5. LUIZ HENRIQUE MAIOLINO DE MENDONÇA (INTERESSADO)
Autor
6. ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO (INTERESSADO)
Autor
7. CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
JÚLIA PEROCCO PAZETTI
OAB/SP 356195·Representa: Autor
PATRÍCIA BICUDO BARBOSA
OAB/SP 151268·Representa: Autor
CHELIDA VILELLA
OAB/SP 374406·Representa: Autor
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR
OAB/SP 334937·CPF·Representa: Autor
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
OAB/SP 299951·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
13/05/2025, 13:57
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2034621/RN (2021/0377583-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO CAPOBIANCO
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JÚLIA PEROCCO PAZETTI - SP356195
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
CHELIDA VILELLA - SP374406
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CELSO VERRI VILLAS BOAS
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MAIOLINO DE MENDONÇA
INTERESSADO: ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO
INTERESSADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
INTERESSADO: MARCO AURÉLIO COSTA GUIMARÃES
ADVOGADOS: PATRÍCIA BICUDO BARBOSA - SP151268
JULIANO BARBOSA DE ARAÚJO - SP252482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2034621/RN (2021/0377583-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO CAPOBIANCO
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JÚLIA PEROCCO PAZETTI - SP356195
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
CHELIDA VILELLA - SP374406
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CELSO VERRI VILLAS BOAS
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MAIOLINO DE MENDONÇA
INTERESSADO: ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO
INTERESSADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
INTERESSADO: MARCO AURÉLIO COSTA GUIMARÃES
ADVOGADOS: PATRÍCIA BICUDO BARBOSA - SP151268
JULIANO BARBOSA DE ARAÚJO - SP252482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:37
Recebimento
23/04/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2034621/RN (2021/0377583-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO CAPOBIANCO
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JÚLIA PEROCCO PAZETTI - SP356195
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
CHELIDA VILELLA - SP374406
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CELSO VERRI VILLAS BOAS
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MAIOLINO DE MENDONÇA
INTERESSADO: ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO
INTERESSADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
INTERESSADO: MARCO AURÉLIO COSTA GUIMARÃES
ADVOGADOS: PATRÍCIA BICUDO BARBOSA - SP151268
JULIANO BARBOSA DE ARAÚJO - SP252482
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:58
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2034621/RN (2021/0377583-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO CAPOBIANCO
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JÚLIA PEROCCO PAZETTI - SP356195
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
CHELIDA VILELLA - SP374406
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CELSO VERRI VILLAS BOAS
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MAIOLINO DE MENDONÇA
INTERESSADO: ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO
INTERESSADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
INTERESSADO: MARCO AURÉLIO COSTA GUIMARÃES
ADVOGADOS: PATRÍCIA BICUDO BARBOSA - SP151268
JULIANO BARBOSA DE ARAÚJO - SP252482
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:14
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:16
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2034621/RN (2021/0377583-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO CAPOBIANCO
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JÚLIA PEROCCO PAZETTI - SP356195
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
CHELIDA VILELLA - SP374406
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CELSO VERRI VILLAS BOAS
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MAIOLINO DE MENDONÇA
INTERESSADO: ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO
INTERESSADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
INTERESSADO: MARCO AURÉLIO COSTA GUIMARÃES
ADVOGADOS: PATRÍCIA BICUDO BARBOSA - SP151268
JULIANO BARBOSA DE ARAÚJO - SP252482
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a legislação de regência e com os precedentes jurisprudenciais. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.227-1.228): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, que rejeitou embargos declaratórios opostos, mantendo decisão que recebeu a inicial referente à Operação Via Ápia. 2. O recorrente alega, em apertada síntese, que: a) há ausência de fundamentação na decisão acarretando sua nulidade; b) não há provas capazes de imputar ao Sr. Eduardo Capobianco qualquer ato ilícito, e que a análise pormenorizada dos documentos existentes nos autos também demonstra que o mesmo sequer foi mencionado nas delações premiadas, razão pela qual resta configurada a sua flagrante ilegitimidade passiva; c) as únicas condutas alegadas e provadas pelo t foram a assinatura do instrumento deparque constituição do consórcio, e a outorga de procuração a Celso Verri Villas Boas, em nome da CONSTRUCAP, depreendendo-se que a inclusão do ora agravante se dá, aparentemente, em virtude do cargo que ocupava na referida empresa; d) é cabível a utilização de prova emprestada da ação criminal 0005441-20.2011.4.05.8400; e) é flagrante a sua ilegitimidade passiva, em face da estrutura da CONSTRUCAP e da ausência de poder de decisão, bem como diante das atividades por ele desempenhadas na referida construtora, que não participava das atividades relacionadas à obra; f) apenas assinou documentos constitutivos e procuração em nome da construtora, cumprindo com um dever estatutário; g) não há elementos para a caracterização de ato ímprobo. 3. Insta registrar que a discussão acerca da legitimação passiva não é matéria passível de ser conhecida em sede de agravo de instrumento, porquanto ausente do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Também não se aplica ao caso a jurisprudência do STJ, porque nada impede que o tema seja agitado oportunamente como questão preliminar do recurso de apelação. Por outra, a pendência de ação penal envolvendo os mesmos fatos que deram ensejo a esta ação de improbidade não é bastante em si para impedir o processamento da causa, porquanto as instâncias cível e criminal são independentes. 4. No mais, impende ressaltar que a parte agravante, em sua argumentação, não logrou afastar de pronto a plausibilidade da decisão agravada, considerando os possíveis ilícitos praticados pelos demandados no âmbito das obras de duplicação da BR-101 no que diz respeito ao Lote 02 (Contrato 250/2006), com extensão de 32,5km. O MPF aponta as seguintes irregularidades: a) a execução inadequada da ponte sobre o Rio Curimataú; b) a execução a menor dos serviços contratados e adulteração das medições; c) o superfaturamento nos serviços de terraplanagem; d) o superfaturamento referente aos serviços de fornecimento e colocação de geodrenos em valor superior ao efetivamente executado; e) o superfaturamento no transporte de materiais betuminosos a preços iniciais até a 51ª medição; f) o superfaturamento devido à diferença entre os valores das composições unitárias da proposta de preços e das efetivamente utilizadas nos serviços de engenharia até a 51ª medição; g) a prorrogação contratual indevida. O Juízo de origem pontuou que "a leitura dos tópicos em que o MPF individualiza a conduta de cada requerido permite observar a construção, ao menos em tese, de comportamentos que se configurariam, acaso provados (Teoria da Asserção), atos de improbidade administrativa, não sendo recomendada, no âmbito da cognição deste ato judicial, a análise aprofundada da documentação que acompanha a peça vestibular". 5. Ressalte-se que, em se tratando de elemento de prova, é possível a consideração dos fatos trazidos aos autos, a partir do depoimento de colaborador no âmbito da ação penal, que, se confirmados por outros elementos probatórios e sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, podem ou não ser utilizados como prova emprestada. Por outro lado, não merece prosperar a transposição de seus efeitos para a presente ação civil pública de improbidade, de forma a abrandar ou até extirpar penalidades, mormente quando se considera a independência das instâncias penal e administrativa e a natureza jurídica personalíssima do acordo de colaboração premiada. 6. Não afastada, pois, a possibilidade de ocorrência de ato de improbidade, há de ser ab initio mantida a decisão em que foi recebida a inicial de ação civil pública movida para o seu combate. 7. A justa causa para o recebimento da ação se demonstra nos fatos narrados, havendo indícios de irregularidades, que caracterizam ilegalidades previstas na Lei 8.429/1992. 8. Demais disso, o mero recebimento da ação de improbidade não implica que a parte agravante tenha cometido atos ilegais, mas se há a existência de fatos que precisam ser apurados com a instrução da ação originária, onde poderá exercer amplamente a sua defesa, não seria factível excluí-lo, de logo, do círculo de demandados. 9. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 11, 489, inc. II, § 1º, e 1.022, par. único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito: (a) da alegação de nulidade da r. decisão agravada em razão da ausência de fundamentação; e (b) dos fundamentos autônomos arguidos pelo agravante quanto à sua ilegitimidade passiva. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes artigos: (a) arts. 371 e 372, do CPC/2015, eis que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, além da possibilidade de utilização da prova emprestada; (b) arts. 1.015, incs. VII e XIII, do CPC/2015 e 17, § 10º, da Lei n. 8.249/1992, em sua redação original, em virtude da possiblidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que aprecia a ilegitimidade ad causam e que recebe a petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa; e (c) art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, ao fundamento de inexistência de justa causa para o recebimento da ação de improbidade administrativa em comento em relação ao ora agravante. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.551-1556, pelo conhecimento do agravo, para se negar conhecimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a condenação dos demandados por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa ao princípio da moralidade administrativa, em razão de supostas irregularidades deflagradas pela Operação Via Ápia no Lote 2 (Contrato n. 250/2006) das obras de duplicação, restauração das pistas, recuperação, alargamentos de obras de arte especiais da BR 101, situadas no Estado do Rio Grande do Norte. O TRF5 negou provimento ao referido agravo de instrumento, mantendo a decisão de recebimento da inicial, por entender presentes indícios da prática de ato ímprobo pelo ora recorrente. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação do artigos 11, 489, inc. II, § 1º, e 1.022, par. único, inc. II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que o TRF5 manteve a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, por entender presentes indícios suficientes da prática do ato ímprobo pelo ora recorrente. Senão vejamos (e-STJ, fls. 1.247-1.248): “Insta registrar que a discussão acerca da legitimação passiva não é matéria passível de ser conhecida em sede de agravo de instrumento, porquanto ausente do rol previsto no Art. 1.015 do CPC. Também não se aplica ao caso a jurisprudência do STJ, porque nada impede que o tema seja agitado oportunamente como questão preliminar do recurso de apelação. Por outra, a pendência de ação penal envolvendo os mesmos fatos que deram ensejo a esta ação de improbidade não é bastante em si para impedir o processamento da causa, porquanto as instâncias cível e criminal são independentes. No mais, impende ressaltar que a parte agravante, em sua argumentação, não logrou afastar de pronto a plausibilidade da decisão agravada que, considerando-se os possíveis ilícitos praticados pelos demandados no âmbito das obras de duplicação da BR-101 no que diz respeito ao Lote 02 (Contrato n.º 250/2006), com extensão de 32,5km, descritos pelo MPF (que aponta as seguintes irregularidades: a) a execução inadequada da ponte sobre o Rio Curimataú; b) a execução a menor dos serviços contratados e adulteração das medições; c) o superfaturamento nos serviços de terraplanagem; d) o superfaturamento referente aos serviços de fornecimento e colocação de geodrenos em valor superior ao efetivamente executado; e) o superfaturamento no transporte de materiais betuminosos a preços iniciais até a 51ª medição; f) o superfaturamento devido à diferença entre os valores das composições unitárias da proposta de preços e das efetivamente utilizadas nos serviços de engenharia até a 51ª medição; g) a prorrogação contratual indevida), pontuou que "a leitura dos tópicos em que o MPF individualiza a conduta de cada requerido permite observar a construção, ao menos em tese, de comportamentos que se configurariam, acaso provados (Teoria da Asserção), atos de improbidade administrativa, não sendo recomendada, no âmbito da cognição deste ato judicial, a análise aprofundada da documentação que acompanha a peça vestibular". Ressalte-se que, em se tratando de elemento de prova, é possível a consideração dos fatos trazidos aos autos, a partir do depoimento de colaborador no âmbito da ação penal, que, se confirmados por outros elementos probatórios e sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, podem ou não ser utilizados como prova emprestada. Por outro lado, não merece prosperar a transposição de seus efeitos para a presente ação civil pública de improbidade, de forma a abrandar ou até extirpar penalidades, mormente quando se considera a independência das instâncias penal e administrativa e a natureza jurídica personalíssima do acordo de colaboração premiada. Não afastada ab nitio, pois, a possibilidade de ocorrência de ato de improbidade, há de ser mantida a decisão em que foi recebida a inicial de ação civil pública movida para o seu combate. A justa causa para o recebimento da ação se demonstra nos fatos narrados, havendo indícios de irregularidades, que caracterizam ilegalidades previstas na Lei 8.429/1992. Demais disso, o mero recebimento da ação de improbidade não implica que a parte agravante tenha cometido atos ilegais, mas se há a existência de fatos que precisam ser apurados com a instrução da ação originária, onde poderá exercer amplamente a sua defesa, não seria factível excluí-lo, de logo, do círculo de demandados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.” Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 11, 489, inc. II, § 1º, e 1.022, par. único, inc. II, do CPC/2015. No tocante aos arts. 371 e 372, do CPC/2015 e art. 17, §§ 7º e 8º, da LIA, tem-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade deve ser juridicamente fundamentada, com a identificação da justa causa, isto é, com demonstração, ainda que sucinta, da presença de elementos indiciários da prática de ato de improbidade no caso concreto. Nessa linha de percepção, confira-se as seguintes ementas: I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. [...] IV. SOBRE O TEMA, ESTA CORTE SUPERIOR TEM A DIRETRIZ DE QUE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE TAMBÉM DEVE SER JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SE DISPENSANDO A CRITERIOSA IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA (AGINT NO ARESP 961.744/RJ, REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03.04.2019). [...] 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa. 2. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt noAResp 961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03.04.2019). [...] (AgInt no AREsp 790.275/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 23/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. [...] REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. [...] 2. À luz do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo em que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial. [...] (AgInt no REsp 1.658.625/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 12/11/2018) No ponto, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fls. 1.247-1.248): No mais, impende ressaltar que a parte agravante, em sua argumentação, não logrou afastar de pronto a plausibilidade da decisão agravada que, considerando-se os possíveis ilícitos praticados pelos demandados no âmbito das obras de duplicação da BR-101 no que diz respeito ao Lote 02 (Contrato n.º 250/2006), com extensão de 32,5km, descritos pelo MPF (que aponta as seguintes irregularidades: a) a execução inadequada da ponte sobre o Rio Curimataú; b) a execução a menor dos serviços contratados e adulteração das medições; c) o superfaturamento nos serviços de terraplanagem; d) o superfaturamento referente aos serviços de fornecimento e colocação de geodrenos em valor superior ao efetivamente executado; e) o superfaturamento no transporte de materiais betuminosos a preços iniciais até a 51ª medição; f) o superfaturamento devido à diferença entre os valores das composições unitárias da proposta de preços e das efetivamente utilizadas nos serviços de engenharia até a 51ª medição; g) a prorrogação contratual indevida), pontuou que "a leitura dos tópicos em que o MPF individualiza a conduta de cada requerido permite observar a construção, ao menos em tese, de comportamentos que se configurariam, acaso provados (Teoria da Asserção), atos de improbidade administrativa, não sendo recomendada, no âmbito da cognição deste ato judicial, a análise aprofundada da documentação que acompanha a peça vestibular". Ressalte-se que, em se tratando de elemento de prova, é possível a consideração dos fatos trazidos aos autos, a partir do depoimento de colaborador no âmbito da ação penal, que, se confirmados por outros elementos probatórios e sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, podem ou não ser utilizados como prova emprestada. Por outro lado, não merece prosperar a transposição de seus efeitos para a presente ação civil pública de improbidade, de forma a abrandar ou até extirpar penalidades, mormente quando se considera a independência das instâncias penal e administrativa e a natureza jurídica personalíssima do acordo de colaboração premiada. Não afastada ab nitio, pois, a possibilidade de ocorrência de ato de improbidade, há de ser mantida a decisão em que foi recebida a inicial de ação civil pública movida para o seu combate. A justa causa para o recebimento da ação se demonstra nos fatos narrados, havendo indícios de irregularidades, que caracterizam ilegalidades previstas na Lei 8.429/1992. Demais disso, o mero recebimento da ação de improbidade não implica que a parte agravante tenha cometido atos ilegais, mas se há a existência de fatos que precisam ser apurados com a instrução da ação originária, onde poderá exercer amplamente a sua defesa, não seria factível excluí-lo, de logo, do círculo de demandados. Destarte, para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem e analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o recebimento da ação de improbidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. A propósito, vide (com destaques apostos): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitou as manifestações prévias e determinou a citação dos réus para contestar a ação. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV -Alegou-se que a decisão recorrida teria violado os arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, vez que o Tribunal de origem, ainda que em embargos declaratórios, manteve a omissão apontada, ao deixar de enfrentar a tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como não delineou de maneira detalhada e específica a adequação típica da conduta ímproba que exige o elemento subjetivo doloso, inexistindo indícios suficientes aptos a autorizar o processamento da demanda. V - O aresto impugnado, ao contrário do afirmado, não carece de fundamentação e tampouco padece de vícios ou ofensa ao ordenamento jurídico. Julgou e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente com o prosseguimento da ação diante do conjunto fático-probatório constante dos autos. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). VII - Defende o agravante ofensa ao disposto nos arts. 1º, §§ 1º ao 4º; 10, caput; 11, caput; 17, parágrafos 6º-B, 10-D, 11 e 17-C, § 1º, todos da Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021, uma vez que, segundo o seu entendimento, inexistem requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial e processamento do feito, ante a ausência do elemento subjetivo da sua conduta, de dano e demais elementos caracterizadores do ato ímprobo. VIII - O Tribunal de origem entendeu pelo recebimento da petição inicial, concluindo pela existência de indícios mínimos de materialidade e de autoria, nos seguintes termos: "Como se vê, a causa de pedir traz elementos indiciários que apontam para a prática, ao menos em tese, de ato de improbidade pelo ora agravante. Neste ponto, o C. STJ possui o entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público (...). E não se trata, aqui, de limitação à invocação do in dubio pro societate, mas sim de observância, no caso concreto, de indícios suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, na linha do entendimento externado pelo STJ no julgamento do REsp 1570000-RN (...)." IX - Ainda que extinta a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e revogado o tipo previsto no art. 11, II, da LIA, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, como consignado do acórdão recorrido à fl. 180, "(...) a apuração do elemento subjetivo do agravante deverá ser realizada no decorrer da instrução, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, excluí-la do polo passivo da lide". Sem destaque no original. X - O conhecimento das alegações do agravante demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XI - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, requer o necessário reexame do acervo fático-probatório, em se tratando de providência vedada, como acima mencionado, por força do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por este Corte, nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Sem destaque no original. XII - O acórdão recorrido também está consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente não pode ser conhecido. XIII - Isto porque a rejeição de plano da petição inicial apenas é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Sob esse prisma, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.274.937, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/03/2024; REsp n. 2.122.500, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/03/2024; AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020. Por fim, no tocante ao art. 17, § 10º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, e à tese a ele vinculada de possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que aprecia a ilegitimidade ad causam e que recebe a petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, malgrado tenha o Tribunal de origem consignado o não cabimento do referido recurso, em contradição à jurisprudência do STJ e à redação vigente à época da interposição do recurso, tem-se que o recorrente, no ponto, carece de interesse recursal, tendo em vista que a Corte de origem acabou por apreciar o mérito do agravo de instrumento atinente à (in)existência de justa causa para o recebimento da exordial concluindo, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela demonstração de indícios suficientes para tanto, consoante acima mencionado. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento