito isso, consta dos autos que o contrato teve como objeto da locaç o é o aluguel de pastos, para a exploraç o pecu ria, totalizando 360 hectares, com prazo de vigência de 36 meses (início em e término em 15/07/2014 ), ao custo de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), 14/07/2017 pelo período de 36 meses, a serem pagos semestralmente, vencendo-se o primeiro semestre em. A queda do cabo de alta-tens o que 14/01/2015 provocou a queima das pastagens ocorreu em. 10/10/2014 E, como dito, a prova documental e testemunhal produzida nos autos confirmou a existência da locaç o no período informado e a destruiç o da pastagem pela queda do cabo de alta-tens o (mov. 01, arq. 03 e mov. 84). Demais disso, também n o passa despercebido, que foram acostadas aos autos fotos da fazenda (mov. 01, arq. 05), as quais também corroboram com as alegações dos autores/2º apelantes e, pela interpretaç o do artigo 225 do Código Civil, também comprovam os fatos narrados na inicial, por n o terem sido sua autenticidade impugnadas na forma legal pela contestante, ora apelada. Por outro lado, a Celg n o impugnou o contrato, n o pediu a instauraç o de incidente de falsidade do instrumento, e, por fim, n o comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Todavia, neste momento processual, n o h como apurar o quantum do prejuízo dos autores, devendo este ser verificado em sede de liquidaç o de sentença, a ser processada no primeiro grau de jurisdiç o, para se apurar o valor restante a que teria direito a parte, com o desfazimento da relaç o contratual por perecimento da pastagem locada. Sobre a possibilidade de apuraç o dos danos em liquidaç o de sentença, vale transcrever julgado recente desta Corte: [...] Portanto, pelas considerações tecidas, o segundo apelo deve ser provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de lucros cessantes. Nesse contexto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS reconheceu, com base no conjunto f tico-probatório dos autos, que os alegados danos (e-STJ Fl.924) Documento eletrônico VDA46879411 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 14/04/2025 21:14:52 Código de Controle do Documento: 70ea3434-acd3-492a-a453-f9aca41aa05bmateriais teriam sido comprovados, concluindo que a parte ora agravada se desincumbira do seu ônus probatório, ao revés da parte ora agravante –, levando em conta, inclusive, a responsabilidade civil objetiva da concessionria recorrente. Da an lise do art. 105, inciso III, da Constituiç o Federal, conclui-se que a miss o do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretaç o da legislaç o federal. No cumprimento de seu papel, n o é devido a este Tribunal o reexame do contexto f tico-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo formaç o de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuiç o exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instncias. Est correta a decis o que n o conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.925) Documento eletrônico VDA46879411 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 14/04/2025 21:14:52 Código de Controle do Documento: 70ea3434-acd3-492a-a453-f9aca41aa05bTERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.505.243 / GO Número Registro: 2023/0360738-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 537123673 53712367320178090051 Sessão Virtual de a 29/04/2025 05/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S. A -CELG D ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA -GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 LUCIANA PORTELLA BORGES -GO057008 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157