4. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB/CE 13463·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Representa: Autor
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE 13461·CPF·Representa: Autor
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE 013461·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB/CE 013463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:06
Publicação
29/09/2025, 00:59
Publicação
29/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
AGRAVANTE: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Vistos. Fls. 1.167/1.173e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 1.127/1.142e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.127/1.142e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.167/1.173e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
AGRAVADO: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Vistos. Fls. 1.151/1.159e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 1.127/1.142e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.127/1.142e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.151/1.159e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
AGRAVANTE: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Vistos. Fls. 1.167/1.173e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 1.127/1.142e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.127/1.142e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.167/1.173e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
AGRAVADO: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Vistos. Fls. 1.151/1.159e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 1.127/1.142e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.127/1.142e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.151/1.159e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:50
Recurso prejudicado
25/09/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 11:21
Publicação
05/05/2025, 10:18
Protocolo de Petição
02/05/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
AGRAVANTE: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:13
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
AGRAVADO: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:51
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRENTE: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A e por RAIMUNDA TAVARES DA SILVA e OUTRO, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou apelação assim ementado (fls. 518/531e): ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSNORDESTINA. BEM PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. DESTINAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA DO TRÁFEGO E DAS PESSOAS. RISCO NA MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A contra sentença do douto Juiz Federal da 6a. Vara da SJ/PB que, nos autos da ação de origem, julgou improcedente o pedido inicial com fulcro no art. 269, I, do CPC, tendo em vista a ausência de trânsito de trens nas linhas próximas às casas dos réus (bem como na ausência de previsão de reativação da respectiva estação ferroviária), não existindo interesse público a justificar a limitação administrativa de proibição de construções a menos de 15m do limite da respectiva ferrovia, de modo quê, nestas circunstâncias, deve prevalecer o direito à moradia da ré. Registrou, contudo, que diante da ocorrência de eventual fato novo, consistente na reativação do trânsito de trens na linha férrea próxima às casas dos réus, a parte promovente poderá ajuizar nova ação reintegratória, com uma nova causa de pedir, qual seja, a efetiva circulação de trens no local e, consequentemente, reais riscos à incolumidade física da parte ré e seus familiares em razão do trânsito dos referidos trens. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que existindo edificação irregular em área de segurança, nada impede que o Poder Público promova a desocupação da área e a demolição da edificação com fundamento no exercício regular do poder de polícia. Precedentes: AG 00000843420144050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 12/03/2015 - Página: 143; AC 00001307820114058002, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:: 10/07/2014 - Página::279; AG 00055833320134050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/03/2014 - Página:: 135. 3. Apelação provida, para determinar a reintegração da Transnordestina Logística S/A na posse da área e a demolição dos imóveis irregularmente construídos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 565/569e). Ambas as partes interpuseram recurso especial, nos quais o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao recurso dos particulares, para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que reaprecie os Aclaratórios, conforme entender de justiça. Prejudicadas as demais alegações recursais do próprio particular e a análise do Recurso Especial da TRANSNORDESTINA S/A (fls. 782/785e). Em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu os aclaratórios, para suprir omissão, sem efeitos infringentes (fls. 801/817e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÕES EM FAIXAS DE DOMÍNIO AO LONGO DE VIA FÉRREA DESATIVADA. ÁREAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E ADEQUADA OPERAÇÃO DO TRÂNSITO FERROVIÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÉTIMA TURMA EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA. DESCABIMENTO DE INVOCAÇÃO DO DIREITO À MORADIA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. 1. Os autos retornaram do STJ, que dando provimento ao recurso especial dos particulares, anulou o acórdão por violação ao art. 1.022, do CPC, determinando o retorno dos autos à esta Corte, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em aclaratórios. 2. Os embargos de declaração foram opostos por Robson Barbosa de Andrade e outro contra acórdão da 1ª Turma que, dando provimento em parte à apelação da Transnordestina Logística, determinou a reintegração na posse da área e a demolição dos imóveis irregularmente construídos, assegurada a indenização das benfeitorias existentes. 3. Nas razões dos embargos, alegam os particulares que: a) o caso em questão não se subsumi ao suposto entendimento pacífico colacionado pela Turma como fundamento da decisão, uma vez que restou demonstrado, pelo perito judicial, a inexistência de perigo aos moradores, bem como a inexistência de interesse público nas demolições em comento, além do prejuízo irreparável ao direito à moradia dos embargantes; b) houve omissão quanto ao fato de o laudo pericial ter atestado que a linha férrea está desativada há mais de dois anos, estando em situação de total abandono, e sem qualquer previsão para voltar a operar, motivo pelo qual não há risco à segurança de moradores ou à segurança de eventuais trens ou pessoas; c) não há histórico de acidentes na localidade; d) não existe o interesse público a justificar limitação administrativa de proibição de construção das moradias da respectiva ferrovia, de modo que deve prevalecer o direito à moradia; e) é indispensável a harmonização das normas constitucionais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no direito à moradia e na dignidade da pessoa humana, sendo descabido permitir que a embargada retire os embargados e suas famílias do lugar em que residem. 4. Do que se depreende do laudo pericial (id. 4050000.31630449), e das fotos acostadas, os imóveis dos embargantes estão localizados a 7,07m do eixo da linha férrea, dentro da faixa de domínio da ferrovia. 5. Constatado, portanto, o esbulho de bem público, não é possível sua posse, porquanto sua ocupação configura mera detenção de natureza precária, não importando o tempo de posse. Nesse sentido: R Esp nº.1.701.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 19/12/2017 6. E ainda que a ocupação possa ser antiga, que a linha férrea não esteja sendo utilizada nem exista projeto de reativação e que não haja risco ou perigo iminente para os ocupantes, para a população ou para o serviço, e mesmo que a área onde estão os imóveis em litígio tenha sido dotada de infraestrutura urbana de pavimentação, saneamento e eletricidade, tais circunstâncias, por si sós, não legitimam a utilização irregular de um bem público tampouco a construção de benfeitorias em área não edificável. 7. Por sua vez, eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse (AgInt no R Esp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023). 8. No mais, é de se adotar, neste caso, o posicionamento firmado por esta Sétima Turma, em sua composição ampliada, no julgamento da AC 08053141120184058204, em 25/07/2023, sendo relator para acórdão o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas. Embora, no referido precedente, o esbulho tenha sido praticado pelo Município, que havia pavimentado os trilhos de passagem de nível próxima à estação ferroviária desativada, as razões ali esposadas pela Turma se aplicam ao caso dos autos, pelo que são reproduzidas a seguir: 7. Seja em relação às faixas de domínio determinadas nos decretos nsº 2.089/63 e 7.929/2013, seja em relação à limitação administrativa da área não edificável, tem-se que a obra foi ilegalmente iniciada, configurando, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia. // 8. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público. // 9. Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, o entendimento que se mostra mais adequado é no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelo apelado, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC. // 10. De resto, cabem àqueles que ocupam irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver a área ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, a fim de restabelecer o status quo ante. // 11. Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO: 08003407320144058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023. // 12. Apelações do DNIT e da FTL providas para reformar a sentença, julgando procedente a ação e concedendo a reintegração da posse da área objeto da demanda em favor das apelantes, bem como determinando a demolição de tudo que houver sido construído pelo município apelado com posterior limpeza da área às suas expensas, além da inversão do ônus sucumbencial. 9. Além disso, a Segunda Turma desta Corte Regional também já decidiu que argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere, notadamente, a inatividade da linha férrea e a manutenção da moradia e/ou subsistência (00001289820134058306, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO Especificamente quanto aoMACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022). invocado direito à moradia, que não é subjetivo, ele não se coaduna com a invasão de áreas públicas ou a propriedade alheia, de modo que o fato de a parte requerida construir instalações residenciais não confere plausibilidade à sua pretensão (08117488220214050000, AGTR, DESEMBARGADOR Por suaFEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022). vez, a função social da propriedade há de ser legalmente amparada, não podendo existir à margem do ordenamento jurídico, de maneira que, no caso em tela, onde consta que se trata de ocupação irregular. de área pública, sua invocação assume feição política, escapando do crivo judicial Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: PJE 08158834520184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/10/2019; PJE 08020043420194050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), j. 04/07/2019 (08009191320194050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). 10. Do mesmo modo, a Quarta Turma firmou entendimento de que, em se tratando de ocupação irregular de terreno público, é descabida a invocação do direito à moradia, porquanto este não é autoaplicável e, também não se aplicando depende de políticas públicas balizadas nos limites legais a alegação da função social da propriedade, uma vez que, ao atender aos critérios legais de segurança na operação do. trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social (00130084820104058300, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023). 11. Embargos de declaração providos, para suprir as omissões apontadas, mas sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Opostos embargos de declaração pela ferrovia Recorrente, foram rejeitados (fls. 927/937e). A ferrovia Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, apontam ofensa aos arts. 99, 100 e 102, do Código Civil; 71 e 200, do Decreto-lei n. 9.760/1946 e 9º do Decreto 2.089/63. Alega a recorrente que constatou a existência de invasões protagonizadas pelos recorridos que construíram imóveis invadindo a faixa de domínio, colocando-se em zona de perigo. Defende ser a hipótese de imediata reintegração da Recorrente à posse esbulhada e à posterior demolição do(s) bem(ns) irregularmente edificado(s), garantindo-se, assim, a segurança da atividade ferroviária no local e dos transeuntes que por lá circulam. Os particulares interpuseram recurso especial alegando além do dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 71 e 200, do Decreto-lei n. 9.760/1946; 99, 100 e 102, do Código Civil; 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/1913. Sustentam que não houve a configuração do esbulho possessório, uma vez que detêm a posse dos imóveis em comento há vários anos. Defendem que o ajuizamento de ação de reintegração de posse tem como requisito a demonstração do esbulho possessório. Destacam a ofensa ao princípio da segurança jurídica. Com contrarrazões (fls. 1.038/1.052e), os recursos especiais foram inadmitido (fls. 1.058/1.060e). Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de turma (fl. 1.105e). O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.115/1.124e, opina pelo não conhecimento do recurso especial da FTL e não provimento do recurso especial dos particulares. Feito breve relato, decido. Por primeiro, no caso, a FTL ajuizou ação de reintegração de posse em face dos Recorrentes, objetivando área invadida pelos Recorrente, na faixa de domínio integrante da área non aedificandi vinculada à linha férrea. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando em consideração que o trânsito de trens na linha próxima às casas encontra-se desativado, razão pela qual fica afastado o interesse público (fls. 427/433e). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da ferrovia Recorrente, para acolher o pedido de reintegração de posse, assegurando o direito à indenização das benfeitorias em favor dos particulares. Quanto ao recurso especial da ferrovia Recorrente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A Recorrente pretende o julgamento totalmente procedente dos pedidos, determinando-se a reintegração de posse da Recorrente no terreno esbulhado e a demolição da construção irregular do Recorrido junto ao bem esbulhado. O Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, assim fundamentou (fls. 801/817e): Do que se depreende do laudo pericial (id. 4050000.31630449), e das fotos acostadas, os imóveis dos embargantes estão localizados a 7,07m do eixo da linha férrea, dentro da faixa de domínio da ferrovia. Constatado, portanto, o esbulho de bem público, não é possível sua posse, porquanto sua ocupação configura mera detenção de natureza precária, não importando o tempo de posse. Nesse sentido: REsp nº.1.701.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 19/12/2017 E ainda que a ocupação possa ser antiga, que a linha férrea não esteja sendo utilizada nem exista projeto de reativação e que não haja risco ou perigo iminente para os ocupantes, para a população ou para o serviço, e mesmo que a área onde estão os imóveis em litígio tenha sido dotada de infraestrutura urbana de pavimentação, saneamento e eletricidade, tais circunstâncias, por si sós, não legitimam a utilização irregular de um bem público tampouco a construção de benfeitorias em área não edificável. Por sua vez, eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse (AgInt no R Esp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023). No mais, é de se adotar, neste caso, o posicionamento firmado por esta Sétima Turma, em sua composição ampliada, no julgamento da AC 08053141120184058204, em 25/07/2023, sendo relator para acórdão o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas. Embora, no referido precedente, o esbulho tenha sido praticado pelo Município, que havia pavimentado os trilhos de passagem de nível próxima à estação ferroviária desativada, as razões ali esposadas pela Turma se aplicam ao caso dos autos, pelo que são reproduzidas a seguir: 7. Seja em relação às faixas de domínio determinadas nos decretos nsº 2.089/63 e 7.929/2013, seja em relação à limitação administrativa da área não edificável, tem-se que a obra foi ilegalmente iniciada, configurando, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia. // 8. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público. // 9. Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, o entendimento que se mostra mais adequado é no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelo apelado, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC. // 10. De resto, cabem àqueles que ocupam irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver a área ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, a fim de restabelecer o status quo ante. // 11. Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO: 08003407320144058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023. // 12. Apelações do DNIT e da FTL providas para reformar a sentença, julgando procedente a ação e concedendo a reintegração da posse da área objeto da demanda em favor das apelantes, bem como determinando a demolição de tudo que houver sido construído pelo município apelado com posterior limpeza da área às suas expensas, além da inversão do ônus sucumbencial. Além disso, a Segunda Turma desta Corte Regional também já decidiu que argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere, notadamente, a inatividade da linha férrea e a manutenção da moradia e/ou subsistência (00001289820134058306, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO Especificamente quanto aoMACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022). invocado direito à moradia, que não é subjetivo, ele não se coaduna com a invasão de áreas públicas ou a propriedade alheia, de modo que o fato de a parte requerida construir instalações residenciais não confere plausibilidade à sua pretensão (08117488220214050000, AGTR, DESEMBARGADOR Por suaFEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022). vez, a função social da propriedade há de ser legalmente amparada, não podendo existir à margem do ordenamento jurídico, de maneira que, no caso em tela, onde consta que se trata de ocupação irregular. de área pública, sua invocação assume feição política, escapando do crivo judicial Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: PJE 08158834520184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/10/2019; PJE 08020043420194050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), j. 04/07/2019 (08009191320194050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). Do mesmo modo, a Quarta Turma firmou entendimento de que, em se tratando de ocupação irregular de terreno público, é descabida a invocação do direito à moradia, porquanto este não é autoaplicável e, também não se aplicando depende de políticas públicas balizadas nos limites legais a alegação da função social da propriedade, uma vez que, ao atender aos critérios legais de segurança na operação do. trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social (00130084820104058300, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023). Portanto, quanto à alegada violação do art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963, e art. 4º, III, da Lei n. 6.769/1979, suscitada pela Recorrente, melhor sorte não a ampara, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções fundamenta-se no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, afasta o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA INATIVA. ACÓRDÃO AMPARADO POR FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.706.862/CE. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 14/06/2018). ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, suscitada pela Transnordestina, e arts. 98, 99, 100 e 102, também do CC/2002, aduzida pelo DNIT e ANTT, verifica-se que razão não assiste a qualquer dos recorrentes, pois em nenhum momento o acórdão recorrido ou a sentença do juízo de 1º grau sinalizaram pela possibilidade de usucapião da área pública ou de permitir a legalização da posse de bens públicos, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. II - A respeito dessa decisão, o Tribunal a quo, acolhendo as razões e os fundamentos do juízo monocrático, embasados em laudo pericial, entendeu que não seria razoável promover a demolição de inúmeras moradias com o consequente desalojamento de 335 famílias de baixa renda, tendo em vista que o tráfego de trens, na área invadida, sob a jurisdição da recorrente, se encontra totalmente desativado e sem perspectivas de reativação, não oferecendo ameaça à segurança dos moradores. (fl. 929). III - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que considerou, ainda, que o poder estatal foi omisso e silente ao não promover qualquer vistoria na área invadida, permitindo a construção de residências no local, além do fato de ter fornecido, posteriormente, na mesma área não edificável, serviços básicos como energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo e telefonia, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - No que trata da alegada violação do art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63, e art. 4º, III, da Lei n. 6.769/79, suscitada pela Transnordestina, DNIT e ANTT, melhor sorte não ampara os recorrentes, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções fundamenta-se no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, afasta o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. V - A respeito da indicada dissidência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados de diferentes Tribunais, suscitada pela Transnordestina (STJ, TRF4 e TRF5) e pelos DNIT e ANTT (STJ e TRF5), verifica-se que o exame da questão também restou prejudicado, haja vista as peculiaridades fáticas de cada caso, como a existência de omissão do ente público, o total de famílias afetadas pela desapropriação, o tempo de ocupação da área invadida, a possibilidade de risco à segurança dos moradores, etc. Incide, portanto, mais uma vez, o enunciado sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.539/PB, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018) ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com demolitória, que visa à desocupação e demolição das construções existentes na área de trilhos e entorno, faixa de 15 metros de largura afetada por limitação administrativa, área não edificável, consoante o art. 4° da Lei 6.766/1979. A sentença que julgou procedente o pleito foi reformada em Apelação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "A construção (...) foi construída há mais de 30 anos e a distância entre a casa da apelante e a linha férrea não apresenta perigo aos moradores do local (fl. 472). Diante dessas especificidades, constata-se que estão em análise de um lado, o interesse público e, de outro, o direito à moradia das famílias que residem na região. Como no caso está se tratando de área às margens de ferrovia que está inativa há anos e não existe indícios de reativação da malha ferroviária, entendo que o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas deve permanecer, enquanto não aparecer fato novo". A instância de origem, ao entender pela desnecessidade de demolição, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional (art. 155, § 2º, I, da CF), razão por que não é possível analisar a irresignação formulada perante o STJ. 4. Recurso Especiais não conhecidos. (REsp 1649011/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/04/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020. 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Em relação ao recurso especial dos particulares, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao direito fundamental à moradia, da função social dos bens públicos e do abandono da faixa de domínio pelo ente público a insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação a dispositivo da Constituição da República e ao alegado princípio da segurança jurídica. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). Por outro lado, o Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela possibilidade de reintegração de posse da faixa de domínio ao logo da via férrea, nos seguintes termos (fls. 801/817e): Do que se depreende do laudo pericial (id. 4050000.31630449), e das fotos acostadas, os imóveis dos embargantes estão localizados a 7,07m do eixo da linha férrea, dentro da faixa de domínio da ferrovia. Constatado, portanto, o esbulho de bem público, não é possível sua posse, porquanto sua ocupação configura mera detenção de natureza precária, não importando o tempo de posse. Nesse sentido: REsp nº.1.701.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 19/12/2017 E ainda que a ocupação possa ser antiga, que a linha férrea não esteja sendo utilizada nem exista projeto de reativação e que não haja risco ou perigo iminente para os ocupantes, para a população ou para o serviço, e mesmo que a área onde estão os imóveis em litígio tenha sido dotada de infraestrutura urbana de pavimentação, saneamento e eletricidade, tais circunstâncias, por si sós, não legitimam a utilização irregular de um bem público tampouco a construção de benfeitorias em área não edificável. Por sua vez, eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse (AgInt no R Esp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023). No mais, é de se adotar, neste caso, o posicionamento firmado por esta Sétima Turma, em sua composição ampliada, no julgamento da AC 08053141120184058204, em 25/07/2023, sendo relator para acórdão o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas. Embora, no referido precedente, o esbulho tenha sido praticado pelo Município, que havia pavimentado os trilhos de passagem de nível próxima à estação ferroviária desativada, as razões ali esposadas pela Turma se aplicam ao caso dos autos, pelo que são reproduzidas a seguir: 7. Seja em relação às faixas de domínio determinadas nos decretos nsº 2.089/63 e 7.929/2013, seja em relação à limitação administrativa da área não edificável, tem-se que a obra foi ilegalmente iniciada, configurando, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia. // 8. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público. // 9. Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, o entendimento que se mostra mais adequado é no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelo apelado, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC. // 10. De resto, cabem àqueles que ocupam irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver a área ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, a fim de restabelecer o status quo ante. // 11. Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO: 08003407320144058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023. // 12. Apelações do DNIT e da FTL providas para reformar a sentença, julgando procedente a ação e concedendo a reintegração da posse da área objeto da demanda em favor das apelantes, bem como determinando a demolição de tudo que houver sido construído pelo município apelado com posterior limpeza da área às suas expensas, além da inversão do ônus sucumbencial. Além disso, a Segunda Turma desta Corte Regional também já decidiu que argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere, notadamente, a inatividade da linha férrea e a manutenção da moradia e/ou subsistência (00001289820134058306, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO Especificamente quanto aoMACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022). invocado direito à moradia, que não é subjetivo, ele não se coaduna com a invasão de áreas públicas ou a propriedade alheia, de modo que o fato de a parte requerida construir instalações residenciais não confere plausibilidade à sua pretensão (08117488220214050000, AGTR, DESEMBARGADOR Por suaFEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022). vez, a função social da propriedade há de ser legalmente amparada, não podendo existir à margem do ordenamento jurídico, de maneira que, no caso em tela, onde consta que se trata de ocupação irregular. de área pública, sua invocação assume feição política, escapando do crivo judicial Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: PJE 08158834520184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/10/2019; PJE 08020043420194050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), j. 04/07/2019 (08009191320194050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). Do mesmo modo, a Quarta Turma firmou entendimento de que, em se tratando de ocupação irregular de terreno público, é descabida a invocação do direito à moradia, porquanto este não é autoaplicável e, também não se aplicando depende de políticas públicas balizadas nos limites legais a alegação da função social da propriedade, uma vez que, ao atender aos critérios legais de segurança na operação do. trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social (00130084820104058300, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA INATIVA. ACÓRDÃO AMPARADO POR FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.706.862/CE. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 14/06/2018). ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, suscitada pela Transnordestina, e arts. 98, 99, 100 e 102, também do CC/2002, aduzida pelo DNIT e ANTT, verifica-se que razão não assiste a qualquer dos recorrentes, pois em nenhum momento o acórdão recorrido ou a sentença do juízo de 1º grau sinalizaram pela possibilidade de usucapião da área pública ou de permitir a legalização da posse de bens públicos, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. II - A respeito dessa decisão, o Tribunal a quo, acolhendo as razões e os fundamentos do juízo monocrático, embasados em laudo pericial, entendeu que não seria razoável promover a demolição de inúmeras moradias com o consequente desalojamento de 335 famílias de baixa renda, tendo em vista que o tráfego de trens, na área invadida, sob a jurisdição da recorrente, se encontra totalmente desativado e sem perspectivas de reativação, não oferecendo ameaça à segurança dos moradores. (fl. 929). III - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que considerou, ainda, que o poder estatal foi omisso e silente ao não promover qualquer vistoria na área invadida, permitindo a construção de residências no local, além do fato de ter fornecido, posteriormente, na mesma área não edificável, serviços básicos como energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo e telefonia, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - No que trata da alegada violação do art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63, e art. 4º, III, da Lei n. 6.769/79, suscitada pela Transnordestina, DNIT e ANTT, melhor sorte não ampara os recorrentes, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções fundamenta-se no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, afasta o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. V - A respeito da indicada dissidência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados de diferentes Tribunais, suscitada pela Transnordestina (STJ, TRF4 e TRF5) e pelos DNIT e ANTT (STJ e TRF5), verifica-se que o exame da questão também restou prejudicado, haja vista as peculiaridades fáticas de cada caso, como a existência de omissão do ente público, o total de famílias afetadas pela desapropriação, o tempo de ocupação da área invadida, a possibilidade de risco à segurança dos moradores, etc. Incide, portanto, mais uma vez, o enunciado sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.539/PB, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018) ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com demolitória, que visa à desocupação e demolição das construções existentes na área de trilhos e entorno, faixa de 15 metros de largura afetada por limitação administrativa, área não edificável, consoante o art. 4° da Lei 6.766/1979. A sentença que julgou procedente o pleito foi reformada em Apelação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "A construção (...) foi construída há mais de 30 anos e a distância entre a casa da apelante e a linha férrea não apresenta perigo aos moradores do local (fl. 472). Diante dessas especificidades, constata-se que estão em análise de um lado, o interesse público e, de outro, o direito à moradia das famílias que residem na região. Como no caso está se tratando de área às margens de ferrovia que está inativa há anos e não existe indícios de reativação da malha ferroviária, entendo que o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas deve permanecer, enquanto não aparecer fato novo". A instância de origem, ao entender pela desnecessidade de demolição, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional (art. 155, § 2º, I, da CF), razão por que não é possível analisar a irresignação formulada perante o STJ. 4. Recurso Especiais não conhecidos. (REsp 1649011/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/04/2018). Por fim, os Recorrentes sustentam que possuem uma legítima expectativa de permanecer no imóvel, porquanto a conduta do recorrido também afronta os princípios da moralidade e da eficiência, pois, ao longo de vários anos, teria iludido o réu, gerando a justa expectativa de que poderia permanecer no local até o fim de sua vida. No entanto, não há que se falar em expectativa de direito à permanência em imóvel público, tampouco em violação do acórdão recorrido a dispositivo de Lei Federal, uma vez que os bens públicos são imprescritíveis e inalienáveis. Pelo mesmo motivo, afasta-se a alegação de boa-fé, pois não é possível invocar desconhecimento da lei. Dessa forma, resta demonstrada a impossibilidade de estabilização da situação irregular, diante de sua incompatibilidade com o Regime Jurídico Administrativo. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:00
Recebimento
19/03/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRENTE: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181386/PB (2024/0430257-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRENTE: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: RAIMUNDA TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se.