Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-B
IMPETRANTE: BOM SONO LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
SOROCABAMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0000629-30.2015.4.03.61103ª Vara Federal de SorocabaAdvogado do(a)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:53
Publicação
09/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727281/SP (2024/0315821-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOM SONO LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727281/SP (2024/0315821-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOM SONO LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727281/SP (2024/0315821-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOM SONO LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727281/SP (2024/0315821-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOM SONO LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
02/04/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 20:30
Recebimento
26/03/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727281/SP (2024/0315821-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOM SONO LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:45
Redistribuição
30/01/2025, 12:45
Recebimento
30/01/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:50
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2727281/SP (2024/0315821-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOM SONO LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 21:00
Distribuição
28/01/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 16:46
Documento (Certidão)
20/12/2024, 16:00
Publicação
25/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 16:59
Publicação
03/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 15:30
Recebimento
21/08/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A
APELADO: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000629-30.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A
APELADO: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente
APELANTE: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A
APELADO: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Como já referido na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023). Naquele julgado foi expressamente reconhecida a similaridade da questão em debate com a situação do leading case no RE 343.446. Deveras, no referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”. Logo, uma vez que a ordem de fundamentação contida no RE 343.446 foi aplicada por ocasião do julgamento do Tema 554/STF “por possuir a mesma ratio", não há empeço para a aplicação da tese firmada em repercussão geral no desfecho deste recurso. A solução da controvérsia no âmbito do STF deu-se de forma ampla; para tanto, recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão paradigma. Não há o que se discutir, portanto, a respeito da aplicabilidade da tese firmada no Tema 554/STF ao caso dos autos. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023). Naquele julgado foi expressamente reconhecida a similaridade da questão em debate com a situação do leading case no RE 343.446 e tal ordem de fundamentação foi aplicada por ocasião do julgamento do Tema 554/STF “por possuir a mesma ratio", de modo que não há empeço para a aplicação da tese firmada em repercussão geral no desfecho deste recurso. A solução da controvérsia no âmbito do STF deu-se de forma ampla; para tanto, recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão paradigma. Não há o que se discutir, portanto, a respeito da aplicabilidade da tese firmada no Tema 554/STF ao caso dos autos. 2. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 3. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe e 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG13-04-2021 PUBLIC14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000629-30.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência proferida no ID 286609736 que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o quanto decidido no Tema 554 do STF. Nas razões recursais a parte alega que a matéria veiculada “não guarda relação com a legalidade do FAP, mas sim a legalidade do RAT”, do que decorreria a inaplicabilidade do Tema 554/STF no caso (ID 287663507). Pede a reforma da decisão, dando-se seguimento ao recurso extraordinário. Deu-se oportunidade para resposta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000629-30.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ADRIANA PILEGGI (convocada para compor quórum como suplente do Desembargador Federal MARCELO VIEIRA), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MARISA SANTOS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A
APELADO: BOM SONO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Regularização da representação processual. D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo, passo a analisá-los: 1 – Recurso Especial do contribuinte a impugnar a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição devida ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Oportunizada resposta. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 554/STF. Decido. O recurso não comporta admissão. Primeiramente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Deveras, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial. Neste exato sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em suma, “o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.” (AgInt no AREsp n. 2.212.749/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por oportuno, vale registrar que ocasional discussão a respeito de legalidade do enquadramento das atividades mediante decreto, de suposto equívoco no cálculo do FAP ou eventual questionamento sobre sua metodologia também foram pacificadas no âmbito do STJ, encontrando-se adensadas nestes precedentes nos quais se invoca, ainda a aplicação da Súmula 7: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT. ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009. RE 677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre "a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). 3. Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.130/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. VÍCIOS DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 677.725, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009. 3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso especial não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequado nessa via recursal, notadamente quando inaugurada em autos de mandado de segurança. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.250/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. 2 – Recurso Extraordinário do contribuinte a impugnar a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição devida ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Oportunizada resposta. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 554/STF. Decido. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023). Em acréscimo, vale pontuar ainda que no referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000629-30.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 12 de março de 2024.