Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17520/CE (2025/0011860-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: HERYDA PEDROSA SOUZA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.207.973/CE interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977- 24.2019.8.06.0000. Acrescente-se que em decisão publicada em 24/1/2025 (fl. 447) o em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Estado do Ceará na PET n. 17/520/CE "para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial" (fl. 445), contra a qual pende agravo interno (fls. 452/463). É o breve relatório. Decido. Na presente data proferi decisão no sentido de conhecer parcialmente do REsp n. 2.207.973/CE e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo especial, assim como do agravo interno de fls. 452/463. ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicado o pedido e, via de consequência, o mencionado agravo interno. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/04/2025, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Pet 17520/CE (2025/0011860-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HERYDA PEDROSA SOUZA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17520/CE (2025/0011860-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: HERYDA PEDROSA SOUZA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.207.973/CE interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977- 24.2019.8.06.0000. Acrescente-se que em decisão publicada em 24/1/2025 (fl. 447) o em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Estado do Ceará na PET n. 17/520/CE "para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial" (fl. 445), contra a qual pende agravo interno (fls. 452/463). É o breve relatório. Decido. Na presente data proferi decisão no sentido de conhecer parcialmente do REsp n. 2.207.973/CE e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo especial, assim como do agravo interno de fls. 452/463. ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicado o pedido e, via de consequência, o mencionado agravo interno. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/04/2025, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Pet 17520/CE (2025/0011860-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HERYDA PEDROSA SOUZA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:10
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Pet 17520/CE (2025/0011860-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HERYDA PEDROSA SOUZA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
14/02/2025, 22:01
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17520/CE (2025/0011860-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: HERYDA PEDROSA SOUZA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000. O requerente narra que, no acórdão recorrido, foi fixada tese em favor dos professores estaduais que reconheceu o direito ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias anuais, especificamente quanto à fração de 15 dias adicionais que o ente público considera de recesso escolar. No mencionado Recurso, o Estado do Ceará alega ter havido ofensa aos arts. 926 e 269 do CPC, respectivamente, em virtude da utilização, pelo TJCE, do IUJ em detrimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e da ausência de intimação da instauração do IUJ, assim impedindo a atuação estatal na defesa de seus interesses. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, seja porque "o próprio TJCE reconheceu que o IUJ foi extinto pelo CPC/2015" (fl. 2), seja porque a instauração do instrumento efetivamente previsto no CPC ─ o IRDR ─ pressupõe ampla participação dos interessados, com possibilidade de manifestações escritas, sustentações orais e até mesmo intervenção de amicus curiae. Já no IUJ, o ente estatal "só tomou conhecimento na publicação da pauta, sendo-lhe cerceado o direito de efetivamente influir na formação do precedente" (fl. 3). O perigo de dano decorre da edição da Súmula 72 do TJCE, cuja aplicação (inclusive retroativa) pelos órgãos locais em centenas ou milhares de processos trará o risco do trânsito em julgado na pendência do Recurso Especial. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 20 de janeiro de 2025. Foi demonstrada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pleito (art. 1.029, § 5º, I, do CPC) diante da decisão do Tribunal de origem que admitiu o processamento do Recurso Especial (fls. 387-390). A concessão de tutela cautelar ─ atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial ─ depende da constatação da probabilidade de seu êxito no STJ e, concomitantemente, da comprovação do risco causado pela demora. Na hipótese dos autos, convenci-me, em juízo provisório, da relevância da argumentação, sem embargo de, com o fim das férias coletivas, ter o Ministro Relator amplos poderes para rever o quanto aqui se decide. A questão controvertida que constitui o objeto principal do Recurso trata da possibilidade de o Tribunal de origem, com base no art. 926 do CPC/2015 e no seu Regimento Interno (desde que previsto), processar Incidente de Uniformização de Jurisprudência mesmo na ausência de sua previsão no novo CPC. A matéria possui grau de relevância e complexidade e, ao que se infere, foi suficientemente debatida no acórdão impugnado, de modo que comporta julgamento de mérito no STJ. De outro lado, mostra-se igualmente digno de consideração o argumento do requerente no sentido de que, "como a maioria dos julgados advém da Turma Recursal, contendo interpretação sobre o conteúdo da lei estadual, sequer cabe recurso a este Superior Tribunal nos casos individualizados, de maneira que a garantia da adequada atuação no IUJ – na forma corrigida de IRDR – é situação que merece guarida imediata" (fl. 6). A aplicação do entendimento sumulado sobre a questão de Direito Material, conforme afirmado, impactará, a médio prazo, no orçamento do ente público. Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 16:34
deferimento
22/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17520/CE (2025/0011860-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: HERYDA PEDROSA SOUZA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.