Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1000785-21.2018.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 11:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 11:00
Publicação
18/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2692233/MT (2024/0257916-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
PRICILA BATISTA CORREIA - MT024329
MAYSSA GUSMÃO MORAIS - MT030622O
AGRAVADO: ESTELAMAR TERESINHA BRUNETTA HAMIDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2692233/MT (2024/0257916-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
PRICILA BATISTA CORREIA - MT024329
MAYSSA GUSMÃO MORAIS - MT030622O
AGRAVADO: ESTELAMAR TERESINHA BRUNETTA HAMIDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2692233/MT (2024/0257916-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
PRICILA BATISTA CORREIA - MT024329
MAYSSA GUSMÃO MORAIS - MT030622O
AGRAVADO: ESTELAMAR TERESINHA BRUNETTA HAMIDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2692233/MT (2024/0257916-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
PRICILA BATISTA CORREIA - MT024329
MAYSSA GUSMÃO MORAIS - MT030622O
AGRAVADO: ESTELAMAR TERESINHA BRUNETTA HAMIDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:30
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2692233/MT (2024/0257916-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
PRICILA BATISTA CORREIA - MT024329
MAYSSA GUSMÃO MORAIS - MT030622O
AGRAVADO: ESTELAMAR TERESINHA BRUNETTA HAMIDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:09
Publicação
21/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692233/MT (2024/0257916-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
PRICILA BATISTA CORREIA - MT024329
MAYSSA GUSMÃO MORAIS - MT030622O
AGRAVADO: ESTELAMAR TERESINHA BRUNETTA HAMIDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:36
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692233/MT (2024/0257916-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
PRICILA BATISTA CORREIA - MT024329
MAYSSA GUSMÃO MORAIS - MT030622O
AGRAVADO: ESTELAMAR TERESINHA BRUNETTA HAMIDA
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Publicação
25/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:09
Redistribuição
24/10/2024, 08:01
Recebimento
23/10/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 22:15
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:00
Distribuição
23/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
14/10/2024, 14:49
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 16:14
Publicação
30/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
22/07/2024, 14:45
Recebimento
12/07/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESTELAMAR TEREZINHA BRUNETTA HAMIDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1000785-21.2018.8.11.0037 Recorrente: CELSO JOSÉ LINS E SILVA ALVAREZ PRADO Recorrida: ESTELAMAR TEREZINHA BRUNETTA HAMIDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por CELSO JOSÉ LINS E SILVA ALVAREZ PRADO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 201772654), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, pois concluiu que a relação contratual entre as partes restou estabelecida a rescisão do contrato, em razão da inadimplência, bem como reconheceu a possibilidade de pagamento em produto, conforme a boa-fé contratual, sendo que o comparecimento espontâneo na audiência, iniciou o prazo para contestação (id. 195633670). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 7º, XX, do Estatuto da OAB, vez que “(...) o Impugnante buscou o reconhecimento do direito assegurado no artigo 7°, inciso XX, do Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em vista que aguardou por mais de 1h30min em sala de espera de audiência, ademais, o advogado do Recorrente, ligou no gabinete da magistrada, bem como apresentou manifestação nos autos, conforme requisito do artigo anteriormente citado” (id. 201772654 – p. 6); [ii] artigos 335, III, 231, incisos VI e VII e 232, todos do CPC, “(...) a parte Recorrente não fora intimada pessoalmente, e não houve o retorno da carta precatória. Assim, o comparecimento espontâneo da parte em audiência de conciliação não pode ser levado em prejuízo do Recorrente” (id. 201772654 – p. 10); [iii] artigos 13, 18 e 27, todos do Decreto n. 59.566/1996, ante a inobservância que “(...) em nenhum momento houve inadimplência do arrendatário, seja no pagamento do arrendo ou na restituição das vacas no final do contrato, devendo assim a Recorrente pagar as rendas devidas, na forma avençada, até o final do contrato, sob pena de enriquecimento à custa do arrendatário, que após a inobservância jurídica da impossibilidade do pedido na concessão liminar esteve privado das reses e da possibilidade de auferir a renda delas provenientes, sendo que esta após a retirada dos semoventes lhe trouxe prejuízos enormes” (id. 201772654 – p. 16). Recurso tempestivo (id. 201936299) e preparado (id. 202088168). Contrarrazões (id. 205857661). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) No intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No caso em concreto, a parte recorrente suscita violação ao art. 7º, XX, do Estatuto da OAB, vez que “(...) o Impugnante buscou o reconhecimento do direito assegurado no artigo 7°, inciso XX, do Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em vista que aguardou por mais de 1h30min em sala de espera de audiência, ademais, o advogado do Recorrente, ligou no gabinete da magistrada, bem como apresentou manifestação nos autos, conforme requisito do artigo anteriormente citado” (id. 201772654 – p. 6). Entretanto, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou o mencionado dispositivo, vez que o aresto impugnado reconheceu tão apenas a preclusão quanto ao evento da redesignação de audiência de instrução, pois consignou que “(...) As matérias referentes à redesignação de audiência, não comparecimento do patrono no ato e devolução de prazo para alegações finais por indisponibilidade de mídia, já foram apreciadas no AI 1025319-04.2022.8.11.0000, em que se decidiu não haver qualquer vício procedimental”, bem como constatou que “O recurso já foi baixado ao arquivo em 20/03/2023, pois decorrido o prazo em 17/03/2023 sem insurgência do ora apelante” (id. 195633670 – p. 6/7). Nesse aspecto, constata-se que a suposta violação ao dispositivo apontado, não foi decidido pelo aresto impugnado, bem como não foi objeto de embargos declaratórios sobre o assunto, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado, portanto, nesta hipótese, obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. A propósito: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual a agravante objetiva que sejam proibidas as atividades que causem maus tratos aos animais utilizados durante a realização de rodeio. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 32 da Lei 9.605/1998 e 1º e 3º da Lei 7.347/85, a despeito da oposição dos embargos aclaratórios. Logo, é inviável a discussão dessa matéria por esta Corte ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte é "Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula nº 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei [...]". (AgInt no REsp 1.990.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 4. A Corte de origem resolveu a questão com fundamento na interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.631.788/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse diapasão, o recurso interposto não é meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicação por analogia). Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 335, III, 231, incisos VI e VII e 232, todos do CPC, “(...) a parte Recorrente não fora intimada pessoalmente, e não houve o retorno da carta precatória. Assim, o comparecimento espontâneo da parte em audiência de conciliação não pode ser levado em prejuízo do Recorrente” (id. 201772654 – p. 10). Entretanto, a Eg. Câmara concluiu que o comparecimento espontâneo na audiência, iniciou o prazo para contestação, consoante decisão abaixo reproduzida: Apesar de não ter sido devidamente citado, conforme certidão de id. 185154695, a parte apelante e seu patrono compareceram na audiência, a partir de quando, assim, iniciou-se o prazo para contestar. (...) Caberia ao apelante cumprir seu dever legal. Sobrevindo a carta precatória com informações posteriores, manifestar-se posteriormente, mas já garantindo o direito de defesa. Não havia qualquer decisão amparando a não apresentação da contestação no prazo legal, de maneira que a omissão em não realizar o ato correu por conta e risco do réu. A audiência ocorreu em 16/05/2018, enquanto que a contestação apenas foi protocolada em 14/11/2018, quase 6 meses depois, sendo indiscutivelmente intempestiva, assim como a reconvenção. Ressalta-se que o juiz analisou por 3 vezes a reconvenção, e em todas não alterou seu entendimento de reconhecimento da revelia, o qual ratifico neste voto. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório apresentado nos autos, para concluir que o comparecimento da parte na audiência iniciou o prazo da contestação, de modo que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, a impor óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. (AgRg no Ag 1220570/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/04/2013) 2. Na hipótese, não obstante a ausência de citação, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.581.770/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.) Reexame de matéria fática e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 13, 18 e 27, todos do Decreto n. 59.566/1996, ante a inobservância que “(...) em nenhum momento houve inadimplência do arrendatário, seja no pagamento do arrendo ou na restituição das vacas no final do contrato, devendo assim a Recorrente pagar as rendas devidas, na forma avençada, até o final do contrato, sob pena de enriquecimento à custa do arrendatário, que após a inobservância jurídica da impossibilidade do pedido na concessão liminar esteve privado das reses e da possibilidade de auferir a renda delas provenientes, sendo que esta após a retirada dos semoventes lhe trouxe prejuízos enormes” (id. 201772654 – p. 16). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo probatório para concluir que a relação contratual entre as partes restou estabelecida a rescisão do contrato, em razão da inadimplência, bem como reconheceu a possibilidade de pagamento em produto, conforme a boa-fé contratual, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Segundo constante da inicial, a autora/apelada teria concedido pr arrendamento de semoventes 450 vacas e 7 touros ao requerido/apelante com o intuito de, futuramente, mais precisamente até 30/05/2019, receber da seguinte forma: (...) Entretanto, em vistoria, percebeu a falta de rebanho e, questionando o vaqueiro Deivid, teria sido informada que o apelante vendeu o gado e, na última contagem, haveria apenas 277 cabeças, e que era para o vaqueiro deixar o gado pronto para posterior venda. Aferindo que o contrato não seria cumprido, pediu a condenação em pagamento das quantias devidas, na devolução do gado cedido inicialmente e condenação em multa. O feito decorreu com audiência de conciliação, mas com juntada intempestiva de contestação. Impugnação foi apresentada e, posteriormente, o apelante foi considerado revel corretamente, como já analisado em preliminar deste voto. Realizou-se audiência de instrução, em que o patrono do apelante não compareceu, tendo o ato sido realizado sem a sua presença de forma correta, conforme decidido em agravo de instrumento já analisado por esta Corte, e em matéria também tratada em preliminar deste voto. Na audiência, 3 testemunhas foram ouvidas, sendo 1 ex-funcionário do apelante e 2 moradores da região, que afirmaram categoricamente que o apelante vendeu seu gado e estava vendendo o gado de arrendou da apelante, além do que, estava com planos de se mudar, tanto que tinha colocado sua fazenda a venda na época dos fatos, tendo vendido o bem para terceiros atualmente. (...) A despeito da alegação do apelante de que animais faltantes tinham sido retirados pela apelada, isto não ficou comprovado nos autos, pois a própria apelada demonstra que não o fez. Não se comprova, pelas notas juntadas pelo apelante com a intempestiva contestação, que o gado vendido pela apelada era do apelante, já que comprovado nos autos que ela tem fazenda com gado próprio, ou seja, não tinha gado apenas na área do apelante, tanto que as testemunhas confirmam que ela tem 3 fazendas, sendo 2 para plantio e 1 para pecuária. O apelante disse que 200 cabeças de gado teriam sido retiradas pela apelada da sua área, mas a testemunha Antônio Pereira deixou claro que estas 200 cabeças foram compradas de Firmino, seu ex-chefe, e isso foi demonstrado com a juntadas de notas com a impugnação à contestação (id. 185152875). Sobre a alegação de descarte de animais improdutivos, não merece prosperar, pois o contrato era de arrendamento de gado, e eventual descarte deve ser por risco do apelante, nos termos do contratado, e não em prejuízo da apelada: (...) O inadimplemento dá conta da ausência do regular direito do apelante, não havendo que falar, portanto, em perdas e danos em seu favor, até porque seu pedido reconvencional foi realizado de forma intempestiva. No contrato está claro que a apelada arrendou 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) cabeças de gado nelore para o apelante, sendo 450 vacas e 7 touros, enquanto que, quando do cumprimento da remoção deferida em liminar, havia quantitativo menor. (...) A despeito de se alegar que o contrato não pode ter prazo inferir a 3 (três) anos, o caso dos autos é de rescisão por inadimplência, e não antecipada sem qualquer motivo. O apelante foi inadimplente, pois estava vendendo o gado que pegou em arrendamento e tinha planos de vender o imóvel, tanto que o vendeu, de modo que incide a cláusula 6ª do contrato, independentemente de se analisar o prazo que o contrato tinha de duração: (...) Assim, não há como obrigar a parte a manter o contrato com base em eventual prazo, pois a matéria em análise não é esta, já que o contrato está em rescisão não pelo seu vencimento, mas pelo inadimplemento. (...) O próprio apelante afirma que tratava e sempre tratou desta forma com a apelada por 10 anos! Durante mais da metade da relação contratual as partes cumpriram com os termos dos contratos anteriores, sendo novados, como afirmado pelo próprio apelante, o que demonstra ser um costume seu e demais da região. As partes contratantes não demonstraram dolo, erro, coação, ou qualquer outro meio imaginável de ‘imposição’ da contratação. O contrato foi fielmente assinado por ambos, sem qualquer sinal de força por qualquer dos lados, que são plenamente capazes de agir e estão com consciência dos seus atos da vida civil. A boa-fé contratual deve ser preservada. Se lúcidos assinaram o contrato, devem cumpri-lo em todo o seu conteúdo. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a inadimplência contratual, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, in casu, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, na hipótese do presente recurso, a pretensão também envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.763.562/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PREPARO REGULARMENTE RECOLHIDO DE ACORDO COM DECISÃO EM PROCEDIMENTO NO CNJ. DIVERSAS MATÉRIAS ALEGADAS OBJETO DE AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E JULGADO. PRECLUSÃO. REVELIA. RECONHECIMENTO CORRETO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIOU DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 355, I, DO CPC. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO CONSTATADO. VENDA DO GADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DO RÉU DE VENDER SEU IMÓVEL. CONTAGEM DE GADO. COSNTATAÇÃO DE FALTA DO GADO DA AUTORA. MATÉRIA SOBRE PRAZO DO ARRENDAMENTO. IMPERTINÊNCIA. INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA RESCISÃO SEM OBSERVÂNCIA DE PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM PRODUTO. POSSIBILIDADE. COSTUME DAS PARTES E REGIÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. PREVALÊNCIA. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- Conforme certificado pelo setor competente, “desde 02/05/2023 o sistema de arrecadação desta Corte está parametrizado à decisão do Procedimento de Controle Administrativo registrado sob n. 0006428-90.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”. No referido procedimento, ficou estabelecido que “o regime de cobrança de custas processuais no Estado de Mato Grosso rege-se, simultaneamente, por três leis: a) a Lei Estadual n. 3.605, de 19 de dezembro de 1974, aos processos distribuídos até 1º de abril de 2002; b) a Lei Estadual n. 7.603, de 10 de janeiro de 2001, aos processos distribuídos entre 2 de abril de 2002 e 31 de dezembro de 2020; e c) a Lei Estadual n. 7.603, de 10 de janeiro de 2001, com a redação que lhe fora dada pela Lei Estadual n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, aos processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2021.” Preparo regularmente recolhido. 2- As matérias referentes à redesignação de audiência, não comparecimento do patrono no ato e devolução de prazo para alegações finais por indisponibilidade de mídia, já foram apreciadas no AI 1025319-04.2022.8.11.0000, em que se decidiu não haver qualquer vício procedimental, estando preclusas. 3- O art. 335, I, do CPC, estabelece que o prazo para contestar se inicia com no dia seguinte à audiência de conciliação. Contestação apresentadas quase 6 meses depois. 4- DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966 que estabelece, nos termos do art. 27, que “O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra)”. 5- Não há como obrigar a parte a manter o contrato com base em eventual prazo, pois a matéria em análise não é esta, já que o contrato está em rescisão não pelo seu vencimento, mas pelo inadimplemento. 6- “Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02”. (REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
15/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo:15 dias.
14/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Estelamar Teresinha Brunetta Hamida
Requerido: Celso José Lins e Silva Alvares Prado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000785-21.2018.8.11.0037 Ação de Rescisão Parcial Contratual Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estelamar Teresinha Brunetta Hamida (Num. 115596465) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (Num. 114620754). A pretensão recursal do embargante fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto ao arresto cautelar realizado e sua respectiva homologação, da forma que será realizada a compensação entre os semoventes arrestado e os efetivamente devidos, quanto ao índice de correção a ser adotado e seu respectivo termo, bem como acerca do proveito econômico obtido a fim de liquidar os honorários advocatícios arbitrados. Não houve contrarrazões. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, não há efetiva omissão na decisão judicial objurgada, pois havendo necessidade de se realizar a compensação entre o produto arrestado e o efetivamente devido, bem como a apuração do proveito econômico obtido, deverá ser instaurada liquidação de sentença pelo procedimento comum. Dessa forma, deverá ser apurado o valor da arroba dos semoventes arrestados e o valor da arroba da quantidade e qualidade contratada, na data em que as prestações se tornaram exigíveis (datas de vencimento acordadas), no foro eleito pelas partes contratantes. Ademais, em que pese a decisão embargada não ter especificado o índice de correção monetária, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária de débitos judiciais, faz-se mais adequada a utilização do INPC (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Por fim, a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação da medida cautelar concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 23 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos. Prazo: 05 dias.
21/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Estelamar Teresinha Brunetta Hamida
Requerido: Celso José Lins e Silva Alvares Prado
Intimação - SENTENÇA PJe nº 1000785-21.2018.8.11.0037 Ação de Rescisão Parcial Contratual Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão parcial contratual proposta por Estelamar Teresinha Brunetta Hamida em face de Celso José Lins e Silva Alvares Prado, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no contrato de arrendamento de semoventes, firmado em 31/05/2017. Segundo narrativa exordial, a autora entregou ao requerido a quantidade de 450 (quatrocentos e cinquenta) vacas aneloradas, tipo comercial, criadeiras e 7 (sete) touros nelores, totalizando 457 cabeças de gado, sendo todos os animais saudáveis e devidamente vacinados até a data de entrega. Em contrapartida, o requerido entregaria 90 (noventa) bezerros machos por ano (8 meses) ou seu equivalente em dinheiro, devendo devolver, ao final do contrato, o rebanho ou seu valor em dinheiro, calculados segundo peso pré-fixado (cláusula terceira). A autora afirma que, exercendo seu direito de vistoria, percebeu falta do rebanho inicialmente entregue em arrendamento e, ao questionar o vaqueiro do requerido, Sr. Deivid Ferreira de Sousa, este informou que o requerido havia vendido o gado, sendo que na última contagem realizada na fazenda restaram apenas 227 (duzentas e vinte e sete) cabeças. Os pedidos de mérito consubstanciam-se: i) condenação do requerido à devolução da quantidade e qualidade de gado recebida em parceria, sendo 450 vacas e 7 touros, conforme Cláusula Primeira do Contrato; ii) condenação do requerido ao pagamento da renda prevista na alínea “a”, da cláusula terceira, referente ao mês de maio de 2018, devendo entregar a quantia 90 (noventa) bezerros machos de oito meses de idade ou seu equivalente em dinheiro, tudo conforme cláusula terceira; iii) condenação do requerido ao pagamento da multa contratual 10% (dez por cento) sobre o montante do débito; iv) declaração de rescisão parcial do Contrato ante a inadimplência do requerido. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial com deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num.12132851). A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num.13236575). Decretação da revelia (Num.15422212). Contestação e reconvenção intempestivas, com pedido de denunciação da lide e concessão da justiça gratuita (Num.16537058). Impugnação à contestação/reconvenção com arguição de intempestividade (Num.18394234). Decisão interlocutória ratificando a decretação da revelia, com indeferimento da reabertura do prazo peremptório para apresentação da contestação e registro de que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a teor do disposto no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Num.27310260). Como providência prévia à análise da impugnação ao pedido de assistência judiciária, foi determinada a intimação do requerido para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Num.32133291). Rejeição liminar da reconvenção e da denunciação da lide por intempestividade e indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido (Num.47031574). Saneamento processual (Num.91576556). Na instrução foram inquiridas as testemunhas Deivid Ferreira de Sousa, Antônio Marino Furlan e Antônio Pereira dos Santos (Num.103662217; 104957156; 103680311). Alegações finais (Num.105458304; Num.108492030). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS As questões relativas à reabertura do prazo peremptório para apresentação da contestação/reconvenção, revelia e denunciação da lide já foram objeto de deliberação judicial (Num.15422212; Num.27310260; Num.47031574), além do pedido de redesignação da audiência de instrução, inclusive em grau recursal (Num.103662217; Num.110408818). DO MÉRITO A pretensão material fundamenta-se no contrato de arrendamento de semoventes firmado em 31/05/2017 e a causa de pedir no inadimplemento contratual. O Superior Tribunal de Justiça já pontuou que a contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos (AgRg no AREsp n. 233.238/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.), bem como que “caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento” (AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 8/9/2009.). Assim, caracterizada a revelia, desconsidero as arguições lançadas na contestação intempestiva, ressalvada eventual matéria de ordem pública, considerada como tal a questão relativa ao prazo de vigência do contrato agrário. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o contrato de arrendamento rural destinado à pecuária de grande porte deve ter duração mínima de 5 (cinco) anos. Inteligência dos arts. 95, inciso XI, alínea "b", da Lei nº 4.504/1964; 13, incisos II e V, da Lei nº 4.947/1966 e 13, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/1966” (REsp n. 1.455.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.). Embora o prazo no Contrato Particular de Arrendamento de Semoventes tenha sido pactuado em 2 (dois) anos (cláusula segunda), a consequência jurídica da inobservância normativa não é a nulidade contratual, mas a readequação da vigência, conforme previsão legal. Não obstante, a vigência contratual não está correlacionada com a causa de pedir da resolução contratual, a qual está pautada na inadimplência contratual, notadamente a violação da cláusula sétima, que dispõe sobre a proibição de alienação dos semoventes antes do cumprimento do disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ da cláusula terceira. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art.373, I), consistente na inadimplência contratual do requerido, podendo valer-se da cláusula resolutiva expressa. Com efeito, há prova documental que denota a pertinência da medida, especificamente o contrato de arrendamento de semoventes, constando os termos da obrigação assumida (Num.11769944, pág.1) e o descumprimento pelo arrendatário, conforme declaração firmada por escritura pública (Num.11769944, pág.5). A prova documental foi corroborada pela prova oral, produzida em audiência de instrução. Por outro lado, embora ao revel tenha sido assegurada a intervenção no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a teor do disposto no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Num.27310260), o requerido, a par de apresentar contestação intempestiva, ainda não compareceu à audiência de instrução, não produzindo qualquer contraprova, especificamente quanto a tese de conluio da testemunha, que deveria ter sido contraditada em audiência, acaso pertinente. Legítima, portanto, a rescisão contratual por inadimplemento, com pagamento da parcela vencida e incidência da multa contratual. Dispositivo Isso posto, julgo procedente oS pedidoS formulados por Estelamar Teresinha Brunetta Hamida em face de Celso José Lins e Silva Alvares Prado e i) declaro rescindido o Contrato Particular de Arrendamento de Semoventes firmado em 31/05/2017 entre as partes; ii) condeno o requerido à devolução da quantidade e qualidade de gado recebida em parceria, sendo 450 vacas e 7 touros, conforme Cláusula Primeira do Contrato (obrigação de entrega de coisa); iii) condeno a parte requerida ao pagamento da renda prevista na alínea “a”, da cláusula terceira, referente ao mês de maio de 2018 e da multa de 10% na forma contratual. Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, notadamente pela baixa complexidade da ação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 10 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar Razões Finais Escritas. Prazo: 15 dias.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar Razões Finais Escritas. Prazo: 15 dias.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: 1) Deivid Ferreira de Sousa, brasileiro, CPF nº 699.578.601-78, domiciliado na Fazenda Santo Ângelo, BR 070 sentido Barra do Garças, Primavera do Leste-MT, CEP 78850-000; 2) Antônio Pereira dos Santos, brasileiro, CPF nº 458.716.551-49, domiciliado na Rua General Carneiro, nº 441, Bairro Santo Antônio, Barra do Garças-MT, CEP 78600-000; 3) Antônio Marino Furlan, brasileiro, CPF 581.947.389-20, domiciliado na Av. Primavera, nº 835, Primavera do Leste-MT, CEP 78850-000. A seguir, a MMª. Juíza deliberou: “Tendo em vista que a decisão não foi publicada em tempo hábil para apresentação do rol de testemunhas, redesigno a audiência para a data de 09 de novembro de 2022, às 17 h00min. Os presentes saem intimados.
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2022, nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, a Meritíssima Juíza de Direito Patrícia Cristiane Moreira, às 14h00min, declarou aberta a presente audiência nos autos da Ação de Rescisão Parcial Contratual nº 1000785-21.2018.8.11.0037. Presentes, por videoconferência, a parte autora, Estelamar Teresinha Brunetta Hamida, acompanhada por seus mandatários legais Dr. Luizmar Barbosa Vieira e Dra. Andressa Oliveira Pinto, o mandatário legal da parte requerida Dr. Ney Ricardo Feitosa de Paula, bem como as testemunhas arroladas pela parte Intime-se a parte requerida pessoalmente para prestar depoimento pessoal. Cumpra-se.” Nada mais. Determinou a M.Ma. Juíza que às 14h38min encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerente: Estelamar Teresinha Brunetta Hamida
Requerido: Celso José Lins e Silva Alvares Prado
Intimação - DECISÃO PJe nº 1000785-21.2018.8.11.0037 Ação de Rescisão Parcial Contratual Vistos etc. Inexistem preliminares as serem apreciadas. Da declaração de saneamento Presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. Julgo, por conseguinte, o processo saneado. Da questão relevante de direito para o mérito A questão relativa aos pressupostos legais da responsabilidade civil contratual. Do deferimento de provas e ônus processuais das partes O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida). Das providências derradeiras Designo audiência de instrução para a data de 21 de setembro de 2022, às 14h00min. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º c/c art.450). A audiência será realizada virtualmente, por meio do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será disponibilizado mediante certidão, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data do ato processual, competindo ao advogado encaminhá-lo à testemunha. Compete aos advogados informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu endereço eletrônico profissional, da parte por ele representada e testemunhas por ele arroladas. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art.455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art.455, §1º). As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem, por meio do sistema mencionado, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa do ambiente e coleta da manifestação (Provimento nº 15/2020/CGJ/MT, art.4º, §7º). Deferido o depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, §1º). Intimem-se os causídicos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 09 de agosto de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito