Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210286/MG (2025/0013442-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: KAIQUE TEODORO FERNANDES
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAIQUE TEODORO FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.523504-9/000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade. Nas razões recursais, a Defesa sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 336-337. Informações prestadas às fls. 343-379 e 380-381. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 386-389. É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, conforme a fundamentação a seguir (fls. 297-301; grifamos): Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.311, §2°, inciso III, do CP, tendo o juízo a quo indeferido o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que “os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva na audiência de custódia realizada ainda persistem”. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão cautelar é autorizada mediante determinadas circunstâncias, in verbis: [...] Desse modo, ressalte-se que não foi possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, porquanto se trata de réu reincidente (autos n. 0064702-14.2016.8.13.0209) e que estava, inclusive, em cumprimento de pena durante a prática do delito em questão. Portanto, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, torna-se evidente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Em caso análogo, assim já decidiu esta Câmara: [...] Ante o exposto, presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM. É como voto. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a concreta possibilidade de que, solto, o recorrente volte a delinquir, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O paciente é acusado com base em interceptações telefônicas que apontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos interceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF. 6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível com a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 910.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu no caso dos autos. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. No caso, o Tribunal de origem, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fez menção a elementos concretos dos autos que evidenciam não só a gravidade concreta dos delitos cometidos, como também a real possibilidade de que, solto, o agravante volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 778.602/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)