Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls. 717/721: Sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a restabelecer o pagamento da pensão à Autora, deferindo a tutela de urgência neste ponto, bem como a pagar os valores mensais retroativos à data em que o benefício foi suspenso (setembro de 2013 - fl. 629), até a data do efetivo restabelecimento, a ser calculado em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2. Fls. 850/868: Acórdão em sede de apelação cível DEU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo réu para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, §3º, da lei processual civil vigente, ante a gratuidade de justiça deferida à parte. 3. Fls. 1005/1052: Em sede de agravo em recurso especial foi determinada a majoração da condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Nada a executar, dê-se baixa e arquive-se.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) JUNTEM-SE os documentos pendentes no sistema. 2) Após, voltem conclusos.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:43
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:47
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:59
Documentos
Decisão
•15/07/2025, 00:00
Decisão
•09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) JUNTEM-SE os documentos pendentes no sistema. 2) Após, voltem conclusos.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:43
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:47
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
03/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
28/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:13
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 850/851): Apelação Cível. Direito Previdenciário. Ação de Restabelecimento da Pensão por Morte c/c Cobrança de Atrasados e Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Autora que ajuíza a demanda requerendo o restabelecimento da pensão por morte que recebia na qualidade de filha maior solteira de funcionário do DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, falecido em 10/01/93, bem como a reversão, em seu favor, da cota parte de sua irmã, que deixou de reunir condições para o recebimento da pensão. Suspensão que teria sido realizada em razão da perda da condição de solteira, por suposta união estável, o que é contestado pela autora. 2. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o pagamento da pensão à autora, bem como a pagar os valores mensais retroativos à data em que o benefício foi suspenso (setembro de 2013), até a data do efetivo restabelecimento, tudo a ser calculado em fase de liquidação, além de proceder à reversão da cota parte da beneficiária que perdeu a qualidade de pensionista em favor da autora, com o pagamento das diferenças, desde a perda, observada a prescrição quinquenal. 3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 340 do STJ. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 285/79, que tratava do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, no caso de falecimento de servidor, a pensão por morte deveria ser concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior solteira, se descendente de segurado inscrito antes da vigência da referida lei. 5. Perda da qualidade de dependente com o matrimônio, na forma do art. 31, Inciso IV, alínea “a”, da referida legislação. 6. Entendimento jurisprudencial de que a união estável se equipara ao matrimônio para efeitos da perda da condição de beneficiária da pensão. 7. Requerente que, convocada para recadastramento junto ao órgão previdenciário, declara, em 25/07/2012, viver em união estável desde 03/03/2010. 8. Fato omitido pela postulante na inicial, que somente passa a esclarecer sobre o ocorrido após a contestação, em réplica. 9. Depoimentos colhidos das testemunhas que não são suficientes a afastar a autenticidade da declaração firmada pela própria pensionista, na via administrativa. 10. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 905/911). No especial obstaculizado, a parte recorrente alega afronta ao art. 371 do CPC/2015, por ter sido, segundo entende, desconsiderado o arcabouço de provas juntado aos autos. Requer a concessão de liminar para o restabelecimento de sua pensão, até o julgamento final do presente recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 935/937. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 861/866): De acordo com o art. 29 da Lei nº 285/79, vigente à época, no caso de falecimento de servidor público do Estado do Rio de Janeiro, a pensão por morte deveria ser concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior solteira, se descendente de segurado inscrito antes da vigência da referida lei. [...] Com efeito, o entendimento sedimentado na jurisprudência é de que a união estável que se equipara civilmente ao casamento, havendo a perda da qualidade de solteira da pensionista, o que justifica a interrupção do pagamento do benefício. [...] Dessa forma, da análise do Termo de Declaração firmado pela própria beneficiária da pensão, conclui-se pela perda do direito ao recebimento da pensão deixada pelo falecimento de seu genitor. Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, quanto à não configuração de união estável da autora, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Prejudicado o pedido liminar. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 850/851): Apelação Cível. Direito Previdenciário. Ação de Restabelecimento da Pensão por Morte c/c Cobrança de Atrasados e Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Autora que ajuíza a demanda requerendo o restabelecimento da pensão por morte que recebia na qualidade de filha maior solteira de funcionário do DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, falecido em 10/01/93, bem como a reversão, em seu favor, da cota parte de sua irmã, que deixou de reunir condições para o recebimento da pensão. Suspensão que teria sido realizada em razão da perda da condição de solteira, por suposta união estável, o que é contestado pela autora. 2. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o pagamento da pensão à autora, bem como a pagar os valores mensais retroativos à data em que o benefício foi suspenso (setembro de 2013), até a data do efetivo restabelecimento, tudo a ser calculado em fase de liquidação, além de proceder à reversão da cota parte da beneficiária que perdeu a qualidade de pensionista em favor da autora, com o pagamento das diferenças, desde a perda, observada a prescrição quinquenal. 3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 340 do STJ. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 285/79, que tratava do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, no caso de falecimento de servidor, a pensão por morte deveria ser concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior solteira, se descendente de segurado inscrito antes da vigência da referida lei. 5. Perda da qualidade de dependente com o matrimônio, na forma do art. 31, Inciso IV, alínea “a”, da referida legislação. 6. Entendimento jurisprudencial de que a união estável se equipara ao matrimônio para efeitos da perda da condição de beneficiária da pensão. 7. Requerente que, convocada para recadastramento junto ao órgão previdenciário, declara, em 25/07/2012, viver em união estável desde 03/03/2010. 8. Fato omitido pela postulante na inicial, que somente passa a esclarecer sobre o ocorrido após a contestação, em réplica. 9. Depoimentos colhidos das testemunhas que não são suficientes a afastar a autenticidade da declaração firmada pela própria pensionista, na via administrativa. 10. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 905/911). No especial obstaculizado, a parte recorrente alega afronta ao art. 371 do CPC/2015, por ter sido, segundo entende, desconsiderado o arcabouço de provas juntado aos autos. Requer a concessão de liminar para o restabelecimento de sua pensão, até o julgamento final do presente recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 935/937. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 861/866): De acordo com o art. 29 da Lei nº 285/79, vigente à época, no caso de falecimento de servidor público do Estado do Rio de Janeiro, a pensão por morte deveria ser concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior solteira, se descendente de segurado inscrito antes da vigência da referida lei. [...] Com efeito, o entendimento sedimentado na jurisprudência é de que a união estável que se equipara civilmente ao casamento, havendo a perda da qualidade de solteira da pensionista, o que justifica a interrupção do pagamento do benefício. [...] Dessa forma, da análise do Termo de Declaração firmado pela própria beneficiária da pensão, conclui-se pela perda do direito ao recebimento da pensão deixada pelo falecimento de seu genitor. Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, quanto à não configuração de união estável da autora, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Prejudicado o pedido liminar. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 850/851): Apelação Cível. Direito Previdenciário. Ação de Restabelecimento da Pensão por Morte c/c Cobrança de Atrasados e Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Autora que ajuíza a demanda requerendo o restabelecimento da pensão por morte que recebia na qualidade de filha maior solteira de funcionário do DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, falecido em 10/01/93, bem como a reversão, em seu favor, da cota parte de sua irmã, que deixou de reunir condições para o recebimento da pensão. Suspensão que teria sido realizada em razão da perda da condição de solteira, por suposta união estável, o que é contestado pela autora. 2. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o pagamento da pensão à autora, bem como a pagar os valores mensais retroativos à data em que o benefício foi suspenso (setembro de 2013), até a data do efetivo restabelecimento, tudo a ser calculado em fase de liquidação, além de proceder à reversão da cota parte da beneficiária que perdeu a qualidade de pensionista em favor da autora, com o pagamento das diferenças, desde a perda, observada a prescrição quinquenal. 3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 340 do STJ. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 285/79, que tratava do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, no caso de falecimento de servidor, a pensão por morte deveria ser concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior solteira, se descendente de segurado inscrito antes da vigência da referida lei. 5. Perda da qualidade de dependente com o matrimônio, na forma do art. 31, Inciso IV, alínea “a”, da referida legislação. 6. Entendimento jurisprudencial de que a união estável se equipara ao matrimônio para efeitos da perda da condição de beneficiária da pensão. 7. Requerente que, convocada para recadastramento junto ao órgão previdenciário, declara, em 25/07/2012, viver em união estável desde 03/03/2010. 8. Fato omitido pela postulante na inicial, que somente passa a esclarecer sobre o ocorrido após a contestação, em réplica. 9. Depoimentos colhidos das testemunhas que não são suficientes a afastar a autenticidade da declaração firmada pela própria pensionista, na via administrativa. 10. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 905/911). No especial obstaculizado, a parte recorrente alega afronta ao art. 371 do CPC/2015, por ter sido, segundo entende, desconsiderado o arcabouço de provas juntado aos autos. Requer a concessão de liminar para o restabelecimento de sua pensão, até o julgamento final do presente recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 935/937. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 861/866): De acordo com o art. 29 da Lei nº 285/79, vigente à época, no caso de falecimento de servidor público do Estado do Rio de Janeiro, a pensão por morte deveria ser concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior solteira, se descendente de segurado inscrito antes da vigência da referida lei. [...] Com efeito, o entendimento sedimentado na jurisprudência é de que a união estável que se equipara civilmente ao casamento, havendo a perda da qualidade de solteira da pensionista, o que justifica a interrupção do pagamento do benefício. [...] Dessa forma, da análise do Termo de Declaração firmado pela própria beneficiária da pensão, conclui-se pela perda do direito ao recebimento da pensão deixada pelo falecimento de seu genitor. Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, quanto à não configuração de união estável da autora, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Prejudicado o pedido liminar. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:01
Redistribuição
27/01/2025, 10:15
Recebimento
27/01/2025, 09:36
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786214/RJ (2024/0419694-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA
ADVOGADO: SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KAREN FARAH ARRUDA - RJ093223
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN