Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5070750-27.2023.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070750-27.2023.4.04.7100/RS
APELANTE: MÁQUINAS CONDOR SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Rafael Nichele (OAB RS045282)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos:
A parte recorrente apresenta petição pretendendo o sobrestamento do processo até a definição do Tema 1.364/STJ.
O pedido de sobrestamento não tem viabilidade e, portanto, deve ser indeferido. Senão vejamos.
Julgada a apelação pela E.1ª Turma desta Corte (evento 9), a peticionante apresentou recurso especial e extraordinário (evento 19).
Após agravos, ambos recursos subiram aos Tribunais Superiores, sendo que o especial transitou em julgado no STJ (evento 48 - CERTTRANS35) e o extraordinário foi devolvido a esta Corte para aplicação do Tema 1.394/STF (evento 48 - OUT38).
De acordo com a tese fixada no tema em questão, foi proferida decisão negando seguimento ao recurso extraordinário (evento 50).
Sendo assim, não cabe novo sobrestamento se ambos os recursos tiveram solução definitiva. É dizer, não se pode sobrestar o especial, porque transitou em julgado no STJ e não se pode sobrestar o extraordinário, porque a matéria tratada tem conteúdo infraconstitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC).
II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
O(A)(s) embargante(s) alega(m) que a decisão impugnada contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.
Não obstante, a decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.
Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a questão debatida já foi analisada por ocasião da decisão recorrida.
Advirto que a prática de atos que protelem indevidamente o curso do processo caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, o que dá ensejo à imposição de multa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.