Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207599/DF (2025/0124527-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FACULDADES CATÓLICAS
ADVOGADOS: RICARDO LABANCA - RJ077661
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FACULDADES CATÓLICAS contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 329e): Previdenciário — Entidade de Assistência Social — Isenção — Imunidade — CEBAS — Direito Adquirido — Inexistência — Apelação Não Provida. 1. Preliminarmente, ressalto que não cabe afastar a exigência do art. 55 da Lei 8.212/1991 pelo argumento de que se trata de lei ordinária, tese posta de lado pelo STF, ainda que em Medida Cautelar (ADI-MC 2028-5/DF). 2. O entendimento mais recente do STJ é de que a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7° da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; b) é legítima a exigência prevista no art. 30, VI, do Decreto 2.536/98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade. Precedentes: MS 10.558/DF, 1° Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006 e MS 10.758/DF, rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, j. 25/10/2006. 3. A obtenção do certificado de entidade beneficente, posto ostentarem os estatutos finalidades filantrópicas na forma do Decreto-Lei 1.572/77, não exonera a pessoa jurídica, findo o prazo da isenção, da satisfação dos requisitos da lege superveniens, in casu, a Lei 8.212/91, no seu art. 55, no afã de persistir no gozo do benefício fiscal, exatamente por força da não imutabilidade do regime fiscal. Deveras, apreciando a questão do cognominado CEBAS, decidiu o Eg. STF que sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7°, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91. Mandado de Segurança denegado (MS 11.394/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2007, DJ 02.04.2007 p. 208). 4. Apelação da autora não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 55 da Lei 8.212/91; art. 195, § 7° da Constituição Federal, alegando-se, em síntese, que: a FACULDADES CATÓLICAS possui direito adquirido à isenção da cota patronal, conforme o Decreto Lei n°. 1572, de 1977, combinado com o §1° do art. 55 da Lei 8212/91, e que a exigência de novos requisitos para a isenção é uma negativa de vigência ao direito adquirido (fls. 391/416e). Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. O posicionamento da Corte de origem está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo o qual a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ). "Não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente (no caso, a Lei 8.212/91, art. 55)." (EREsp 982.620/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2010) "O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária." (RMS 26.932, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 4/2/2010) (AgRg no REsp n. 1.058.049/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CEBAS. MP 446/2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 352/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.) 2. No caso concreto, o litisconsórcio passivo está restrito às pessoas cujos atos são objeto de impugnação na ação popular, razão pela qual se mostra descabida a citação das pessoas físicas pleiteadas pela recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 6º da Lei 4.717/1965. 3. "Não se trata, portanto, de hipótese de violação do art. 6º da Lei n. 4.717/65 - que prevê a obrigatoriedade de litisconsortes no polo passivo em ação popular -, cuja aplicação é restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas cujos atos sejam objeto da impugnação" (AgRg no REsp 1.159.598/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2014.) 4. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não libera a entidade de reunir os requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ). 5. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 6. Insuscetível de revisão entendimento que, proferido na origem, fundamenta-se no conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.495.317/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 22/3/2016.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA - CEBAS. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A imunidade declarada anteriormente não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei n. 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 536.591/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.) Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC/1973 e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA