5. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL (INTERESSADO)
Autor
6. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (INTERESSADO)
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO
OAB/AL 006430·CPF·Representa: Autor
BRUNO KIEFER LELIS
OAB/AL 012997·Representa: Autor
LUCIANA FRIAS DOS SANTOS
OAB/AL 009948·Representa: Autor
VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS
OAB/AL 006128·Representa: Autor
GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES
OAB/AL 011641·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006366-28.2006.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 08:04 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:17 Maceió, 12 de setembro de 2025
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006366-28.2006.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 08:04 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:17 Maceió, 12 de setembro de 2025
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:47
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1926587/AL (2021/0197568-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADOS: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES - AL011641
BRUNO KIEFER LELIS - AL012997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1926587/AL (2021/0197568-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADOS: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES - AL011641
BRUNO KIEFER LELIS - AL012997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1926587/AL (2021/0197568-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADOS: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES - AL011641
BRUNO KIEFER LELIS - AL012997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:20
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1926587/AL (2021/0197568-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADOS: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES - AL011641
BRUNO KIEFER LELIS - AL012997
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:38
Publicação
17/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1926587/AL (2021/0197568-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADOS: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES - AL011641
BRUNO KIEFER LELIS - AL012997
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 5.730/5.734): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO DE ESGOTO NA ORLA MARÍTIMA DEIN NATURA MACEIÓ. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DANOS AO BEM PÚBLICO DA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRA PETITA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. ART. 225, §3º, DA CF/88. CASAL. DEVER DE CONSTRUIR E EXPLORAR SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS LIGAÇÕES IRREGULARES. CONFISSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPACTOS AMBIENTAIS. LAUDO Nº 587/2005 - INC. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CONTRÁRIA À BOA-FÉ. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL E DANOS AMBIENTAIS. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DAS RECEITAS NO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DEFINIDOS NA EXECUÇÃO. PROCESSO NÃO LIMITADO ÀS LÍNGUAS NEGRAS. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR ÁREAS AFETADAS PELA AÇÃO DE PARTICULARES. CONHECIMENTO DO FATO PELA CASAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelações interpostas por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, pelo ESTADO DE ALAGOAS e pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos da presente ação civil pública, julgou procedentes os pedidos, antecipando a tutela jurisdicional, no seguinte sentido: "a) DETERMINO que os réus, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, imediatamente: (1º) apresentem um plano detalhado, acompanhado de todos os estudos ambientais necessários, de ampliação do sistema esgotamento sanitário de Maceió, indicando, pormenorizadamente, o tempo para cumprimento de cada etapa, bem como das obras já realizadas;/ (2º) iniciem um projeto de recuperação das áreas afetas pelos efluentes já lançados, inclusive se necessário for, com a destinação de recursos nas respectivas propostas orçamentárias para o ano de 2017; As duas tutelas mandamentais devem ser cumpridas imediatamente, sem prejuízo da subsequente 'execução provisória' do julgado, em autos apartados a serem ajuizadas pelo MPF, sob pena de: I - proibição de emissão de novas licenças para construir no perímetro urbano de Maceió em desfavor do ente municipal local; II - fixação de multa-diária em desfavor de qualquer dos réus infratores; III - responsabilização dos agentes públicos (Secretários de Estado e do Município, assim como Diretores de Estatais) perante o Ministério Público e Tribunal de contas, por ato de improbidade e Dan ao erário./ b) CONDENO A CASAL a ressarcir os danos decorrentes das ligações temporárias da rede coletora de esgoto dos condomínios "Costa Brava", "Costa do Marfim" e "Parque Jatiúca" nas galerias de águas pluviais, em favor do 'fundo de reconstituição dos bens lesados' de que trata o art. 13, da lei 7.347/1985, devendo a quantificação do débito ser apurada em sede de liquidação de sentença, a ser realizada na modalidade 'por arbitramento'". 2. A ACP foi ajuizada pelo MPF, visando à cessação "da poluição causada pelo lançamento de esgoto in buscando impedir " natura na orla marítima de Maceió", o agravamento dos danos aos ecossistemas costeiros e à saúde da população local". 3. A CASAL apontou a ilegitimidade ativa da UNIÃO, defendendo que a parte deve figurar no polo passivo, pois, " para cumprimento da determinação judicial de apresentação de plano detalhado para ampliação do sistema sanitário de Maceió, bem como para a realização de projeto a fim de recuperar as áreas afetadas, faz-se necessária a aplicação de diversos recursos, dentre eles recursos federais". Também não merece prosperar tal alegação. De início, cumpre salientar que o custeio indireto pela UNIÃO da determinação judicial não é causa para fundamentar o acolhimento da preliminar. Como bem ressaltou o MPF em suas contrarrazões, "não é pelo simples fato de haver repartição das receitas tributárias, que a União deve ser demandada, sob pena de, em todas as demandas existente no tocante à temáticas de implementação de políticas públicas municipais e estaduais, União ter de figurar como ré". Ademais, restaram devidamente demonstrados os danos ao bem público da UNIÃO, qual seja, ao mar territorial, por conduta da CASAL. 4. Em sua apelação, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, já que os pedidos são, explicitamente, direcionados à CASAL. Alegou, ainda, que os pedidos são genéricos. Analisando os autos, vê-se que, inicialmente, a ação foi intentada apenas em face da CASAL. Em sede de apelação, este Eg. Tribunal reconheceu a existência de litisconsórcio necessário entre a CASAL, o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL, sob o risco de inefetividade da medida jurisdicional. Assim, não foram imputados novos fatos à Edilidade, sendo reconhecida a responsabilidade solidária pelos anteriormente relatados. Outrossim, os pedidos não são genéricos, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicação ao Município, especialmente os que se referem à apresentação de plano detalhado e ao início da recuperação das áreas afetadas pelos efluentes já lançados. 5. Na petição inicial, a Procuradoria de Alagoas requereu a condenação da CASAL ao ressarcimento dos danos ambientais nos seguintes termos: "e.3) o ressarcimento, em espécie, dos danos ambientais irreversíveis, a serem mensurados por perícia Este ressarcimento, inclusive, deverá comportar o dano. ao meio ambiente causado durante todo o tempo de lançamentos de esgotos sanitários na orla de Maceió, Como se vê, o pedido inclusive os danos que vierem a surgir no decorrer desta Ação Civil Pública. [...]". constou expressamente da exordial. Nos termos do art. 322 do CPC/2015, o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação, observando a boa-fé. Assim, tem-se que a sentença vai ao encontro do que restou devidamente postulado. 6. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no de seu art. 225, o direito de usufruir de umcaput meio ambiente equilibrado. Fixa, ainda, em seu § 3º, a responsabilização do infrator por dano ambiental, afirmando que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". 7. Afirma a CASAL que apenas é a gestora da rede de esgoto, não sendo sua responsabilidade financiar obras de expansão dos sistemas existentes e a sua execução. Ocorre, todavia, que, nos termos do art. 1º da Lei nº 2.491/62, que autorizou o Poder Executivo de Alagoas a organizar a sociedade de economia mista, é dever da CASAL construir e explorar os serviços de abastecimento de água e saneamento dos centros populacionais do Estado. 8. Alegou a recorrente, também, que inexistem provas que imputem a ela a responsabilidade pelas ligações clandestinas de esgoto. Contudo, tal fato foi devidamente confirmado pela apelante, conforme consta na ata de reunião, realizada no dia 21/08/2006 (id. nº 3363694, fls. 19/21). O fato também for confirmado pela CASAL, em sua contestação, nos seguintes termos: "Para evitar tal refluxo e expor a população a uma epidemia generalizada de doenças e a proliferação de animais nocivos à saúde humana, tais como ratos e barata, é que a CASAL lançou mão, em caráter extremamente urgente e atípico, e por lapso de tempo de 03 (três) meses, face a época de chuvas além do limite normal, de fazer um ligação da rede de esgoto na rede de águas pluviais de Maceió, pertencente ao município, rede esta Como prova da condutaque deságua diretamente no Riacho Salgadinho, este sim, desaguando no mar". da Companhia aponta-se, ainda, o Auto de Infração nº 483/2006 lavrado pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió (id nº 3363659, fl. 16). No documento, consta a seguinte irregularidade: "lançamento de dejetos na praia de Jatiúca, poluindo, além da praia de Jatiúca, outras praias da Orla Marítima de Maceió". 9. Afasta-se a tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, já que os danos se deram pela conduta da CASAL. 10. Os danos ambientais ficaram demonstrados através do Laudo nº 587/05 - INC, realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (id's nºs 3363561 e 3363562), consoante trecho que se destaca: "Os resultados dos exames de local e laboratoriais indicam a contaminação recente por esgotos domésticos dos corpos d'água analisados que desembocam no mar.[...]As consequências sob o aspecto ambiental são de alterações do ecossistema em questão, porque o resíduo orgânico (lixo e/ou esgoto) age como um fertilizante, contribuindo para uma explosão no crescimento do fitoplâncton. A vida microscópica cresce de forma desordenada, prejudicando outros microorganismos marinhos, que ficam sem espaço, sem oxigênio e sem nutrientes, o que também afetará diretamente a fauna marinha chegando a matança da mesma. [...] A poluição das águas afeta diretamente a saúde da população, pois esses rejeitos constatados carregam em si e para o oceano diversos organismos nocivos (patogênicos) como bactérias, vírus, fungos, larvas de parasitas e etc., podendo provocar doenças como hepatite, micose, otite, conjuntivite e alergias. Crianças, idosos e pessoas com baixa resistência são as mais suscetíveis a desenvolverem doenças ou infecções após terem entrado em conato com águas contaminadas. Além disso, vale lembrar que atividades econômicas, como a pesca, ocorrem nestes locais, conforme constatado pelos Peritos durante o exame de local, o que também prejudicará a saúde pública quando do consumo de peixes extraídos destas águas contaminadas". A análise foi realizada entre os dias 22 e 29 de setembro de 2004, nos pontos de despejo de efluentes na orla marítima da cidade de Maceió/AL, no trecho com extensão de aproximadamente 40 km (quarenta quilômetros), desde a praia da Sauaçui até o Pontal da Barra. 11. A quantificação dos danos, por certo, há de ser definida em sede de liquidação. Apenas nessa fase é possível definir, com certeza, a dimensão dos danos reversíveis e irreversíveis, não podendo a responsabilidade pelos impactos reversíveis ser excluída, antes mesmo de qualquer análise, apenas por terem transcorrido mais de 10 (dez) anos, sob pena de legitimar a conduta ilícita da empresa recorrente. 12. O argumento de inexistência de aporte financeiro não pode ser utilizado para excluir a responsabilidade da CASAL, quando a empresa, comprovadamente, atuou de forma ilícita, causando danos ambientais. O reconhecimento da reserva do possível quanto à companhia não afasta a condenação em solidariedade com os demais réus, vez que é a CASAL quem executará os projetos de ampliação e de recuperação. Apenas na fase executiva é que haverá separação da responsabilidade de cada réu solidariamente responsável. 13. Analisando as razões recursais da CASAL, tem-se que a apelante não atuou de forma contrária à boa-fé, inexistindo conduta que enseje fixação de multa por litigância de má-fé, nos termos alegados pelo MPF, em suas contrarrazões. 14. O MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL, por sua vez, alega que inexiste nexo causal entre a sua atuação e os danos ambientais. Tal irresignação não merece prosperar. Restou claro que o recorrente foi omisso, no seu dever de fiscalizar a prestação de serviço, estando, dessa forma, demonstrada a relação fática entre os danos e a conduta da Edilidade. 15. Nos termos do art. 23, IX, da CF/88, é dever comum dos entes da federação, entre eles, o Município, a promoção de programas de saneamento básico. Assim, a existência de contrato de concessão de serviço público com a CASAL não elide a responsabilidade municipal, no que concerne à prestação do serviço publico de claro interesse local. Soma-se a isso a solidariedade foi reconhecida neste Eg. Tribunal, justamente, para assegurar a efetividade das medidas judiciais. 16. Restando devidamente reconhecido que a Edilidade adotou conduta omissiva quanto ao seu dever de fiscalização, afasta-se a alegação da excludente de ilicitude por fato de terceiro. Ora, ainda que conhecida a desestruturação da CASAL, optou o Município pela inércia que se perpetuou ao longo dos anos. Nesse sentido, a atuação em conjunto com o MPF, posterior aos anos de omissão, não tem o condão de excluir a responsabilidade municipal, quanto aos danos ambientais. 17. A irreversibilidade da elaboração do plano e do projeto de recuperação não pode fundamentar a revogação da tutela em face do Município apelante, pois há risco de irreversibilidade, no que concerne aos danos ambientais. A questão da irreversibilidade da medida deve ser analisada através das lentes da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo que o art. 300, § 3º do CPC/2015, seja um limite intransponível à concessão da tutela, ferindo de morte o direito que se busca tutelar. No caso concreto, a situação é ainda mais delicada, pois envolve o direito constitucionalmente garantido a um meio ambiente saudável. Dos autos, constata-se o perigo de dano ao resultado útil do processo, advindo do agravamento dos danos ambientais, e a probabilidade do direito, já que demonstrada a atuação dos apelantes em sentido contrário à legislação. É correta a previsão de multa diária, no caso de descumprimento das determinações jurisdicionais, tendo em vista o direito tutelado e a solidariedade reconhecida. Ainda quanto à tutela, a decisão se encontra devidamente fundamentada nos pontos 24, 25 e 26 da sentença. 18. Não merece reparos o entendimento do juízo, quanto à aplicação da cláusula da reserva do possível à CASAL. A Companhia comprovou, através de planilhas anexadas aos autos, a situação deficitária na qual se encontra, restando claro que inexistem "recursos para executar obras de ampliação da rede de esgoto de Maceió". Tal fato, como bem pontuado pelo magistrado, configura hipótese em que o "Judiciário está proibido de imiscuir-se em questões de políticas públicas". 19. O dever de a CASAL aplicar, no próprio MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL, percentual mínimo das receitas provenientes das tarifas ali arrecadadas não integra a lide, já sendo tratada em ação própria, como informou a municipalidade recorrente. 20. Apesar de não constar expressamente do capítulo VII da Petição Inicial, tem-se que não há qualquer ilegalidade na conduta do magistrado, ao determinar a apresentação do plano de ampliação e do projeto de recuperação em sede de tutela. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nesse caso, não há ofensa ao princípio da adstrição ao pedido, pois o juiz pode realizar uma interpretação lógico-sistemática do que foi pedido pela parte autora, mesmo que não haja expressa formulação. In casu, o pedido se encontra expresso, apenas não está inserido no capítulo que discorre sobre a tutela antecipada. Precedente do STJ. 21. A responsabilidade direta do ESTADO DE ALAGOAS é clara, tendo em vista a vinculação da CASAL ao ente estadual. Ademais, é dever comum dos entes da federação a promoção de programas de saneamento básico, conforme previsão do art. 23, IX, da CF/88. Tal responsabilidade não fica limitada à conduta da concessionária apenas no caso de execução de políticas públicas, pois o acórdão que anulou a sentença anterior e determinou a integração do polo passivo é claro, ao afirmar que, "quando o patrimônio da sociedade de economia mista for insuficiente ao adimplemento dos seus débitos, por eles deverá responder a pessoa política controladora". 22. Os limites da responsabilidade cada um dos réus condenados serão definidos na fase de execução, como deixou claro o juízo dirigente, ao julgar os embargos de declaração do recorrente, concluindo que os três réus, CASAL, ESTADO DE ALAGOAS e MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL, deverão promover, de maneira conjunta, as ações impostas, já que ambos são responsáveis pelos danos. 23. O processo não se limita apenas às línguas negras. O MPF é claro, quando pugna pela apresentação de um plano detalhado, acompanhado de estudos ambientais necessários de ampliação do sistema de esgoto sanitário, conforme o pedido 'e.1'. A tutela ambiental não seria efetiva se não se discutisse a ampliação do sistema de esgoto. A CASAL, em sua contestação, admite que o lançamento de esgoto in natura na rede de águas pluviais de Maceió se deu como forma de impedir refluxo e expor a população às conseqüências nefastas do contato com o esgoto. Seus representantes, em reunião realizada (id. n° 3363694. fls. 19/21) admitem que a ligação foi necessária, pois " a tubulação é antiga e que foi construída a mais ou menos 40 anos", estando, ainda, danificada pela ação do tempo e da corrosão " ocorrida em razão de reação química do gás sulfídico e H2S com H20, o que gera o ácido sulfúrico". Das informações, tem-se que é inviável cessai* os danos ambientais sem que haja a expansão da rede de esgoto, já que o atual sistema não consegue suprir a demanda existente no Município. Entender em sentido contrário violaria, inclusive, o princípio da prevenção, que rege a tutela ambiental, tendo em vista a irreversibilidade de determinados danos. 24. O dever de recuperar as áreas afetadas abrange aquelas atingidas pela conduta ilegal da CASAL e as clandestinas, devendo o MPF e o IBAMA. quanto a estas últimas, demonstrar, na fase executiva, onde estão localizadas. O fato de ter sido afastada a responsabilidade pela omissão na fiscalização não afasta o dever de recuperar as áreas afetadas pelas ligações clandestinas, quando as ligações eram de conhecimento da CASAL. 25. Inexiste violação do princípio da separação de poderes. Entende o Supremo Tribunal Federal - STF que o Judiciário pode, excepcionalmente, atuar na execução de políticas públicas, quando constatadas omissões dos órgãos estatais competentes, comprometendo a eficácia dos direitos individuais ou coletivos. Precedente. STF. 26. Apelações não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.918/5.920). Nas razões de seu recurso especial (fls. 5.961/5.969), a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão recorrido. Infere também ofensa ao art. 45, § 1º, da Lei 11.445/2007, ao argumento de que "não existe legislação que obrigue o poder público, diretamente ou através de concessionária, a construir rede coletora de esgoto sanitário, quando os particulares não tenham cumprido sua obrigação de implementar solução individual, para minorar ou impedir dano ambiental" (fl. 5.968). Ao final, requer (fl. 5.969): 3. Que seja Provido “in totum” o presente Recurso Especial para declarar a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC e por consequência declarar a nulidade do acórdão de Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos para o TRF da 5ª Região, para suprir a contradição e omissões apontadas nos Embargos de Declaração de Identificador 4050000.19813060; 4. Ad cautelam, caso não entenda pela nulidade, por restarem supridos os prequestionamentos, que reconheça a ofensa ao § 1º, do artigo 45 da Lei 11.445/07, acolhendo o Recurso para retirar as obrigações referentes a apresentação de plano detalhado, estudos ambientais para ampliação do sistema esgotamento sanitário. O ESTADO DE ALAGOAS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão recorrido. Aduz que houve contrariedade ao art. 9º da Lei 11.445/2007, ao argumento de que o serviço público de esgotamento sanitário da cidade de Maceió é de responsabilidade do município, e não do Estado. Ao final, requer que (fl. 5.995): C) seja dado integral provimento ao recurso, no sentido de reconhecer a violação aos arts. 1022, parágrafo único inciso II c/c o art. 489, § 1º III do Código de Processo Civil, anulando o Acórdão recorrido, para que o julgamento da apelação seja suficientemente fundamentado; D) não reconhecida a existência de omissão do julgado para, reconhecendo a violação ao artigo 9º da Lei Federal nº 11.445/2007 e o 30 da CF/1988, reformar o acórdão recorrido, retirando a responsabilização do Estado de Alagoas, por não restar configurada a competência constitucional do ente estatal para executar serviços de saneamento básico e esgotamento sanitário na cidade de Maceió, sendo esta atribuição do ente municipal em virtude do evidente interesse local, conforme explanado acima e já pacificado na jurisprudência desse Colendo Tribunal Superior. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 6.031/6.042; fls. 6.049/6.052; fls. 6.074/6.089 e fls. 6.129/6.144). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 6.176/6.189 (ESTADO DE ALAGOAS) e de fls. 6.191/6.199 (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL). É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a CASAL, em que alega que a concessionária não estaria adotado providências necessárias para evitar ligações clandestinas da rede de esgoto nas galerias de águas pluviais, as quais deságuam diretamente no mar sem tratamento de qualquer espécie. RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS (CASAL) A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 5.797/5.798): Merece esclarecimento o julgado quanto a interpretação aparentemente contraditória do inciso IX, do artigo 23 da CF, pois para fundamentar a legitimidade passiva do Município de Maceió e do Estado de Alagoas restou aplicado o inciso IX, do artigo 23 da CF, como responsáveis pelo saneamento e portanto conclui que devem estar no polo passivo da demanda, enquanto conclui que a União não deve figurar no polo passivo da demanda, contudo a União igualmente figura entre os responsáveis do inciso IX do artigo 23 da CF, vejamos: [...] Ora, resta claro que o fundamento em comum para manter tanto a responsabilidade tanto do Município como do Estado foi a competência comum para promover programas de saneamento básico, conforme a previsão do inciso IX, do artigo 23, da CF, contudo quando da negativa da inclusão da União no polo passivo, por ser um dos entes que possui a competência comum, foi afastada esta responsabilidade, restando contraditório o julgado e negando vigência ao inciso IX, do artigo 23, da CF no que se refere a União. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 5.914/5.915): O acórdão não incorreu em contradição, ao considerar que a União deveria compor o polo ativo, e não, o passivo, como alegam os embargantes. O entendimento se fundamentou, inclusive, nos danos causados aos bens da ente. Nesse sentido, assim esclareceu o decisum: "A CASAL apontou a ilegitimidade ativa da UNIÃO, defendendo que a parte deve figurar no polo passivo, pois, 'para cumprimento da determinação judicial de apresentação de plano detalhado para ampliação do sistema sanitário de Maceió, bem como para a realização de projeto a fim de recuperar as áreas afetadas, faz-se necessária a aplicação de diversos recursos, dentre eles recursos federais'. Cumpre salientar que o custeio indireto pela UNIÃO da determinação judicial não é causa para fundamentar o acolhimento da preliminar. Como bem ressaltou o MPF em suas contrarrazões, 'não é pelo simples fato de haver repartição das receitas tributárias, que a União deve ser demandado, sob pena de, em todas as demandas existente no tocante às temáticas de implementação de políticas públicas municipais e estaduais, União ter de figurar como ré'. Ademais, restaram devidamente demonstrados os danos ao bem público da UNIÃO, qual seja, ao mar territorial, por conduta da CASAL". Foi fixado no acórdão recorrido que a política pública de saneamento básico é de competência do Município e do Estado. Além disso, em decorrência da falha na prestação desse serviço, houve dano ao mar territorial, que constitui bem da União, motivo pelo qual ela possui legitimidade para compor o polo ativo da demanda. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Outrossim, observo que o art. 45, § 1º, da Lei 11.445/2007 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito quanto ao ponto ora discutido, mas apenas quanto à competência da União para compor o polo ativo da presente demanda. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, em que alega: (i) ausência de fundamentação para a concessão da tutela de urgência; (ii) não enfrentamento dos fatos posteriores à propositura da ação; (iii) não enfrentamento de precedente vinculante formado na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1.842; (iv) não apreciação de dispositivo legal invocado, qual seja, art. 9º da Lei 11.445/2007; (v) não indicação do que consistiria o comportamento omisso na execução da política pública; (vi) contradição em se afastar a União do polo passivo, uma vez que foi reconhecida a competência comum entre os entes federativos. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 5.915/5.916): Não merece amparo a irresignação do ESTADO DE ALAGOAS no sentido de que o acórdão foi omisso na fundamentação do pedido de urgência, vez houve manifestação no seguinte sentido: Em relação ao preenchimento dos requisitos para antecipação da tutela em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL, tem-se que melhor sorte não alcança ao apelante. A irreversibilidade da elaboração do plano e do projeto de recuperação não pode fundamentar a revogação da tutela em face do apelante, pois há risco de irreversibilidade, no que concerne aos danos ambientais. A questão da irreversibilidade da medida deve ser analisada através das lentes da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo que o art. 300, § 3º, do CPC/2015, seja um limite intransponível à concessão da tutela, ferindo de morte o direito que se busca tutelar. No caso concreto, a situação é ainda mais delicada, pois envolve o direito constitucionalmente garantido a um meio ambiente saudável. Dos autos, constata-se o perigo de dano ao resultado útil do processo, advindo do agravamento dos danos ambientais, e a probabilidade do direito, já que demonstrada a atuação dos apelantes em sentido contrário à legislação". (destacou-se) Restou evidente a gravidade da situação, tendo em vista as irregularidades constatadas. O perigo da demora é claro, vez que a matéria trata acerca do esgotamento sanitário na cidade de Maceió/AL, que, por certo, põe em risco a saúde pública e a preservação ambiental. Evidente, ainda, a probabilidade do direito, pois a Constituição Federal assegura a todos, no de seu art. 225, caput, o direito de usufruir de um meio ambiente equilibrado. Quanto à análise dos fatos posteriores, também não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, já que a conduta dos demandados causou danos ao meio ambiente. Ainda que, após o ajuizamento da ACP, tenha o embargante desenvolvido ações, com vistas a remediar a situação, o fato é que se mantém a necessidade de responsabilização pelos danos já causados. A ADI 1.842, que julgou inconstitucionais dispositivos legais que regulavam como de competência estadual a prestação de serviços de saneamento básico, em nada se confunde com o objeto posto na presente lide. No caso concreto, trata-se de responsabilidade do ESTADO DE ALAGOAS, que é decorrente de sua vinculação à CASAL. Assim, quanto à referida ADI, não há omissão. O acórdão também não foi omisso, acerca da competência para elaboração dos planos de saneamento básico, prevista na Lei nº 11.445/2007, tanto que reconheceu a responsabilidade do Município. Todavia, a responsabilidade da Edilidade não afasta, nem diminui a responsabilidade do ESTADO DE ALAGOAS. A propósito, cumpre ressaltar que é descabido o prequestionamento numérico, " não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'[...]" (R Esp 1.584.404/SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 27/09/2016). Inexiste vício pelo não indicação do que consistiria a omissão clara, na execução da política pública. Ora, o julgado descreveu, pormenorizadamente, as irregularidades constatadas, que, por certo, indicam a não execução de políticas públicas que pudessem evitar que o sistema de esgoto da cidade de Maceió/AL atingisse o limite, a ponto de haver risco de refluxo. Nesse sentido, destaca-se elucidativo trecho do julgado: "Afirmou a recorrente [CASAL], também, que inexistem provas que imputem a ela a responsabilidade pelas ligações clandestinas de esgoto. Contudo, tal fato foi devidamente confirmado pela apelante, conforme consta da ata de reunião realizada no dia 21/08/2006 (id nº 3363694, fls. 19/21). Segue trecho da mesma: " [...] Dando prosseguimento a reunião, o representando da CASAL informou que a tubulação é antiga e que foi construída a mais ou menos 40 anos, as quais estão danificadas o pela ação do tempo, bem como devido a corrosão ocorrida em razão de reação química do gás sulfídico e H2S com H2O, o que gera o ácido sulfúrico, substância altamente corrosiva; que tais tubulações são de concreto; que não existiam as tubulações plásticas na época [...]. Em seguida foi indagado acerca da questão de lançamento de esgoto no Posto 7, respondeu que foi a única forma que encontra para resolver o problema. Indagado acerca da vazão lançada no Posto 7, respondeu que sã 50 metros cúbicos por hora. Indagado acerca da tipicidade de tal conduta como crime, respondeu que tinha conhecimento. Indagado acerca do tempo que tal problema seria solucionado, respondeu que nos próximos 45 a 60 dias. Asseverou que tal conduta fora adotada a fim de evitar que ocorresse refluxo de esgotos em residências, garagens de Edifícios, cujos danos seriam maiores. [...]". O fato também for confirmado pela CASAL, em sua contestação, nos seguintes termos: "Para evitar tal refluxo e expor a população a uma epidemia generalizada de doenças e a proliferação de animais nocivos à saúde humana, tais como ratos e barata, é que a CASAL lançou mão, em caráter extremamente urgente e atípico, e por lapso de tempo de 03 (três) meses, face a época de chuvas além do limite normal, de fazer um ligação da rede de esgoto na rede de águas pluviais de Maceió, pertencente ao município, rede esta que deságua diretamente no Riacho Salgadinho, este sim, desaguando no mar". A responsabilidade ambiental é solidária, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, para além da responsabilidade que decorre da vinculação à CASAL, é solidariamente responsável o ESTADO DE ALAGOAS pelos danos causados ao meio ambiente. Em resumo: é responsável o ESTADO DE ALAGOAS por sua vinculação à CASAL e, por se tratar de dano ambiental, a responsabilidade é solidária. Assim, não há que se falar em contradição. Houve fundamentação expressa quanto aos pontos i, ii, iii, iv e v, apontados pelo Estado de Alagoas como omissões. Já quanto à contradição, foi estabelecido que a responsabilidade da parte ora agravante decorre tanto de sua vinculação à CASAL como do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Quanto à competência do Estado para compor o polo passivo da demanda, o Tribunal de origem decidiu com base na interpretação do art. 23, IX, da Constituição federal nestes termos (fl. 5.727): A responsabilidade direta do recorrente é clara, tendo em vista a vinculação da CASAL ao ente estadual. Ademais, é dever comum dos entes da federação a promoção de programas de saneamento básico, conforme previsão do art. 23, IX, da CF/88. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Além disso, quanto ao ponto, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 5.727): Afasta-se, ainda, o argumento de que haveria responsabilidade pela conduta da concessionária apenas no caso de execução de políticas públicas, pois o acórdão que anulou a sentença anterior e determinou a integração do polo passivo é claro ao afirmar que, "quando o patrimônio da sociedade de economia mista for insuficiente ao adimplemento dos seus débitos, por eles deverá responder a pessoa política controladora". Como se vê, inexiste qualquer limitação à responsabilidade do recorrente apenas no que concerne à execução das políticas públicas. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que cabe "apenas ao Ente Local, juntamente, se for o caso, com sua concessionária, adotar as medidas para a recuperação das áreas afetadas e elaborar os planos de esgotamento sanitário do Município" (fl. 5.992). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, no que se refere à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS (CASAL), conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e, quanto ao ESTADO DE ALAGOAS, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento