Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207720/SP (2025/0125268-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIDROMAX O MAXIMO EM VIDROS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROSENTHAL - SP163855
GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ - SP452342
EMBARGADO: MARIA LUCIA AGUIAR SAYAO
EMBARGADO: NSS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP026548
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIDROMAX O MAXIMO EM VIDROS TEMPERADOS LTDA à decisão de fls. 174/175, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2. Ocorre que as fls. 162 do presente recurso especial interposto pelo embargante, constou certidão para saneamento de óbices verificando que não havia no recurso a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial. 3. Frisa-se que referida certidão determinou a: “a regularização da representação processual”, e não expressamente a juntada da cadeia completa de procuração e substabelecimento. 4. A patrona subscritora, então, atendendo a determinação de regularização juntou no recurso o termo de substabelecimento as fls. 167, tendo em vista que a procuração outorgada originalmente, consta nos autos principais do processo digital. 5. No entanto, a r. decisão não conheceu o recurso entendendo, contraditoriamente, que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte. 6. Ocorre que é evidente a existência da procuração originalmente outorgada nos autos que tramitam há anos regularmente em primeira instância. Tendo certificado que a patrona subscritora do recurso não possuía poderes, juntou-se, portanto, o termo de substabelecimento dos poderes originariamente outorgados. 7. Por se tratar de processo digital, não ocorreu à patrona que seria necessária a juntada da cópia da procuração originalmente outorgada, especialmente considerando que o próprio recurso já havia identificado a ausência do nome da subscritora na procuração inicial, razão pela qual foi determinado o saneamento do vício. [...] 9. Assim, tendo em vista a previsão legal acima mencionada e o princípio da primazia do mérito, de rigor que seja sanada a contradição apontada na r. decisão, considerando ainda que a embargante junta na sequência a cópia da procuração originalmente outorgada, constante no processo digital (fls. 178/179). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra. GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar, à fl. 167, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. MARCELO ROSENTHAL. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AR Esp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Cabe ressaltar ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN