Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASTELATTO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DECEX) EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-45.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Segue ementa: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº. 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº. 11.374/2023 ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição destinada “a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante”, nos termos do Decreto-Lei nº. 2.404/87, com as alterações da Lei Federal nº. 10.893/04. 2- Tal contribuição é compatível com a Constituição de 1988, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. E, tratando-se de exação inserida no Sistema Tributário Nacional, fica sujeita às limitações do poder de tributar, constantes do artigo 150 da Constituição. 3- Especificamente no que diz respeito à impugnação deduzida nos autos, verifica-se que o Decreto nº. 11.321/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do AFRMM (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 11.374/2023, que revogou o Decreto nº. 11.321/2022 (artigo 1º, inciso I). 4- A redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 5- Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. Alega a recorrente violação aos artigos 150, III, "b" e "c", e 195, §6º da Constituição Federal. Houve contrarrazões. A decisão de ID 302096373 não admitiu os recursos excepcionais. O STJ não conheceu o recurso da contribuinte e o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para em relação ao Tema 1.368/STF, adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) - ID 331455429. Pág. 71/72. Decido. Em julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1527985 RG / ES – Tema 1.368), o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. O precedente, publicado em 12/02/2025, restou assim ementado: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante–AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. (ARE 1527985 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) Nesse quadro, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.368/STF). Int. São Paulo, 24 de julho de 2025.