Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606727/PE (2024/0114718-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: REAL ENERGY LTDA
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAM LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI - PE025052
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PE052312
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE028486
KARINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA - PE052893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606727/PE (2024/0114718-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: REAL ENERGY LTDA
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAM LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI - PE025052
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PE052312
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE028486
KARINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA - PE052893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606727/PE (2024/0114718-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: REAL ENERGY LTDA
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAM LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI - PE025052
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PE052312
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE028486
KARINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA - PE052893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606727/PE (2024/0114718-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: REAL ENERGY LTDA
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAM LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI - PE025052
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PE052312
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE028486
KARINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA - PE052893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 09:29
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606727/PE (2024/0114718-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: REAL ENERGY LTDA
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAM LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI - PE025052
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PE052312
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE028486
KARINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA - PE052893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 23:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:57
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606727/PE (2024/0114718-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: REAL ENERGY LTDA
ADVOGADO: THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAM LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI - PE025052
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PE052312
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI - PE028486
KARINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA - PE052893
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MUNICÍPIO DE IPOJUCA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 1.034): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. LICITAÇĀO. RESTRITIVIDADE DO EDITAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.125/1.138). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega violação ao art. 1° da Lei 12.016/2009, ao argumento de que não foi comprovado o direito líquido e certo da parte recorrida para participar do certame licitatório – serviços de manutenção predial nas unidades da rede municipal de saúde –, uma vez que não provou a capacidade técnica necessária e não demonstrou a “existência de direcionamento ou limitação de interessados na licitação […]” (fl. 1.163), bem como que não houve impugnação a tempo de modo de cláusula da licitação que supostamente estaria direcionando a licitação para a concorrência. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.177/1.185). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A irresignação não comporta conhecimento. Compulsando os autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de não preenchimento dos requisitos editalícios (fls. 984/987): De início, registro que a tese de preclusão da impugnação ao edital, veiculada nas razões recursais, constitui tema há muito superado, por aplicável o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, havendo arguição de ilegalidade das exigências editalícias, sobretudo não quanto às normas em si, mas quanto à sua interpretação e consequente aplicação pelo ente público licitante, cabível seu enfrentamento na seara judicial, ainda que não se tenha exaurido a via administrativa. […] Seguindo a análise do mérito, observo que a Prefeitura Municipal do Ipojuca, através do Fundo Municipal de Saúde, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, abriu processo de licitação para contratação de empresa especializada na área de engenharia para a execução dos serviços de manutenção predial preventiva e corretiva das unidades da rede municipal de saúde, através do Fundo Municipal de Saúde do Ipojuca. A CPL da Prefeitura do Ipojuca, ao desqualificar a impetrante/apelada, o fez em razão do não atendimento da empresa concorrente ao comando do item 9.1.4.2, subitem 9.1.4.2.1 do Edital, porquanto, pelos motivos apresentados na Ata de nº 04, da sessão realizada em 25 de junho de 2020 (Doc. Id. 13273682), “[...] a empresa Real Energy deixa de apresentar acervo em mínimo de 23 unidades da rede de saúde pública, com funcionamento concomitante”. […] Todavia, nos itens 9.1.4.2 9.1.4.2, do Edital Licitatório nº 021/FMS/2019 ao estabelecer as regras quanto à capacidade técnica dispõe textualmente: […] Da leitura dos dispositivos acima, entendo, no presente caso, que a cláusula 9.1.4.2.1 do edital de licitação se apresenta extremamente restritiva, não apenas por especificar unidades prediais e equipamentos da rede de “saúde pública”, mas também por estabelecer um número mínimo de unidades “em funcionamento concomitante” durante o prazo “mínimo” de 01 ano. Sabe-se que o processo de licitação é baseado na rígida observância de seus regramentos, mas não podemos nos esquecer de que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente, portanto, quanto maior o número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a Administração. No presente caso, a licitante/apelada preterida juntou o contrato firmado com a Prefeitura do Recife, com objeto similar, e, mesmo assim, não foi aceito pela Comissão de Licitação por não cumprir ipsis litteris o item 9.1.4.2.1do edital, em seu entendimento. Desse modo, a cláusula 9.1.4.2.1 do edital de licitação se mostrou tão específica e restritiva ao ponto de comprometer a ampla participação de licitantes e a competitividade no certame, habilitando apenas a própria Construtora que já prestava serviços a Secretaria Municipal de Ipojuca (mediante dispensa de licitação). Somado aos argumentos apresentados anteriormente, destaco que não há razão que justifique a distinção entre os serviços de manutenção preventiva e corretiva em unidade prediais e equipamentos da rede de saúde públicas e os mesmos serviços prestados em unidades de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, como bem mencionou o magistrado de origem. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas que a hipótese apresentava e das provas dos autos, que ficou comprovado o direcionamento do certame mediante exigência de cláusulas restritivas, devendo ser reexaminada a proposta da empresa recorrida até então desclassificada, bem como que a questão referente à impugnação estaria superada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA DE MENOR VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória referente a procedimento licitatório objetivando declarar a nulidade da decisão administrativa que desclassificou a autora, com a determinação de contratação da parte autora, em razão da apresentação da proposta que apresentou o menor valor para a prestação dos serviços. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da decisão administrativa que desclassificou a demandante do processo licitatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o edital de licitação. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame tanto de cláusulas licitatórias quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados ns. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.254.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirmam, respectivamente: “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial