Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008473-41.2015.4.04.7104/RS
EXECUTADO: ADIMIR ROSA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXSANDER PICOLO DA ROSA (OAB RS079407)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme a decisão proferida ao evento 494, DESPADEC1, determinou-se a intimação dos executados para pagamento da verba honorária sucumbencial, no montante integral de R$20.770,60, em 09/2025, ordem direcionada aos devedores não beneficiários da gratuidade judiciária.
Na petição do evento 539, PET1, a parte credora informou o rol de devedores, a saber:
Devedor
Situação
Adimir Rosa Silveira
quitado, Ev539
Antônio José Canali
pendente
Carlos Antônio Kurtz Xavier pendente
Geraldo Caetano da Rosa pendente
Gilso Uncini quitado, Ev600
Hermes Caetano da Rosa pendente
Ilírio Tessaro pendente
Paulo Lunelli pendente
Raul Kurtz Xavier pendente
Renato Palma Palágio quitado, Ev539
Renato Santini pendente
Juliano Manfroi quitado, Ev600
Leonídio Novello pendente
Luis Santini quitado, Ev494
Odacir Broto quitado, Ev539
Ricardo Novello quitado, Ev539
Rudimar da Rosa pendente
Da extinção parcial do cumprimento de sentença
Inicialmente, cumpre delinear a natureza da obrigação objeto da presente execução. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pro rata imposta aos litisconsortes passivos configura obrigação de natureza divisível, nos termos dos artigos 257 e 258 do Código Civil, uma vez que a prestação pode ser fracionada sem perda de sua essência. Ausente cláusula expressa de solidariedade — requisito inafastável ex vi do art. 265 do Código Civil —, cada devedor responde exclusivamente pela fração que lhe foi atribuída no título executivo.
Em consequência, o litisconsórcio passivo formado no presente cumprimento de sentença é de natureza simples, de modo que os executados figuram como litigantes distintos em suas relações com a parte exequente, consoante a dicção expressa do art. 117 do CPC. Os atos e fatos processuais concernentes a um litisconsorte, portanto, não aproveitam nem prejudicam os demais, ressalvadas as situações de comunhão jurídica que o caso não apresenta.
Nesse contexto, verificado nos autos que os executados Adimir Rosa Silveira, Gilso Uncini, Renato Palma Palágio, Juliano Manfroi, Luis Santini, Odacir Broto e Ricardo Novello realizaram o pagamento integral de suas respectivas cotas-partes dos honorários sucumbenciais — incluindo o valor principal e os encargos moratórios incidentes —, há que se reconhecer a plena satisfação da obrigação quanto a esses devedores, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – o executado satisfaz a obrigação.
A satisfação da obrigação por parte de determinado executado impõe o reconhecimento judicial de que a pretensão executiva, no que a ele toca, encontra-se inteiramente satisfeita, não podendo o processo permanecer formalmente aberto em desfavor de quem já adimpliu o seu débito. Trata-se de imperativo de segurança jurídica e de respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), a impedir que o executado adimplente continue sujeito ao risco de constrições patrimoniais indevidas.
A extinção, contudo, não alcança a integralidade do cumprimento de sentença, porquanto os demais executados ainda não satisfizeram suas respectivas obrigações. Trata-se, pois, de extinção parcial e subjetiva, que opera exclusivamente em relação aos devedores adimplentes, prosseguindo o feito normalmente quanto aos remanescentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação integral da obrigação pelos executados Adimir Rosa Silveira, Gilso Uncini, Renato Palma Palágio, Juliano Manfroi, Luis Santini, Odacir Broto e Ricardo Novello e, por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em relação a esses executados, julgando satisfeita a cota-parte a cada um atribuída.
Recurso cabível: agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Preclusa a presente decisão, altere-se a situação dos executados acima listados para ARQUIVADO.
Do prosseguimento com relação aos executados devedores
Considerando, então, que já decorrido o prazo requerido na petição do evento 590, PET1, intime-se a parte credora para que, no prazo de quinze (15) dias, traga ao feito o cálculo atualizado do débito relativo aos executados ainda devedores, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos de natureza executiva.
Ao cumprimento, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.