Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202865/RJ (2025/0089331-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: WILSON ANSELMO
ADVOGADO: DULCILENE LUCIO RIBEIRO - RJ196948
AGRAVANTE: WILSON ANSELMO
ADVOGADO: DULCILENE LUCIO RIBEIRO - RJ196948
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, e de agravo interposto por WILSON ANSELMO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 294/295): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ APELAÇÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No que se refere a incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial de fls. 01/05 (evento 24, laudo 1) o autor (69 anos) é portador de “Hipertensão Arterial - CID-10: I-10 Hemiplegia Direita - CID-10: G-81.9 Disartria - CID-10: R-47.1 Transtorno Cognitivo - CID-10: F-06.8”. Concluiu o perito que a incapacidade do autor é total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa; que levando-se em consideração a idade (69 anos), grau de instrução (elementar) e capacitação profissional (trabalhador braçal), em especial as sequelas decorrentes do acidente vascular pregresso, não há possibilidade de reabilitação em outra profissão. IV - Em que pese a conclusão da sentença, o laudo pericial é claro ao afirmar que a incapacidade do autor é total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa; que o autor é portador de transtorno mental (CID-10: F-06.8) com características de irreversibilidade, se enquadrando na condição de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus ao benefício pretendido, vide o amparo de tal exceção estar prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, acerca da dispensa do cumprimento de carência para o deferimento de benefício por incapacidade, que assim estabelece: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. V - De acordo com o laudo pericial, as sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro incapacitante, caracterizando as condições elencadas nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213 /91, tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do cumprimento da carência. Precedentes. VI - Destarte, deve ser reformada a sentença, devendo o INSS conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (14/07/2017 - evento 1, indeferimento 10). VII - No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. VIII - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. IX - Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. X - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. XI - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso da autora, o pedido inicial passou a ser procedente, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual, sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ. XII - Apelação conhecida e provida. Embargos de declaração não acolhidos (e-STJ fls. 346/347). Em suas razões, a autarquia aponta vulneração do art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, a perda da qualidade de segurado do autor e que, para fazer jus à prorrogação do período de graça, há necessidade de comprovação do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social da condição de desemprego. Segundo defende, não foi produzida nenhuma prova do desemprego do autor para justificar a prorrogação do período de graça. Caso se entenda por ausência de prequestionamento, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às e-STJ fls. 394/401. Em seu recurso inadmitido, o segurado alegou violação dos arts. 5°, LIV, LV, XXXIV e XXXV, e 37 da CF/1988, sustentando possuir incapacidade total para qualquer atividade laborativa, além de viver em condições de miserabilidade, fazendo jus ao benefício por incapacidade. Segundo sustentou, "o autor se quadra na condição de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus ao benefício pleiteado, vide o amparo de tal exceção estar prevista na lei de benefício, em rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, acerca da dispensa do cumprimento de carência para o deferimento de benefício por incapacidade" (e-STJ fl. 381). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 407). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial do INSS pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 413 e juízo negativo de admissibilidade do recurso da parte autora pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 416). Passo a decidir. DO RECURSO ESPECIAL DO INSS A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 336/337 e 343): Como regra, um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é a exigência da carência de doze meses; Caso haja a perda da qualidade de segurado, o segurado precisa contar com pelo menos 6 meses de carência na nova filiação para voltar a ter direito a estes benefícios. Todavia, se o segurado, após se filiar ou se refiliar ao INSS, ficar incapaz em razão de uma das doenças previstas no art. 151, da Lei 8.213/1991, ou em razão de acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho; esse não terá o período de carência exigido. De acordo com as conclusões exaradas pelo perito oficial em seu laudo ( evento 24, LAUDO1), o autor, após sofrer AVC, “apresenta quadro de hemiplegia do dimidio direito como decorrência de acidente vascular encefálico dito como ocorrido em jun/2017, que lhe dificulta a deambulação e equilíbrio bem como a utilização do MSD (é destro) associado a importante disartria que lhe impede a comunicação verbal e alteração comportamental cognitiva que somados apresentam características de irreversibilidade” O quadro de paralisia irreversível e incapacitante, é uma das doenças listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, cujo acometimento pelo segurado independe de carência. Dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91: Art.26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I -.......................................................................................... II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Estabelece o art. 151 a Lei 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifo nosso) Desse modo, o autor está isento do cumprimento da carência para nova refiliação, e tem direito à concessão do benefício por incapacidade pertinente. (Grifos na origem). Reavaliando a questão, verifica-se que a patologia a que se refere a perícia (evento 24 – laudo 1) Hemiplegia, se caracteriza por paralisia de natureza neurológica, tendo sido classificada no laudo como permanente, circunstância que autoriza o seu enquadramento no referido artigo da lei de benefícios, de modo a possibilitar o reingresso no sistema previdenciário sem exigência de carência. Note-se que a questão foi especificamente examinada no voto pelo qual fora provida a apelação, ao constar que: “(...) Em que pese a conclusão da sentença, o laudo pericial é claro ao afirmar que a incapacidade do autor é total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa; que o autor é portador de transtorno mental (CID-10: F-06.8) com características de irreversibilidade, se enquadrando na condição de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus ao benefício pretendido, vide o amparo de tal exceção estar prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, acerca da dispensa do cumprimento de carência para o deferimento de benefício por incapacidade..” (evento 38 – voto 1- grifei). Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que o autor não fazer jus à prorrogação do período de graça, havendo necessidade de comprovação do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social para comprovar a sua situação de desemprego, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO Destaca-se que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão do Tribunal a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a decisão denegatória (e-STJ fl. 416) inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, com base nos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de indicação de ofensa de forma genérica à lei federal, sem a indicação expressa do dispositivo legal que se entende violado, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF; e b) inviabilidade de alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal em sede de apelo extremo, mesmo que de maneira reflexa, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça. Da leitura do agravo, todavia, constata-se que a parte deixou de impugnar específica e adequadamente o segundo fundamento, limitando-se a tecer considerações, sem demonstrar que os artigos citados em sua peça de agravo foram citados anteriormente em seu apelo nobre. Afirma também que não há limitação ao cabimento do recurso especial, sob pena de violar o acesso à justiça, bem como sustenta a inexistência de violação dos arts. 102, III e 105, III, da CF/1988, tendo em vista o prequestionamento implícito e, por fim, reafirma toda argumentação outrora apresentada nas razões do apelo raro. Saliento ser obrigação da parte demonstrar a insubsistência dos fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência em relação a qualquer deles. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do segurado. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. E, quanto ao apelo nobre do INSS, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA