Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206594/SP (2025/0115071-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: GILVAN MARQUES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP347027
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilvan Marques, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 107): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Para atendimento da regra de inacumulabilidade prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é necessária a exclusão integral das parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente ao período em que houve pagamento de seguro-desemprego. Assim, a pretensão da parte, de realização de simples desconto, para que receba a diferença entre a aposentadoria, com valor maior, e o seguro-desemprego, com valor menor, não encontra amparo na legislação de regência e vai de encontro a reiterados precedentes jurisprudenciais desta Corte:. TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017281-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016919-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019927-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020114-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023). Agravo interno desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que a regra de inacumulabilidade deve ser cumprida por meio do abatimento, mês a mês, dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido de aposentadoria, com o pagamento da diferença positiva nas competências coincidentes (fls. 122/129). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por negativa de vigência ao art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e por dissídio jurisprudencial com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.982.937/SP (fls. 118/129). Aponta violação do(s) art(s). 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à juntada de ementa, acórdão, voto e certidão de julgamento do acórdão paradigma para demonstração da divergência (fls. 131/132). Argumenta que o acórdão recorrido, ao determinar a exclusão integral das competências com seguro-desemprego, gera enriquecimento sem causa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e premia a própria torpeza da autarquia, que indeferiu indevidamente a aposentadoria na via administrativa; por isso, requer a compensação com pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria devida e o seguro-desemprego recebido nas competências de 8/2019 a 12/2019 (fls. 121/129). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 125/129. O recurso foi admitido (fls. 196/201). É o relatório. Na origem cuida-se de agravo de instrumento, em que a parte agravante requereu o abatimento dos valores de seguro-desemprego do montante devido de aposentadoria nas competências coincidentes. De início, registro que o presente recurso encontra-se em condições de ser conhecido diante do preenchimento de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR,, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese definida no 2.039.616/PR e 2.045.596/RS Tema 1.207, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Eis o teor da ementa do acórdão representativo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido.(STJ - R Esp: 2039614 PR 2022/0335028-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 28/06/2024). Pois bem, à vista do teor do item 5, acima referido (Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus a análise do teor do julgado recorrido.), forçoso reconhecer que o julgado recorrido tomou rumo diverso. Nessa linha os precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida. 3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Diferente do alegado pelo recorrente, a hipótese é diversa daquela tratada no Tema 1013/STJ, quando foi admitido, por circunstâncias excepcionais, o cúmulo de benefício por incapacidade com remuneração do segurado. Seja como for, ao não permitir o pagamento de diferenças entre a aposentadoria e o seguro-desemprego, o dispositivo não obedece à jurisprudência dessa Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido do benefício de aposentadoria no mesmo período, a parte autora fazendo jus às diferenças positivas com os devidos acréscimos legais. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES