Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907310/RJ (2025/0128070-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALVARO ADRIANO MAFRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA RASGA DE CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RONALDO DA COSTA ARAUJO - RJ116309
JOSE MAURO RAMOS JUNIOR - RJ091778
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Álvaro Adriano Mafra de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento dos arts. 421, 538, 548 e 884 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não analisou expressamente tais dispositivos (fls. 1093-1094); (ii) houve indevida inovação recursal quanto às teses federais (fl. 1093); (iii) seria indispensável suscitar a matéria em embargos de declaração e, persistindo a omissão, interpor o recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto (fls. 1094-1095); (iv) o recurso especial não arguiu violação do art. 1.022 do CPC (fl. 1095); e (v) incidiram os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (fl. 1095). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao reputar ausente o prequestionamento, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem debate a matéria federal, ainda que sem menção expressa aos dispositivos de lei (fls. 1106-1107). Sustenta que opôs embargos de declaração para integrar o julgado e prequestionar a matéria, invocando o art. 1.025 do CPC, razão pela qual estaria preenchido o requisito do prequestionamento, inclusive por ficção legal (fls. 1105-1107). Aduz que o acórdão de fls. 1035-1040 teria enfrentado a questão jurídica relacionada aos arts. 421, 538, 548 e 884 do Código Civil, o que configuraria o prequestionamento implícito (fl. 1106). Defende, ainda, que não houve inovação recursal, porquanto as teses vêm sendo veiculadas desde a primeira oportunidade processual cabível (fl. 1108). Argumenta, por fim, que todas as teses foram especificamente deduzidas no agravo, devendo o recurso especial ser admitido, conhecido e provido (fl. 1108). Impugnação ao agravo interno às fls. 1112-1114 na qual a parte agravada alega que o agravante tenta manipular o Judiciário e busca indevidamente isenção de culpa; invoca as Súmulas 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento por ausência de prequestionamento; afirma que o art. 1.021 do CPC e a jurisprudência do STJ vedam inovação e exigem impugnação específica dos fundamentos; sustenta que o STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial; pede a manutenção da decisão de inadmissão e, em síntese, o não provimento do agravo. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em termos genéricos, a incidência do prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC), a oposição de embargos de declaração, a inexistência de inovação recursal e a necessidade de processamento do recurso especial (fls. 1105-1108). Observa-se que: (i) o fundamento consistente na necessidade de interposição do recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, para viabilizar o prequestionamento ficto, não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não demonstra que tenha alegado, no recurso especial inadmitido, afronta ao art. 1.022 do CPC, requisito apontado de forma expressa na decisão agravada (fl. 1095); (ii) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF não foi afastada de modo específico, porque as razões do agravo não indicam, com precisão, os trechos do acórdão recorrido que teriam enfrentado as matérias dos arts. 421, 538, 548 e 884 do Código Civil, limitando-se a afirmar genericamente a existência de prequestionamento implícito (fls. 1106-1107); e (iii) quanto à inovação recursal, a alegação de que as teses foram apresentadas desde a primeira oportunidade (fl. 1108) não demonstra, com base objetiva no acórdão recorrido, que houve efetivo debate e decisão sobre os dispositivos federais invocados, como exigido pela decisão de inadmissibilidade (fls. 1093-1094). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamenta do, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI